TJRR - 0803283-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/07/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE GINESIO PAULO ANICETO
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803283-78.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Ginesio Paulo Aniceto em face de Banco BMG S.A.
O autor alega que foi induzido a erro pela requerida para celebração de cartão de crédito com margem consignável, sendo que pretendia celebrar empréstimo comum.
Afirma que não desejava a contratação do produto, motivo pelo qual requer sua anulação e devolução dos valores indevidamente descontados.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 19, arguindo as preliminares de inépci da inicial, ausência de interesse de agir, vícios existentes no comprovante de endereço juntado nestes autos e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Réplica no EP 24. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do CPC: inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição.
Quanto à alegação de ausência de provas mínimas do direito alegado e narrativa genérica, não merece acolhimento, eis que a parte autora comprovou suficientemente o vínculo jurídico existente entre as partes por meio da juntada de histórico de créditos (EP 1.8 e 1.9), no qual constam os descontos efetuados em sua renda mensal, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Tais elementos são aptos a demonstrar a existência da relação contratual.
Ademais, a parte ré alegou falta de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.
Não merece prosperar, pois, mesmo com a falta de requerimento administrativo antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda, não merece prosperar o argumento quanto à inépcia do comprovante de residência apresentado em nome de terceiro. É sabido que o domicílio de uma pessoa não se restringe à titularidade formal de contas de consumo, sendo perfeitamente possível que a parte resida em imóvel cujo comprovante esteja em nome de terceiros, como familiares, locadores ou companheiros, não havendo, portanto, qualquer vício que justifique a rejeição da demanda com base nesse fundamento.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Ademais, não há exigência legal de que o comprovante de endereço contenha código de barras, bastando que seja idôneo para demonstrar o domicílio alegado.
Dessa forma, entendo que a documentação apresentada cumpre a sua finalidade, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pelo réu.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data da assinatura do contrato (2015) e a distribuição da ação (2025) ultrapassou 5 (cinco) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Restando verificado a existência de transferência de valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Adiante, quanto à alegação da ré de eventual exercício de advocacia predatória e excesso de demandas, tenho que não existem indícios suficientes nos autos para sua configuração, eis que anexado à petição inicial encontra-se a procuração assinada pelo autor, documento de identificação e comprovante de endereço, bem como históricos de créditos e comprovante de renda da parte autora, documentos esses pessoais, demonstrando, assim, a contratação do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda.
Ressalto que a própria ré pode oferecer denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso.
Afasto, pois.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: 1) Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC); 2) Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, quinta-feira, 03 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
08/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:51
OUTRAS DECISÕES
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16/05/2025 13:17
Juntada de OUTROS
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13/05/2025 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/04/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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14/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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10/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 15:24
Juntada de OUTROS
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25/02/2025 14:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE GINESIO PAULO ANICETO
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25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803283-78.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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14/02/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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