TJRR - 0801177-34.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 8232025767978 Nome original: Of. 144 2025 - 2CIR-SEC - 0807143-87.2025.8.23.0010 (0801177-34.2024.8 .23.0090).pdf Data: 24/06/2025 12:57:59 Remetente: Vaancklin dos Santos Figueredo Segunda Vara Cível TJRR Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Of. 144 2025 - 2CIR-SEC - 0807143-87.2025.8.23.0010 (0801177-34.2024.8.23.0090) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Of. 144/2025 - 2CIR-SEC Boa Vista, RR, 16/6/2025.
A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara Cível Única da Comarca de Bonfim Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 Carta Precatória nº 0807143-87.2025.8.23.0010. : ASSUNTO Devolução de carta precatória oriunda dos autos nº 0801177-34.2024.8.23.0090desse r.
Juízo.
Senhor(a) Diretor(a), Cumprimentando-o(a), porordem doMM.
Juiz de Direito da2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, Dr.
Angelo Augusto Graça Mendes, devolvo a carta precatória em epígrafe, extraída dos autos supramencionados, desse r.
Juízo.
Atenciosamente, Jucinelma Simões Carvalho Diretora de Secretaria (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VB X79RY 22E5V S5ZBD PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Jucinelma Simoes Carvalho 23/06/2025: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
Arq: Oficio. 2ª Vara Cível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0807143-87.2025.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 261 - Carta Precatória 11785 - Diligências 24/02/2025 Distribuição Automática 24/02/2025 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10 Advogado(s) da Parte 153447NSP FLÁVIO NEVES COSTA Nome: Tipo: Promovido ROBERTA SILVA ALVES Data de 19/07/1988 207857 SSP/RR RG: CPF/CNPJ: *94.***.*23-72 Filiação: GRACINETE SILVA ALVES / 24/06/25 12:55 Página 1 Pasta n. 337990 - JOSE HENRIQUE BATISTA DE AGUIAR Matriz: RUA RIO BRANCO, 25-50, JARDIM ESTORIL IV, CEP 17016190, BAURU, SP, fone/fax(14) 2108-7100 CENTRAL DE ACORDOS: [email protected] No e-mail informar o código 337990 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR A DISTRIBUIR REQUERIMENTO DE APREENSÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 07.***.***/0001-10, com sede social em SÃO PAULO-SP, RUA AMADOR BUENO, 474 BLOCO C, 1º ANDAR, SANTO AMARO CEP. 04752-005, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado ao final assinado, vem, a ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações do artigo 56 da Lei nº 10.931/04, artigos 101 e 102 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014 e artigos 1361 à 1368-B, do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie propor BUSCA E APREENSÃO BUSCA E APREENSÃO BUSCA E APREENSÃO BUSCA E APREENSÃO contra ROBERTA ROBERTA ROBERTA ROBERTA SILVA ALVES SILVA ALVES SILVA ALVES SILVA ALVES portador(a) do CPF *94.***.*23-72, residente e domiciliado(a) na AV CICERO GELBI LIMA 200 CASA, na cidade de NORMANDIA-RR, CEP n° 69355-000, CENTRO, com endereço eletrônico: [email protected], celular: (95) 98402-8824, na condição de devedora requerida, pelos motivos de fatos e de direitos que passa a expor para ao final requere o que segue: Conforme se denota na leitura das cópias inclusas, declaradas autênticas pelo advogado subscrito abaixo, que seguem anexas, provenientes da ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0801177----34.2024.8.23.0090 34.2024.8.23.0090 34.2024.8.23.0090 34.2024.8.23.0090 em curso na em curso na em curso na em curso na VARA VARA VARA VARA UNICA UNICA UNICA UNICA CÍVEL CÍVEL CÍVEL CÍVEL DA COMARCA DE DA COMARCA DE DA COMARCA DE DA COMARCA DE BONFIN BONFIN BONFIN BONFIN ---- RR RR RR RR, o Requerente pretende ter cumprida a determinação de busca e apreensão do bem consignado na vestibular anexa.
