TJRR - 0844008-80.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MOREIRA SILVA
-
24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.°: 0844008-80.2023.8.23.0010 MARCOS MOREIRA SILVA (CPF/CNPJ: *03.***.*63-24) CREDOR(A): Travessa São Pedro, 96 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-418 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-57) DEVEDOR(A): Rua: Paraíba, 330 - Funcionários - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-140 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” O MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, Dr.
AIR MARIN JUNIOR, faz saber que dos autos antes caracterizado na conformidade do enunciado supratranscrito, foi extraída a presente certidão de dívida, originada de título executivo judicial, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, também é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.492/97.
Valor da Dívida: R$ 3.028,41 (três mil e vinte e oito reais e quarenta e um centavos).
Atualizado até 04/04/2025.
FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Chefe do Setor de Movimentação e Execução OBSERVACAO: 1.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/.
Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo cada. 3MB 2.
Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Atendimento ao Processo Eletrônico, Localizada no prédio anexo do Fórum Adv.
Sobral Pinto, horário comercial.
Informações adicionais ou (95) 3198-4733. [email protected] -
17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO
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06/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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23/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2025 09:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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18/03/2025 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MOREIRA SILVA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
EXMO(A).
DR(A).
JUIZ(A) DE DIREITO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OFENSA AO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, vem apresentar DISCORDÂNCIA com o cálculo que ensejou a expedição da certidão para habilitação de crédito.
DA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (31/08/2023) No caso em comento, resta evidenciado em todo o conjunto probatório, que o fato gerador do crédito exequendo ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, qual seja, 31/08/2023, sendo, portanto, um crédito concursal e estando submetido aos efeitos materiais e processuais da recuperação judicial.
Assim, deverá ser determinada a expedição de certidão para habilitação de crédito, na qual conste o valor atualizado do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...)” Vale destacar que, considerando que o pedido de recuperação ocorreu no dia 31/08/2023, termos iniciais dos juros e da correção dos danos materiais e morais posteriores a essa data, a atualização deverá ser feita para fins de expedição de certidão de crédito, na forma da sentença, até o dia do deferimento da recuperação judicial (31/08/2023).
Explica-se: não há atualização a ser feita, quando o termo final dos juros de mora e correção (31/08/2023, data do deferimento da recuperação judicial da Ré/Executada) é anterior à data dos termos iniciais de juros e correção estipulados em sentença.
Desta feita, requer que a intimação da parte exequente para que apresente o cálculo nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, para a expedição da certidão de crédito correta.
Para conhecimento, abaixo, o link da audiência realizada no dia 17/07/2024, a qual Exa.
Juíza recuperacional detalha o processo, bem como, os próximos da recuperação judicial. https://www.youtube.com/live/Rn1Lydz3opQ Dessa forma, é imperativo o cancelamento e desentranhamento da certidão expedida, advertindo a parte credora para que (i) não a apresente nos autos da recuperação ou, (ii) se apresentada, que informe ao r.
Juízo sobre seu teor incorreto, pugnando a V.
Exa. determinar a elaboração de cálculo correto, sem aplicação de correção monetária e juros após a data de 31/08/2023.
Também não deverá ser incluído no cálculo multa por descumprimento de eventual obrigação de fazer ou por atraso no pagamento, por incabíveis em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Ainda, deverá ser oficiada a Administração Judicial (Paoli Balbino & Balbino, endereço Av.
Brasil, 1666 - 13º andar - Bairro Funcionários, Belo Horizonte - MG, CEP 30140-004) sobre a retificação da certidão, visando auxiliar no controle dos credores e valores a serem pagos.
Por fim, não há que se falar sobre decurso de prazo para manifestação sobre o cálculo, tendo que vista que o apresentado pela parte exequente e homologado por este d.
Juízo encontram- se em dissonância com o expressamente previsto na Lei 11.101/2005, em seu art. 9º, II, o que impede a consolidação pela coisa julgada.
A decisão que determina a expedição de certidão não engloba o cálculo apresentado; ou seja, este não integra a coisa julgada, sendo apenas um parâmetro para o cumprimento da ordem (expedição da certidão).
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece, em seu artigo 6º, que a recuperação judicial tem como objetivo permitir a superação da crise econômico- financeira da empresa, preservando a fonte produtora e o emprego.
Para tanto, os créditos são apresentados, analisados e classificados, podendo haver modificações nas quantias inicialmente pleiteadas.
Nesse contexto, o artigo 47 da mesma lei determina que o plano de recuperação pode ser modificado, ou seja, os valores apresentados e aceitos não têm natureza definitiva.
Portanto, os cálculos apresentados são preliminares e podem ser alterados, o que implica a ausência de trânsito em julgado.
Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 502, estabelece que a coisa julgada se dá em virtude da decisão de mérito que não comporta mais recurso.
No caso em tela, os cálculos em recuperação judicial são passíveis de revisão e discussão, o que retira a definitividade dos valores apresentados.
Assim, não se pode considerar que tais cálculos tenham transitado em julgado, inclusive por força do art. 504, I, do CPC: Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Diante do exposto, resta claro que os cálculos apresentados no presente processo, com a finalidade de expedição de certidão de crédito em recuperação judicial, não transitam em julgado, por serem suscetíveis de modificação.
Portanto, requer-se a consideração de que tais valores são preliminares e podem ser revistos, sendo determinada a expedição de certidão de crédito para habilitação na Recuperação Judicial nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 1 de novembro de 2024.
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB/MG 129.459 -
11/02/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MOREIRA SILVA
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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27/01/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/12/2024 16:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/11/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MOREIRA SILVA
-
05/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
25/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:13
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2024 12:13
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MOREIRA SILVA
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
15/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/02/2024 18:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
07/02/2024 12:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/01/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2024 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/01/2024 11:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/01/2024 14:10
RETORNO DE MANDADO
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12/01/2024 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/01/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/01/2024 15:28
Expedição de Mandado
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11/01/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 15:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/01/2024 15:25
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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20/12/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS MOREIRA SILVA
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13/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2023 07:18
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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02/12/2023 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 08:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/11/2023 19:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
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29/11/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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