TJRR - 0803374-13.2021.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
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28/05/2025 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 1 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] Processo n.º: 0803374-13.2021.8.23.0010 Autor: LUIZ VAZ DA COSTA Réus: GILBERTO BARBOSA PROTÁSIO, JEANDERSON PINTO BARBOSA, RANIERY PINTO BARBOSA, RICHELI BARBOSA PINTO, ROGÉRIO PINTO BARBOSA, ROSILÉIA PINTO PEREIRA e SUELI DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
Trata-se de “ação de adjudicação compulsória”, promovida por LUIZ VAZ DA COSTA, em desfavor da GILBERTO BARBOSA PROTÁSIO, JEANDERSON PINTO BARBOSA, RANIERY PINTO BARBOSA, RICHELI BARBOSA PINTO, ROGÉRIO PINTO BARBOSA, ROSILÉIA PINTO PEREIRA e SUELI DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
O(A) autor(a) aduziu que, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda em anexo, teria adquirido em 08 de outubro de 2018, pela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), da Senhora Sueli dos Santos, RG Nº 78.460, SSP/RR, inscrita no CPF sob o nº *41.***.*05-87, solteira na época da venda, um terreno, medindo 12,50 (doze e meio) metros de frente, por 25,00 (vinte e cinco) metros de fundos, localizado na Rua S - 25, Quadra nº 145, Zona 14, loteamento denominado Pintolândia III, situado no perímetro urbano da Cidade de Boa Vista, Roraima, devidamente escriturado no Cartório de Registro Civil desta Cidade. 3.
Relatou que, a senhora Sueli dos Santos, conforme contrato particular de compra e venda, datado de 18 de janeiro de 2013, teria adquirido o imóvel do Senhor Gilberto Barbosa Protásio, solteiro a época da venda, pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual teria vendido à parte autora. 4.
Disse que, tempos depois da compra do referido terreno e para surpresa do Requerente, o primeiro vendedor, senhor Gilberto Barbosa Protásio, nome o qual terreno está registrado no cartório de registro de imóvel, veio a falecer, conforme certidão de registro JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 2 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] de identidade em anexo, tornando-se impossível a regularização junto ao órgão competente, qual seja, a escritura no Cartório de Registro de Imóveis. 5.
Afirmou que, como se verifica no instrumento particular de compromisso de compra e venda supramencionado, as partes, a época da venda eram capazes e em pleno uso e gozo de seus direitos, o pagamento fora feito em moeda corrente nacional, dando plena, e irrevogável quitação dos valores. 6.
Destacou que, o referido instrumento, apresenta-se válido, pois há declaração de vontade dos contratantes expressa em transferir o domínio, posse, direitos e obrigações sobre o bem imóvel objeto da presente demanda, bem como, há presença duas testemunhas instrumentarias. 7.
Alegou ainda que, o falecido Gilberto Barbosa Protásio teria outorgado em 28 de janeiro de 2015, junto ao Tabelionato de 1º Ofício de Notas, registro civil, títulos e documentos Deusdete Coelho Filho, à senhora Sueli dos Santos procuração em que lhe concedia poderes específicos para, em caráter irrevogável, irretratável e sem prestação de contas, regularizar, vender, transferir, ceder, doar ou de qualquer outra forma alienar, para si ou para terceiros, em causa própria, nos termos do artigo 685 do Código Civil, o imóvel que pertencia a ele. 8.
E que, no dia 10 de dezembro de 2018 a senhora Sueli dos Santos teria realizado junto ao 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro de Boa Vista (cartório Loureiro) o Substabelecimento dos poderes a ela concedido pelo senhor Gilberto Protásio (falecido) ao Requerente concedendo os mesmos poderes específicos para, em caráter irrevogável, irretratável e sem prestação de contas, regularizar, vender, transferir, ceder, doar ou de qualquer outra forma alienar, para si ou para terceiros e em causa própria. 9.
E relatou que, devido a morte do primeiro proprietário e outorgante dos poderes, teria gerado impedimento para a regularização do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 3 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] imóvel, por conta disso vem o Requerente a presença do Estado juiz para que seus direitos sejam garantidos. 10.
Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) a citação da parte requerida; c) seja outorgado a escritura definitiva por sentença, adjudicando o imóvel lotes de terra urbano localizado na Rua S -25, Quadra nº 145, Zona 14, loteamento denominado Pintolândia III, em nome do Requerente; d) a condenação em honorários de sucumbência; e) a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, etc. 11.
No EP.6 foi determinado a emenda da petição inicial.
A emenda consta do EP.09.
No despacho para citação no EP.19.
A citação do espólio de Gilberto Barbosa Protásio consta do EP.40.