Apesar de não portar carta precatória para busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, impende destacar as inovações contidas na Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, a qual dispõe nos artigos 101 a 103: Art. 101.
O Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZT 5WLUK B8BLT QXSJY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Página 2 Matriz: RUA RIO BRANCO, 25-50, JARDIM ESTORIL IV, CEP 17016190, BAURU, SP, fone/fax(14) 2108-7100 hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 4 § 4 § 4 § 4oooo Os procedimentos previstos no Os procedimentos previstos no Os procedimentos previstos no Os procedimentos previstos no caput caput caput caput e no seu § 2 e no seu § 2 e no seu § 2 e no seu § 2oooo aplicam aplicam aplicam aplicam----se às se às se às se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei n operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei n operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei n operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei noooo 6.099, 6.099, 6.099, 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR) de 12 de setembro de 1974.” (NR) de 12 de setembro de 1974.” (NR) de 12 de setembro de 1974.” (NR) “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo a qual será concedida liminarmente, podendo a qual será concedida liminarmente, podendo a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. ser apreciada em plantão judiciário. ser apreciada em plantão judiciário. ser apreciada em plantão judiciário. § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. § 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e II - retire o gravame após a apreensão do veículo. § 11.
O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o em banco próprio de mandados. § 12. § 12. § 12. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. apreensão do veículo. apreensão do veículo. apreensão do veículo. § 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15. § 15. § 15. § 15.
As disposições deste artigo aplicam As disposições deste artigo aplicam As disposições deste artigo aplicam As disposições deste artigo aplicam----se no caso de reintegração de se no caso de reintegração de se no caso de reintegração de se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei n previstas na Lei n previstas na Lei n previstas na Lei noooo 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR) 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR) 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR) 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR) “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR) “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZT 5WLUK B8BLT QXSJY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Página 3 Matriz: RUA RIO BRANCO, 25-50, JARDIM ESTORIL IV, CEP 17016190, BAURU, SP, fone/fax(14) 2108-7100 penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” (NR) “Art. 6o-A.
O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.” “Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.” Art. 102.
A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.367.
A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.” (NR) “Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.” Art. 103.
A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 26. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.” (NR) (grifamos) Ou seja, Excelência, a Lei 13.043/2014 permite ao credor a distribuição de pedido de busca e apreensão/reintegração de posse, instruído com a cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar para retomada do bem.
Nesse diapasão, pugna o Requerente pelo devido cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme permissivo previsto na Lei 13.043/2014, com a expedição do mandado de expedição do mandado de expedição do mandado de expedição do mandado de busca e apreensão dirigido busca e apreensão dirigido busca e apreensão dirigido busca e apreensão dirigido ao ao ao ao endereço endereço endereço endereço:::: R.
IVONE R.
IVONE R.
IVONE R.
IVONE PINHEIRO, 1510 PINHEIRO, 1510 PINHEIRO, 1510 PINHEIRO, 1510 –––– CAIMBÉ, BOA VISTA CAIMBÉ, BOA VISTA CAIMBÉ, BOA VISTA CAIMBÉ, BOA VISTA ---- RR, 69312 RR, 69312 RR, 69312 RR, 69312----200 200, para que seja cumprido no Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZT 5WLUK B8BLT QXSJY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Página 4 Matriz: RUA RIO BRANCO, 25-50, JARDIM ESTORIL IV, CEP 17016190, BAURU, SP, fone/fax(14) 2108-7100 âmbito do plantão judiciário, com os permissivos contidos nos artigos 212, §2º e 217 do Código de Processo Civil e atingido o objetivo da presente.
