TJRR - 0851387-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S/A
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851387-38.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) REGINALDO AVELINO DA SILVA Polo Passivo(s) OI S/A Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ocorre que o acesso aos juizados especiais cíveis está limitado às causas cujo valor não excede ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
Atualmente, considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), o acesso ao rito sumaríssimo está limitado a causas que não ultrapassem o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Nesse sentido, resta evidente que o valor pretendido a título de danos morais ultrapassa o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
Assim, este juízo é incompetente para apreciar o feito posto em análise, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
De mais a mais, diz o Enunciado no 7 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 14:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE REGINALDO AVELINO DA SILVA
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18/02/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:05
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/12/2024 05:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 16:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
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27/11/2024 16:08
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/11/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/11/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 19:02
Declarada incompetência
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22/11/2024 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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