TJRR - 0845912-38.2023.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/04/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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14/04/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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28/03/2025 07:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 19:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:16
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/03/2025 14:07
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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22/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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21/03/2025 12:59
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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21/03/2025 12:57
Juntada de EMAIL
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27/02/2025 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:32
Juntada de CIÊNCIA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] "Processo com tramitação 100% digital" (Res. n. 345/2020 CNJ) 0845912-38.2023.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MAYLAN , devidamente qualificado, ante o suposto cometimento da GONCALVES PEREIRA conduta delituosa descrita na denúncia.
O réu foi preso e autuado em flagrante no dia MAYLAN GONCALVES PEREIRA 24.04.2024 no Estado do Amazonas, ocasião em que também foi dado cumprimento ao mandado de prisão do EP 2 Adoto como relatório a ata de audiência.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (EP. 1.1, fl. 36) e do laudo de exame pericial criminal definitivo (EP. 75 dos autos originários n. 0814827-34.2023.8.23.0010).
A substância apreendida foi submetida a perícia química, que constatou que os invólucros apreendidos continham 992,40g de maconha tipo . skunk Vale registrar ainda, que as partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido.
Em relação à autoria do delito, também resta inconteste, sendo certo que pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Arrolados como testemunhas, os policiais confirmaram em seus depoimentos as informações contidas no caderno inquisitorial, o que analisado com as demais provas constantes dos autos encontra-se em perfeita sintonia.
Os policiais responsáveis pela investigação relataram que Maylan estava envolvido em tráfico de drogas e atuava em associação com Silvan, que se encontrava em Manaus.
Além disso, indicaram que, por estar foragido, recrutou sua mãe, Maria Márcia, para realizar as entregas de entorpecentes.
A investigação incluiu o monitoramento da residência de Maylan, reforçando a sua participação.
A abordagem policial flagrou Maria Márcia transportando dois tabletes de skunk em um veículo.
Durante a abordagem, ela admitiu que estava com a droga e que iria entregá-la a uma pessoa indicada pelo filho.
Essa confissão vincula diretamente Maylan ao tráfico de drogas, pois evidencia que ele organizava a entrega da substância.
O condutor do veículo, Arnoldo, também admitiu que sabia estar transportando drogas para Silvan e que já havia realizado esse tipo de transporte em outras ocasiões.
Essa declaração corrobora a versão dos policiais de que havia uma estrutura organizada para o tráfico, com participação direta de Maylan.
Assim, em ato contínuo, na residência monitorada, que seria o local de origem das drogas transportadas, os policiais localizaram mais um pacote de skunk e uma quantia em dinheiro, forte indícios de que o local era usado para armazenar e distribuir os entorpecentes, reforçando a acusação de que Maylan era o responsável pelo comércio ilícito.
Em juízo, durante a audiência de instrução, MAYLAN negou o tráfico de drogas.
Ainda que negue sua participação, a sua negativa não se sustenta diante do acervo probatório.
A confissão de sua mãe, a apreensão da droga, o depoimento de Arnoldo e o monitoramento policial formam um conjunto robusto de provas que permitem a condenação com segurança jurídica.
Convém lembrar que o depoimento de agentes públicos prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar em condenação, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas e seus depoimentos se coadunem com as demais provas produzidas.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depoimento dos policiais que fizeram o flagrante é meio de prova idôneo, podendo, consequentemente, “fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (AgRg no HC 649.425/RJ).
A defesa não apresentou motivo capaz de afastar a credibilidade do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão.
Tampouco há provas, sequer indícios, de que estas testemunhas policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente o réu.
O simples fato de serem policiais não tem o condão de enfraquecer a prova produzida. “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.” (STJ, AREsp n° 1.936.393/RJ.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2022).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (RTJ 68/64).
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT 530/372).
E ainda: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-SP STF).
Portanto, observa-se que a fala do réu é isolada nos autos e dissociada dos elementos probatórios.
Já os depoimentos dos policiais prestados em Juízo foram corroborados por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito capaz de embasar a condenação do réu.
Assim, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Convém lembrar que o depoimento dos policiais prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas.
Ademais, para reforçar a intenção da traficância, destaca-se as circunstâncias do flagrante, no qual fora apreendida considerável quantidade de entorpecente, sendo 992,40g de maconha do tipo skunk.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, , é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a caput realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
Diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto à consumação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) praticado pelo réu, eis que se tratando de “tipo misto alternativo”, basta para a consumação a realização de apenas um dos verbos do núcleo do tipo.
Nesse sentido, é fácil perceber que o réu atuava na mercância de entorpecentes sendo pois, medida imperativa a condenação nos moldes das alegações finais ofertadas pelo Ministério Público.
DA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 .
A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
HC 320278/SP.