DADOS DO VEÍCULO "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA FREEDOM 1.3 "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA FREEDOM 1.3 "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA FREEDOM 1.3 "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA FREEDOM 1.3 FLEX, CHASSI FLEX, CHASSI FLEX, CHASSI FLEX, CHASSI 9BD281A31NYW90787, PLACA RTG5H23, RENAVAM *12.***.*93-36, COR 9BD281A31NYW90787, PLACA RTG5H23, RENAVAM *12.***.*93-36, COR 9BD281A31NYW90787, PLACA RTG5H23, RENAVAM *12.***.*93-36, COR 9BD281A31NYW90787, PLACA RTG5H23, RENAVAM *12.***.*93-36, COR PRATA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
PRATA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
PRATA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
PRATA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
Por oportuno, o requerente apresenta como seu(s) representante(s) junto ao presente feito, apto(s) assim ao recebimento do(s) bem(ns) recuperado(s), os(as) Senhores(as) DIEGO ROBERTO LOPES DOS SANTOS DIEGO ROBERTO LOPES DOS SANTOS DIEGO ROBERTO LOPES DOS SANTOS DIEGO ROBERTO LOPES DOS SANTOS BRINGEL, CPF BRINGEL, CPF BRINGEL, CPF BRINGEL, CPF: : : : 799.260.022 799.260.022 799.260.022 799.260.022----34 34, , , , TELEFONE: (95) 99139 TELEFONE: (95) 99139 TELEFONE: (95) 99139 TELEFONE: (95) 99139----1767 1767, além dos advogados substabelecidos; Cumprido o presente requerimento, pugna o Requerente que o procedimento instaurado seja entregue ao fiel depositário do bem, o qual providenciará a devolução ao juízo de origem.
Por fim, pugna que toda e qualquer notificação, intimação, seja dirigida ao advogado Dr.
Dr.
Dr.
Dr.
Ricardo Neves Costa, OAB/ Ricardo Neves Costa, OAB/ Ricardo Neves Costa, OAB/ Ricardo Neves Costa, OAB/SP 120.394 SP 120.394 SP 120.394 SP 120.394, Flávio , Flávio , Flávio , Flávio Neves Costa, OAB/ Neves Costa, OAB/ Neves Costa, OAB/ Neves Costa, OAB/SP 153.447 SP 153.447 SP 153.447 SP 153.447 e Raphael Neves Costa, OAB/ e Raphael Neves Costa, OAB/ e Raphael Neves Costa, OAB/ e Raphael Neves Costa, OAB/SP 225.061 SP 225.061 SP 225.061 SP 225.061, com endereç , com endereç , com endereç , com endereço o o o na na na na Rua Rio Branco, 25 Rua Rio Branco, 25 Rua Rio Branco, 25 Rua Rio Branco, 25----50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016 50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016 50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016 50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016----190, Bauru, SP, fone/fax (14) 190, Bauru, SP, fone/fax (14) 190, Bauru, SP, fone/fax (14) 190, Bauru, SP, fone/fax (14) 2108----7100 7100, sob pena de nulidade do ato processual.
Termos em que, Pede Deferimento.
BOA VISTA, 21 de Fevereiro de 2025.
Ricardo Neves Costa Flávio Neves Costa Raphael Neves Costa OAB/SP 120.394 OAB/SP 153.447 OAB/SP 225.061 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ZT 5WLUK B8BLT QXSJY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Página 5 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXQE LVVF6 KVF5D W7MHA PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
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Arq: Procuração Página 10 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXQE LVVF6 KVF5D W7MHA PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 11 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXQE LVVF6 KVF5D W7MHA PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 12 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHW R5H5J 42VHK M37C3 PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Substabelecimento Página 13 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHW R5H5J 42VHK M37C3 PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Substabelecimento Página 14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHW R5H5J 42VHK M37C3 PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Substabelecimento Página 15 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDHW R5H5J 42VHK M37C3 PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Substabelecimento Página 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801177-34.2024.8.23.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: : R$79.184,24 Autor(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rua Amador Bueno, 474 BLOCO C, 1º ANDAR - Santo Amaro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 Réu(s) ROBERTA SILVA ALVES AV CICERO GELBI LIMA, 200 CASA - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com espeque em inadimplência de contrato de alienação fiduciária em garantia, proposta em face de ROBERTA SILVA ALVES.
O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária (Mov. 1.5), demonstrou a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto (Movs. 1.6), e juntou tabela atualizada com os valores inadimplentes (Mov. 1.8).