Jean Pinto Barbosa não foi citado EP.41.
Raniery Pinto Barbosa citado no EP.45.
Richeli Barbosa Pinto citada no EP.46.
Rosíleia Pinto Pereira citada no EP.47.
Sueli dos Santos não foi citada no EP.48. 12.
No EP. 56 houve audiência oportunidade que foi constado a ausência da parte requerida.
A parte autora se manifestou no EP.61, e requereu a citação JEAN PINTO BARBOSA, JEANDERSON PINTO BARBOSA, ROGÉRIO PINTO BARBOSA E SUELI DOS SANTOS.
Houve despacho no EP.70.
O sr.
JEAN PINTO BARBOSA foi citado no EP.88. 13.
Despacho no EP.92 e 117.
A ré SUELI DOS SANTOS foi citada no EP.125, e apresentou contestação no EP.127.
Alegou para tanto que, “Não obstante, a requerida reconhece os termos da exordial, e ratifica que os fatos trazidos pelo autor condizem com a veracidade dos fatos, conforme demonstrado, razão pela qual se pugna pela total procedência da presente demanda.” 14.
No EP.141 foi decisão de autoinspeção judicial.
Novo despacho no EP.154.
A citação de Rogério Pinto Barbosa consta do EP.180.
Jeanderson Pinto Barbosa citado no EP.197.
Decisão autoinspeção no EP.215, decretando a revelia dos corréus. 15.
Os autos vieram conclusos no EP. 223.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 4 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] 16.
Eis, o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação: 17.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença. 18.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 19.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 20.
Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento. 21.
Vejamos precedente da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova oral - Desnecessidade - Provas documentais existentes que são suficientes para o conhecimento direto do pedido, sem necessidade de outras provas para a solução do litígio - Preliminar de nulidade afastada.(TJSP - Ap. com Revisão nº 992.08.015.531-5 - Santos - 35ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Fernando Melo Bueno Filho - J. 26.07.2010 - v.u).” JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 5 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] 22.
Verifico que a parte requerida mesmo devidamente citada citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Em razão disso, no EP.215 foi decretada a revelia dos corréus, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Exceto a requerida SUELI DOS SANTOS que foi citada no EP.125, e apresentou contestação no EP.127, e não se opondo ao pleito do autor.
Alegou para tanto que, “Não obstante, a requerida reconhece os termos da exordial, e ratifica que os fatos trazidos pelo autor condizem com a veracidade dos fatos, conforme demonstrado, razão pela qual se pugna pela total procedência da presente demanda.” Da Revelia: 23.
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico- processual, como se sabe, reputar-se-ao verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente.
Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 24.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 25.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 26.
Preceitua o Código de Processo Civil: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 6 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 27.
O artigo supra mencionado, se enquadra ao caso concreto. 28.
Dito isso, como não houve arguição de preliminares, passo então, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 29.
Funda-se a lide, em “ação de adjudicação compulsória”, sob o argumento que, por meio instrumento particular compromisso de compra e venda em anexo, teria adquirido em 08 de outubro de 2018, pela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), da Senhora Sueli dos Santos, RG Nº 78.460, SSP/RR, inscrita no CPF sob o nº *41.***.*05-87, solteira na época da venda, um terreno, medindo 12,50 (doze e meio) metros de frente, por 25,00 (vinte e cinco) metros de fundos, localizado na Rua S - 25, Quadra nº 145, Zona 14, loteamento denominado Pintolândia III, situado no perímetro urbano da Cidade de Boa Vista, Roraima, devidamente escriturado no Cartório de Registro Civil desta Cidade. 30.
Relatou que, a senhora Sueli dos Santos, conforme contrato particular de compra e venda, datado de 18 de janeiro de 2013, teria adquirido o imóvel do Senhor Gilberto Barbosa Protásio, solteiro a época da venda, pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual teria vendido à parte autora.
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A parte autora alegou que, devido a morte do primeiro proprietário e outorgante dos poderes, teria gerado impedimento para a regularização do imóvel, por conta disso vem o Requerente a presença do Estado juiz para que seus direitos sejam garantidos. 32.
Pois bem, a questão central da demanda cinge-se ao fato de ter saber, se houve responsabilidade da parte requerida, no evento que gerou os danos materiais alegado pela parte autora, no que tange a obstaculização na obrigação fazer quanto a transferência de titularidade do imóvel objeto da demanda.
Antes, porém, passo a discorrer sobre o instituto da Adjudicação Compulsória.
Da Ação De Adjudicação Compulsória: 33.
