TJRR - 0813648-65.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
29/05/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0813648-65.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: : R$138.423,63 Autor(s) UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Rua Professor Agnelo Bitencourt, 192 SETOR JURÍDICO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-430 - Telefone: 95 31984625 Réu(s) Adonis Luiz Castelo Branco Rocha Avenida Nossa Senhora da Consolata, 760 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 DESPACHO 1.
Verifico dos autos que a parte requerida, UNIMED, ainda não comprovou o pagamento dos honorários periciais, conforme anteriormente determinado. 2.
Intime-se, portanto, a parte requerida UNIMED para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o efetivo pagamento dos honorários periciais, sob pena de ser considerada desinteressada na produção da referida prova técnica. 3.
Esclareço que o deferimento parcial da justiça gratuita à parte requerida, com o benefício restrito ao pagamento de custas processuais ao final do processo, não abrange o adiantamento de despesas relacionadas a diligências específicas, como é o caso dos honorários periciais, conforme jurisprudência pacífica: 4.
Advirto que a inércia implicará preclusão da prova pericial, prosseguindo-se o feito com base nas provas já constantes nos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além das advertências legais e todos os reflexos jurídicos advindos dessa conduta. 5.
Cumpra-se.
Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
21/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADONIS LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA
-
19/03/2025 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
19/03/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0813648-65.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: : R$138.423,63 Autor(s) UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Rua Professor Agnelo Bitencourt, 192 SETOR JURÍDICO - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-430 - Telefone: 95 31984625 Réu(s) Adonis Luiz Castelo Branco Rocha Avenida Nossa Senhora da Consolata, 760 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 DECISÃO 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Trata-se de pedido formulado por UNIMED BOA VISTA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 03.
O pedido está embasado na alegada crise financeira enfrentada pela requerente, a qual deixou de operar como operadora de planos de saúde desde 2017, mantendo-se apenas como prestadora de serviços médicos.
Alega, ainda, que as dificuldades financeiras culminaram na venda de sua unidade hospitalar e fechamento de outras instalações, não dispondo de receitas correntes suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer sua existência. 04.
O artigo 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita, na forma da lei".
Ocorre que, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 05.
No caso em análise, a requerente anexou documentos contábeis, balanços patrimoniais e extratos bancários que indicam sua situação financeira precária, acumulando prejuízos que somam aproximadamente R$ 17.196.491,00 (dezessete milhões, cento e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e um reais). 06.
Por outro lado, impugnação apresentada sustenta que a requerente continua arcando com despesas processuais em outras demandas, sem que tenha cessado completamente suas atividades econômicas. 07.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que a requerente demonstrou situação de dificuldade financeira, atendendo ao requisito estabelecido pela Súmula 481 do STJ.
No entanto, considerando a natureza jurídica da requerente e a possibilidade de oscilação em sua condição econômica, o deferimento da justiça gratuita se dará de forma parcial, restringindo-se ao recolhimento imediato das custas processuais, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento ao final, caso não se comprove a hipossuficiência superveniente. 08.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, § 5º do CPC, defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita, isentando a requerente do recolhimento das custas processuais neste momento, mas condicionando a verificação da situação financeira ao final do processo para eventual pagamento. 09.
Expedientes necessários. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:29
OUTRAS DECISÕES
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADONIS LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA
-
28/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
02/10/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2024 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/04/2024 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2024 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 22:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/02/2024 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADONIS LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA
-
05/02/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
16/11/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/10/2023 21:26
RETORNO DE MANDADO
-
16/10/2023 09:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2023 00:48
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED BOA VISTA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
04/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 11:44
Juntada de OUTROS
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25/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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25/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 13:28
Juntada de OUTROS
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24/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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22/05/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 08:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2023 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
-
26/04/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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