Portanto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e nos termos do artigo 3º, § 9º.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele venha a indicar, mediante o compromisso.
Deverá constar no mandado, que 05 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69).
No mesmo prazo supra (05 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6U3 GGAJ9 ZH8CX PPL7A PROJUDI - Processo: 0801177-34.2024.8.23.0090 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Liliane Cardoso 28/01/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: defiro Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6D WGBYE JRC78 L7Y7U PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: decisao Página 17 1.
Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec.
Lei 911/69. 3.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6U3 GGAJ9 ZH8CX PPL7A PROJUDI - Processo: 0801177-34.2024.8.23.0090 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Liliane Cardoso 28/01/2025: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: defiro Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6D WGBYE JRC78 L7Y7U PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: decisao Página 18 Pasta nº. 337990 - A.A.D Matriz: Rua Rio Branco, 25-50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016-190, Bauru, SP CENTRAL DE ACORDOS: [email protected] No e-mail informar o código 337990 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BONFIM - RR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº. 07.***.***/0001-10, com sede social em SÃO PAULO-SP, RUA AMADOR BUENO, 474 BLOCO C, 1º ANDAR, SANTO AMARO CEP. 04752-005 e comarca com endereço eletrônico: [email protected], através de seus advogados e bastantes procuradores, constituídos nos termos do anexo instrumento de mandato, e que possuem escritório na cidade e comarca de BAURU, SP, na RUA RIO BRANCO, N° 25-50, JARDIM ESTORIL IV, CEP: 17016-190, telefone (14) 2108-7100, lugar que fica indicado para intimações, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, Decreto Lei 911/69, alterados em parte pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, e demais disposições aplicáveis à espécie, a fim de propor AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra: ROBERTA SILVA ALVES portador(a) do CPF *94.***.*23-72, residente e domiciliado(a) na AV CICERO GELBI LIMA 200 CASA, na cidade de NORMANDIA-RR, CEP n° 69355-000, CENTRO, com endereço eletrônico: [email protected], celular: (95) 98402-8824, na condição de devedora requerida, pelos motivos de fatos e de direitos que passa a expor para ao final requere o que segue: Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSQ2 R9RHP YNRXE VQDYD PROJUDI - Processo: 0801177-34.2024.8.23.0090 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 09/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD8T EFTEC 8RRB3 AJAVY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: inicial Página 19 Matriz: Rua Rio Branco, 25-50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016-190, Bauru, SP 2 1.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$76.272,81 (setenta e seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$2.617,68 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), com vencimento final em 30/04/2028, mediante Contrato de Financiamento 634317407 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 30/04/2024. 2.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: a) "VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA FREEDOM 1.3 FLEX, CHASSI 9BD281A31NYW90787, PLACA RTG5H23, RENAVAM *12.***.*93-36, COR PRATA, ANO 21/22, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL". 3.
Ocorre, porém, que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 30/09/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. 4.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (doc. nº 04). 5.
Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 06/12/2024 pelos encargos contratados importa em R$ 8.010,10 (oito mil, dez reais e dez centavos) (doc. nº 05), sendo este o valor total para fins de purgação da mora em R$ 79.184,24 (setenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados no doc. 05 6.
Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 79.184,24 (setenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados no doc. 05. 7.
A consolidação da propriedade deverá ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade do devedor, réu neste processo, nos termos do artigo 1368 B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei 13.043/2014. 8.
Assim, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos do já citado diploma legal, com as alterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSQ2 R9RHP YNRXE VQDYD PROJUDI - Processo: 0801177-34.2024.8.23.0090 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 09/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD8T EFTEC 8RRB3 AJAVY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: inicial Página 20 Matriz: Rua Rio Branco, 25-50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016-190, Bauru, SP 3 Veículos Automotores - RENAVAM(IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade; b) determinar a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a venda do veículo a terceiro (art. 3°, § 9º)através do Sistema RENAJUD ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário, adiante nominado; c) determinar a citação da ré na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 03 (três) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593- MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão; d) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04; e) o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04; f) requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo réu, até o efetivo cumprimento, na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04; g) condenar a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 82, § 2º do CPC; 9.
Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda a apreensão do(s) bem(ns) que será(ao) removido(s) para o depósito do autor, quando também, a ré (réu) deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei 13.043/ 2014, cuja determinação deverá constar do mandado.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSQ2 R9RHP YNRXE VQDYD PROJUDI - Processo: 0801177-34.2024.8.23.0090 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 09/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD8T EFTEC 8RRB3 AJAVY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: inicial Página 21 Matriz: Rua Rio Branco, 25-50, Jardim Estoril Iv, CEP 17016-190, Bauru, SP 4 10.
Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 319, Inciso VII do Novo código de Processo Civil, o autor manifesta o não interesse na designação de audiência de conciliação ou de medição.
Entende o autor que tal procedimento não deve ser aplicado na presente ação, uma vez que segue procedimento especial e, além do mais, o credor já esgotou todos os meios para solução amigável do débito. 11.
Por fim, requer que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações relativas ao veículo retido/retomado, seja realizado em nome do advogado Flávio Neves Costa OAB/RR n.º 599-A com endereço RUA RIO BRANCO, 25-50, bairro JARDIM ESTORIL IV, cidade BAURU, telefone (14) 2108-7100. 12.
Requer que todas as intimações do processo sejam necessariamente publicadas na imprensa oficial, via DJ, eletrônico ou não, em nome dos patronos aqui identificados sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 205, § 3º, ambos do CPC, independentemente de eventual intimação realizada nos termos do artigo 246, § 1º do CPC, não aderindo ao processo 100% digital considerando que a intimação do patrono não se confunde com a da parte. 13.
Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia etc.
Dá-se à presente o valor de R$ 79.184,24 (setenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Pede deferimento, Bonfim, 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
Flávio Neves Costa OAB/RR n.º 599-A Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSQ2 R9RHP YNRXE VQDYD PROJUDI - Processo: 0801177-34.2024.8.23.0090 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 09/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD8T EFTEC 8RRB3 AJAVY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 24/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: inicial Página 22 Pasta n. 337990 - RUGGERO HENRIQUE CARMONA CHINALLI Matriz: RUA RIO BRANCO, 25-50, JARDIM ESTORIL IV, CEP 17016190, BAURU, SP, fone/fax(14) 2108-7100 CENTRAL DE ACORDOS: [email protected] No e-mail informar o código 337990 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Processo nº 0807143-87.2025.8.23.0010 REQUERIMENTO DE APREENSÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da ação acima, que move em face de ROBERTA SILVA ALVES, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, a fim de requerer a juntada das custas, conforme anexo.
Por fim, requer que todas as intimações do processo sejam necessariamente publicadas na imprensa oficial, via DJ, eletrônico ou não, em nome dos patronos aqui identificados sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 272, §5º e 205, § 3º, ambos do CPC, independentemente de eventual intimação realizada nos termos do artigo 246, § 1º do CPC, não aderindo ao processo 100% digital considerando que a intimação do patrono não se confunde com a da parte.
Termos em que, Pede Deferimento.
BOA VISTA, 25 de Fevereiro de 2025.