Leciona a eminente Professora Maria Helena Diniz, em sua obra Dicionário Jurídico Universitário, 2ª edição atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, ano 2013, pág. 18, que, in verbis: "AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Direito civil e direito processual. É a proposta pelo compromissário- comprador munido de promessa devidamente registrada, nos casos de recusa da entrega de imóvel comprometido, da outorga de escritura definitiva, ou ainda, na hipótese de o imóvel ter sido alienado a terceiro, havendo pago totalmente o preço estipulado, para obter sentença judicial que ordene a incorporação do referido imóvel ao seu patrimônio, servindo de título para o assento imobiliário. " (Destaque do original) 34.
Sobre o tema ainda vale dizer que, com percuciência doutrina o processualista civil Gediel Claudino de Araújo Júnior, em seu livro Prática no Processo Civil / ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos - 15ª ed. - São Paulo: Atlas, ano 2012, pág. 08, in verbis: "1 CABIMENTO Quando um bem imóvel for adquirido mediante pagamento do preço em prestações (compromisso de compra e venda), o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 8 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] compromissário comprador, ultimado o pagamento, poderá exigir do proprietário a outorga da escritura definitiva de compra e venda (escritura pública, passível de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente).
Todavia, se este, após ser regularmente notificado para tanto, recusar-se injustificadamente a cumprir sua parte no negócio, o adquirente poderá socorrer-se da "ação de adjudicação compulsória", a fim de que a propriedade do bem lhe seja transferida por força de ordem judicial (art. 461, CPC).
A ação só pode ser intentada contra o proprietário do imóvel; no caso do promitente vendedor ter transferido tão somente a posse do bem, assumindo o compromisso de passar a escritura de compra e venda após a quitação do contrato, o interessado poderá fazer uso da "ação de obrigação de fazer", com pedido de imposição de multa (veja-se modelo no capítulo próprio)." (Destaquei) 35.
Essa modalidade de ação tem fundamento legal nos Artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como nos Artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937, assegurando o direito do compromissário comprador de requerer a adjudicação compulsória do imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda.
Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 9 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. 36.
A adjudicação compulsória, na lição de Ricardo Arcoverde Credie, pode ser definida como: "a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel - que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva - tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado" (CREDIE, Ricardo Arcoverde.
Adjudicação Compulsória. 7ª ed. - São Paulo, Malheiros, ano 1997). 37.
Vale lembrar que, conforme Súmula 239 do STJ: “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. 38.
A propósito, o instrumento de cessão dos direitos de compra e venda constitui obrigação pessoal que deve ser honrado pelo promitente vendedor a partir da quitação.
Pressupondo-se que ela se operou, deverá o promitente vendedor outorgar a escritura aquele que detém o título de domínio. 39.
Destina-se, assim, a compelir o promitente vendedor a cumprir obrigação assumida em contrato de compromisso de compra e venda imóvel. É, portanto, ação pessoal que tem o compromissário-comprador, ou possui, ao menos, contrato de cessão de direitos sobre o referido bem, contra o titular do domínio do imóvel, visando o suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado. 40.
A parte autora apresentou no EP.1.9 o instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto desta lide de Gilberto Barbosa Protásio para Sueli dos Santos, e no EP.o EP.1.8 a compra e venda celebrada entre a sra.
Sueli dos Santos e o autor Luiz Vaz JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 10 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] da Costa, o qual não foi impugnado pela parte requerida em tempo e modo.
Bem como apresentou a certidão de óbito do de cujus Gilberto Barbosa Protásio juntada no EP.1.4, e o Título Definitivo em nome do de cujus juntado no EP.1.15. 41.
Com efeito, tendo em vista a quitação do valor integral, com tal afirmado pela parte autora, situação essa que não foi afastada/impugnada pela parte requerida.
Logo, a existência de obrigação derivada do contrato de promessa de compra estão satisfeitos, portanto, preenchidos os requisitos da ação adjudicação compulsória, de modo que essa declaração de vontade deve ser suprida. 42.
Dado o exposto, e de se reconhecer o direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, e por consequência o pedido inicial deve ser julgado totalmente procedente.
III - Dispositivo: 43.
Em face do exposto, com fundamentos nos Artigos 487, I e artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, para o fim de adjudicar à parte autora LUIZ VAZ DA COSTA, ao imóvel descrito na petição inicial: a) Após o trânsito em julgado e observado o quanto necessário, expeça-se o Cartório desta Vara a competente Carta de Adjudicação em favor do(a) autor(a) LUIZ VAZ DA COSTA - inscrita no CPF. n. *55.***.*16-00, e portador do RG.:319505-SSP/MA, sendo este o título hábil para registro, nos termos do art. 16, §2º do Decreto-Lei nº. 58/1937, perante o Cartório Registro Imóveis, nos termos da fundamentação supra; b) Condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, na forma do (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV).