Portanto, considero ao réu a causa inaplicável MAYLAN GONCALVES PEREIRA especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista que é reincidente (proc. n.º 0820955-80.2017.8.23.0010 e proc. n.º 1000379-72.2023.8.23.0010).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, a pretensão punitiva estatal contida na denúncia julgo procedente para o réu nas penas do artigo 33, CONDENAR MAYLAN GONCALVES PEREIRA caput, da Lei 11.343/2006.
IV – PASSO A DOSIMETRIA DA PENA.
Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A do réu é normal à espécie. culpabilidade Constam dois processos com condenação definitiva, sendo que um será valorado na 1ª fase da dosimetria da pena e o outro será (proc. n.º 0820955-80.2017.8.23.0010) valorado na 2ª fase da dosimetria da pena tendo em vista que gera a reincidência . (proc. n.º 1000379-72.2023.8.23.0010) Poucos elementos foram coletados para aferir aconduta social e a personalidade do réu.
Os são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não motivos do crime podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As são próprias do tipo penal. circunstâncias e consequências Quanto ao , tal quesito resta prejudicado, ao passo que a comportamento da vítima vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidas 992,40g de maconha tipo skunk, merecendo a pena ser exasperada pela quantidade e nocividade.
Tenho que reconhecer a maior nocividade do em relação a outras substâncias skunk proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo.
Quanto à exasperação em relação à natureza salienta-se que /nocividade da droga, “encontra fundamento legítimo o agravamento da pena-base com esteio na natureza .
Ora, não se pode negar que as drogas podem afetar a saúde e quantidade da droga humana com maior ou menor gravidade.
Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial destrutivo menor que um quilo de cocaína.
Assim, o potencial lesivo e viciante da droga, dada a sua natureza, há de ser levado em consideração quando da fixação da sanção[1]”.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33.
DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIDA.
POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE (COCAÍNA), DADA A SUA NATUREZA, HÁ DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA SANÇÃO.
PENA BASILAR EXASPERADA EM 6 (SEIS) MESES.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0801700-54.2019.8.23.0047, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023, public.: 15/05/2023)(grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIÁVEL - VETORIAL DE NATUREZA DA DROGA NEGATIVADA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIÁVEL - REQUISITOS ATENDIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - OPERADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
II - Inexiste óbice ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, § 4°, da Lei n. 11343/06.
III - Necessária a fixação do regime semiaberto pois, embora o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, possui circunstância judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando. iV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJ-MS - APR: 00000744920218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023.)(grifei) A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena - base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de 30/6/2023.
Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Ademais, também não se cogita da cisão do vetor do art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e da natureza [nocividade]) para que sejam considerados separadamente, em fases distintas da dosimetria penal.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
AGRAVO I - É assente nesta Corte Superior de REGIMENTAL DESPROVIDO.
Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC.n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.) Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados.
Desse modo, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, diante da quantidade e ), bem como dos nocividade da droga apreendida (992,40g de maconha tipo skunk maus antecedentes evidenciados ( concluo proc. n.º 0820955-80.2017.8.23.0010), pela necessidade de exasperação da pena na primeira fase.
Isso posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base de 7 anos e 1 mês de , levando-se em consideração a fração de 1/8 sobre a diferença entre as reclusão penas mínimas e máximas para os maus antecedentes (15 meses), somando-se 10 meses em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida (992,40g de ). maconha tipo skunk Não há atenuantes.
Incide a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 08 anos, 03 meses e 05 dias de reclusão.
Não há causas de aumento e diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 800 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 08 anos, 3 meses e 05 dias de reclusãoe ao pagamento de 800 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o considerando ser reincidente na forma do artigo 33 do regime fechado, , Código Penal.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como do sursis, por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes, conforme pode ser observado em sua certidão de antecedentes criminais (EP. 66).
V – PROVIDÊNCIAS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu, por meio do seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas.
Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens e valores apreendidos em poder do réu, conforme auto de apresentação e apreensão, são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, com fundamento no art. 63, da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos, após o trânsito em julgado.
Determino a incineração das drogas apreendidas guardadas para eventual contraprova.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos: 1.
Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal). 2.
Expeçam-se as Guias de Execução. 3.
Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do Código Penal. 4.
Cumpre-se o art. 63, §4°, da lei de drogas. 5.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à comissão de avaliação e alienação de bens no Estado para a devida destruição/destinação, bem como o setor de bens apreendidos do TJRR.
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:03
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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14/02/2025 19:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/02/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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14/02/2025 07:18
Expedição de Carta precatória
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13/02/2025 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 09:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/01/2025 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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16/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/12/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2024 08:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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24/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/10/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/10/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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23/10/2024 10:28
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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22/10/2024 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/10/2024 13:49
LEITURA DE MANDADO DE PRISÃO REALIZADA
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22/10/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/10/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/10/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MAYLAN GONCALVES PEREIRA
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02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2024 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/07/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
02/07/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/05/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/05/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/04/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/04/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/03/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/03/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 13:43
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/01/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta
-
04/01/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/12/2023 00:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/12/2023 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/12/2023 16:09
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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