Ricardo Neves Costa Flávio Neves Costa Raphael Neves Costa OAB/SP 120.394 OAB/SP 153.447 OAB/SP 225.061 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYEN YNERJ YPCMZ Q2953 PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 25/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 23 Boleto Bancário R$ 197,67 Número do Processo 0807143-87.2025.8.23.0010 Guias 010250135043 CARTA PRECATÓRIA E CARTA DE ORDEM R$ 197,67 Valor do documento R$ 197,67 Data da emissão 24/02/2025 Data do vencimento 12/03/2025 Nosso número 3865244862 Banco Beneficiário: Pagar.Me Pagamentos CNPJ: 18.***.***/0001-74 Recebedor Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima 05.***.***/0001-89 Pagador AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A 07.***.***/0001-10 Local de pagamento Até o vencimento, pague em qualquer banco ou correspondente bancário Instruções Pagar somente até a data do vencimento Linha digitável 23791.22928 60015.069796 54000.046901 3 10.***.***/0197-67 Detalhes do Pagamento Empresa Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima Arrecadação Multicanal Desenvolvido por Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLAR 22GXW LAC3X YU89K PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 6.2 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 25/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: guia Página 24 Pagar com código de barras (versão antiga) G335241708974415010 24/02/2025 17:14:37 24/02/2025 - BANCO DO BRASIL - 17:14:37 003700037 0034 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA AGENCIA: 0037-X CONTA: 117.713-3 ================================================ BCO BRADESCO S.A. ------------------------------------------------ 23791229286001506979654000046901310180000019767 BENEFICIARIO: PAGAR.ME PAGAMENTOS NOME FANTASIA: PAGAR.ME PAGAMENTOS CNPJ: 18.***.***/0001-74 BENEFICIARIO FINAL: TJ FUNDEJURR CNPJ: 05.***.***/0001-89 PAGADOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INV CNPJ: 07.***.***/0001-10 ------------------------------------------------ NR.
DOCUMENTO 22.471 DATA DE VENCIMENTO 12/03/2025 DATA DO PAGAMENTO 24/02/2025 VALOR DO DOCUMENTO 197,67 VALOR COBRADO 197,67 ================================================ NR.AUTENTICACAO D.282.876.7CD.CED.4DA ================================================ Central de Atendimento BB 4004 0001 Capitais e regioes metropolitanas 0800 729 0001 Demais localidades.
Consultas, informacoes e servicos transacionais.
SAC BB 0800 729 0722 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de produtos e servicos.
Ouvidoria 0800 729 5678 Reclamacoes nao solucionadas nos canais habituais agencia, SAC e demais canais de atendimento.
Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 729 0088 Informacoes, reclamacoes,cancelamento de cartao, outros produtos e servicos de Ouvidoria.
Transação efetuada com sucesso por: J4270688 FERNANDA CORREA DOS SANTOS CLEMENTI.
Firefox https://autoatendimento2.bb.com.br/aapj/homeApj4.bb?tokenSessao... 1 of 1 24/02/2025, 17:14 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66L YSGJN NB2ND 94LXR PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 6.3 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 25/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: comprovante Página 25 Entre contas correntes BB G335241708974415020 24/02/2025 17:20:24 Nome ADVOCACIA NEVES COSTA Agência 37-X Conta corrente 117713-3 Nome ASSOCIACAO DOS OFICIAIS D Agência 250-X Conta corrente 87053-6 Valor 339,30 Identificador 1 05.***.***/0001-83 Data Nesta data Transação efetuada com sucesso por: J4270688 FERNANDA CORREA DOS SANTOS CLEMENTI.
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 Firefox https://autoatendimento2.bb.com.br/aapj/homeApj4.bb?tokenSessao... 1 of 1 24/02/2025, 17:20 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTXB 3QK9M XSJ9H C8J6A PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 6.4 - Assinado digitalmente por Flavio Neves Costa:*70.***.*13-37 25/02/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: comprovante Página 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807143-87.2025.8.23.0010 DESPACHO As custas foram recolhidas, conforme EP 6.
Atendidas as formalidades legais, cumpra-se com o teor da carta e, após o cumpri meto, devolva-se ao juízo deprecante.
Ademais, restando a diligência negativa, intime-se o autor para manifestação e, havendo inércia, devolva-se a missiva.
Boa Vista, terça-feira, 18de março de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5KM VWCPV 3Y3DX 5HM4K PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Angelo Augusto Graca Mendes 18/03/2025: CONCEDIDO O PEDIDO .