Por outro lado, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Página 11 de 11 Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 ou 3198-4717 - e-mail: 4ªvarací[email protected] determino a suspensão da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; c) Por fim, muito embora a parte autora seja beneficiária da Justiça gratuita nestes autos, as despesas e/ou emolumentos no Cartório de Registro de Imóveis, ficam à expensas da parte adquirente do imóvel, não estendendo a gratuidade do benefício processual, ao registro do bem no Cartório de Imóveis. 44.
Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 45.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração e/ou Recurso de Apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 46.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. 47.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente) -
27/05/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
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08/05/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DOS SANTOS
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08/05/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 19:34
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2025 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 12:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/03/2025 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/03/2025 12:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DOS SANTOS
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05/03/2025 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0803374-13.2021.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: : R$80.000,00 Autor(s) LUIZ VAZ DA COSTA Rua C-51, 431 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-236 Réu(s) GILBERTO BARBOSA PROTASIO incerto, incerto - BOA VISTA/RR JEAN PINTO BARBOSA RUA S-25, 1300 99169-6300 (RICHELI -IRMÃ); 99425-9298 - SENADOR HÉLIO CAMPOS - BOA JEANDERSON PINTO BARBOSA RUA S-25, 1300 WHATSAAP: (92) 9219-4027 MANAUS - SENADOR HÉLIO CAMPOS - BOA RANIERY PINTO BARBOSA RUA GRAO MESTRE ADEMIR VIANA, 1300 - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR RICHELI BARBOSA PINTO Rua Grão Mestre Ademir Viana, 960 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - Telefone: 99169-6300 ROGÉRIO PINTO BARBOSA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 1300 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 ROSILEIA PINTO PEREIRA perola , 734 Dr.
Airton Rocha - Perolas do Rio Branco - BOA VISTA/RR SUELI DOS SANTOS RUA FRANCISCO CHAGAS DOS REIS, 1003 - SENADOR HÉLIO CAMPOS - BOA VISTA/RR - CEP: 69.316-598 DESPACHO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4º Vara Cível n.º 003/2025, publicada no DJE de 31/01/2025e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel. 03.
O caderno processual fora inspecionado e encontra-se com sua tramitação regular, devendo ser promovida a(s) seguinte(s) determinação(es): 04.
Considerando a citação dos requeridos JEANDERSON BARBOSA (EP.197), JEAN PINTO BARBOSA (EP.88), e ROGÉRIO PINTO BARBOSA, no EP180, bem como pelo fato de não terem apresentado contestação no prazo legal, decreto a revelia dos corréus, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. 05.
Determino ainda que o Cartório coloque/insira a nomenclatura de “revelia”, no campo observação da capa do processo, para os três corréus acima mencionados. 06.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença, com a devida certidão. 07.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2025 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 21:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 16:19
Juntada de OUTROS
-
16/08/2024 14:40
Juntada de OUTROS
-
07/08/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
27/06/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/06/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
-
27/06/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
03/05/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
22/04/2024 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/04/2024 19:46
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2024 15:49
RETORNO DE MANDADO
-
03/04/2024 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2024 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2024 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2024 19:04
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 19:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
02/04/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/04/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/03/2024 08:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DOS SANTOS
-
28/03/2024 14:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
-
27/03/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
-
25/03/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 10:27
Juntada de OUTROS
-
13/03/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
12/03/2024 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELI DOS SANTOS
-
12/03/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
-
12/03/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 11:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/11/2023 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2023 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
05/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 13:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2023 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
04/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
27/02/2023 16:48
Juntada de OUTROS
-
14/02/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
-
10/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
28/01/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 09:57
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2022 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/11/2022 09:54
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 00:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 02:09
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
16/03/2022 11:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2022 09:49
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 22:07
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 10:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:18
Expedição de Certidão GERAL
-
15/02/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
-
09/02/2022 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/02/2022 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2022 08:27
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 08:18
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
-
13/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
-
03/09/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
03/09/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
03/09/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
02/09/2021 00:01
PRAZO DECORRIDO
-
25/08/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ VAZ DA COSTA
-
21/08/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/08/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2021 08:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2021 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/08/2021 08:30
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2021 08:13
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2021 08:05
RETORNO DE MANDADO
-
12/08/2021 07:58
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 17:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/08/2021 13:35
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2021 13:30
RETORNO DE MANDADO
-
09/08/2021 09:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2021 09:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2021 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2021 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2021 09:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2021 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 12:10
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 11:42
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 11:29
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 11:23
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 11:01
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2021 22:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2021 22:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2021 22:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2021 22:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2021 22:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2021 22:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 11:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 12:15
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00