Arq: Decisão Página 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] URGENTE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO ( ) Assistência Judiciária ( ) Diligência do Juízo ( ) Verba Indenizatória Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Carta Precatória Assunto Principal: Diligências Valor da Causa: : R$79.184,24 Deprecante(s) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
R INACIO MAGALHAES, 324 - CENTRO - BOA VISTA/RR Deprecado(s) ROBERTA SILVA ALVES Rua Ivone Pinheiro, 1510 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-200 PESSOA A SER CITADA E INTIMADA: Deprecado(s) ROBERTA SILVA ALVES Rua Ivone Pinheiro, 1510 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-200 O(A) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Boa Vista manda ao(à) Oficial(a) de Justiça em poder deste mandado, que proceda a do veículo descrito na petição BUSCA E APREENSÃO inicial, entregando-o ao representante da parte autora ou ao FIEL DEPOSITÁRIO INDICADO NA INICIAL.
Após a efetivação desta medida, proceda a do(a) ré(u) de todo teor da CITAÇÃO inicial, cientificando-o(a) de que poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da da DECISÃO LIMINAR, hipótese da qual o bem INTIMAÇÃO será devolvido sem ônus, e que poderá apresentar RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias, (a partir da execução da medida liminar).
Não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Deverá, outrossim, ficar ciente do ônus de entregar, além do bem, também seus respectivos documentos.
Cópias anexas da inicial e da r.
Decisão liminar.
Boa Vista-RR, 24/3/2025.
Ricardo da Silva Magalhães Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/.
Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv.
Sobral Pinto, em horário comercial.
Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4211.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYW2 2VRBJ L27EL XD6FB PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Ricardo da Silva Magalhaes 24/03/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
Arq: Mandado Página 28 Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça responsável pelo mandado expedido no EP-9, no escopo de certificar o cumprimento de sua diligência.
Boa Vista-RR, 25/4/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYP UYN6V 733WY XPKUY PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Jucinelma Simoes Carvalho 25/04/2025: EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO.
Arq: Ato Ordinatório Página 29 CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 Parte: ROBERTA SILVA ALVES Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 05/05/2025 às 08h05, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o(s) bem(ns) não foi(ram) localizado, em virtude de não ter localizado no endereço indicado do mandado o n.° 1510, colhendo informações com os moradores, inclusive com fiel depositário Sr.
Diego, não obtive êxito.
Portanto, NÃO CITEI a Sr.(a) Roberta Silva Alves.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 06/05/2025 13:30:41 FRANCISCO ALENCAR MOREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7CG+CF (2°49'15.73"N 60°43'25.87"W) Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5NU A3EX8 MT4DJ YSAPD PROJUDI - Processo: 0807143-87.2025.8.23.0010 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Conselho Nacional de Justica:07.***.***/0001-29 06/05/2025: RETORNO DE MANDADO.
Arq: Mandado Página 30 -
31/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/07/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/03/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 11:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801177-34.2024.8.23.0090 Certifico que em cumprimento ao Mandado extraído do Processo acima, em Normandia, sede, HOUVE A APREENSÃO do veiculo cuja detentora é NÃO ROBERTA SILVA em razão de que, após BUSCAS no local verificou-se que o veículo está em ALVES poder do esposo de ROBERTA que é o Sd PM ANDRÉ que reside atualmente em Boa Vista.
Em contato com o representante da Firma Autora, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, decidiu-se pela devolução do mandado para que a APREENSÃO e demais atos sejam executados em Boa Vista, pela Comarca de Boa Vista.
Bonfim/RR, 7/3/2025.
DANTE ROQUE MARTINS BIANECK Oficial de Justiça -
08/03/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/03/2025 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 20:42
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2025 10:18
RETORNO DE MANDADO
-
24/02/2025 11:18
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
13/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801177-34.2024.8.23.0090 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, INTIMA-SE a parte autora para: 1.
Efetuar o depósito das custas e despesas decorrentes dos , nos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA termos do Provimento CGJ/TJRR/04/2023, de 17.01.2023, publicado no DJE nº 7308, de 18.01.2023 (ainda vigente em 2024). 2.
Indicar .
FIEL DEPOSITÁRIO Bonfim, 29 de janeiro de 2025.
SHAYENNE SEABRA CARVALHO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente - Sistema e-CNJ/PROJUDI) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A - 001; Agência - , utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR identificador no primeiro campo.
ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
11/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2025 23:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2024 08:21
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2024 08:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2024 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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