TJRR - 0801370-24.2023.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR DE PACARAIMA – COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO JÚRI - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801370-24.2023.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de ação penalmovida pelo Ministério Público do Estado de Roraimaem face de Royer Jose Vasquez Ramires e outra, imputando-lhe a conduta descrita nos tipos penais previstos no art. 121, § 2°, IV (emboscada), do Código Penal, por fatos ocorridos em 12/07/2023.
Os réus Royer e Alba tiveram suas prisões preventiva e domiciliar, respectivamente, decretada no EP 13 dos autos 0801371-09.2023.8.23.0045.
Denúncia oferecida em 19/10/2023 (EP 22).
Denúncia foi recebida no dia 20/10/2023 (EP 10) e a resposta à acusação de ambos foi juntada no EP 31.
Audiência de instrução e julgamento (EP 147).
Alegações finais pelo Ministério Público no EP 172.
Prisão de Alba foi revogada (EP 166).
Alegações finais da defesa (EP 234).
O réu Royer foi pronunciado nos termos da denúncia e a ré Alba foi impronunciada (EP 250).
Decisão da fase do art 423, do CPP (EP 287).
Diante da necessidade da revisão da prisão preventiva de Royer, os autos voltaram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analisar da manutenção da prisão preventiva do réu.
O Supremo Tribunal Federal entende que não há revogação automática por eventual atraso na revisão da prisão.
Vejamos: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRACAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO.
RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO REFERENDADA. [...]. 5.
Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”. (SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
O prazo utilizado até o presente momento encontra-se razoável em face das circunstâncias de fato, não existindo desrespeito ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, tampouco há constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva.
Os requisitos autorizadores da adoção da medida excepcional foram dispostos na decisão que decretou a prisão preventiva e permanecem, sendo que a liberdade do réu representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada nos autos, visto que o próprio réu confessou o crime na instrução processual, bem como restou pronunciado pela conduta delituosa.
Além disso, a pena privativa de liberdade máxima imputada ao delito investigado supera os 4 anos, o que preenche o requisito previsto no inciso I, do art. 313, do CPP.
Ainda, a forma como o delito ocorreu denota a periculosidade do agente.
Não houve alteração fática ou jurídica na situação processual que justifique a soltura, permanecendo os motivos autorizadores da prisão preventiva do réu, com a finalidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
A situação fática do caso concreto impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias dos fatos, conforme determina o art. 282, II, do CPP. do crime e circunstâncias dos fatos, conforme determina o art. 282, II, do CPP.
Do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, decretada contra o réu ROYER JOSE VASQUEZ RAMIRES.
Decorridos 85 dias da publicação da presente decisão, voltem os autos conclusos em agrupador próprio ecom TARJA “Concluso – Urgente”.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se EP 287.
Expedientes necessários.
Pacaraima/RR, data constante no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
11/06/2025 09:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2025 09:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 09:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/06/2025 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:09
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
10/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
03/05/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/05/2025 09:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/04/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALBA JOSEFINA BARRETO HERNANDEZ
-
23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROYER JOSE VASQUEZ RAMIREZ
-
22/04/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 11:12
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
04/04/2025 10:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2025 09:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2025 09:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
31/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:57
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
31/03/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
28/03/2025 17:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
28/03/2025 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2025 11:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2025 09:15
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
28/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:05
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 11:50
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
24/03/2025 17:40
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
16/03/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
12/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR DE PACARAIMA – COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO JÚRI - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801370-24.2023.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n° 03/2024da Comarca de Pacaraima.
Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: a) trata-se de ação penl movida pelo Ministério Público do Estado de Roraimaem face de Royer Jose Vasquez Ramires e Alba Josefina Barreto Hernandez, imputando-lhes a conduta descrita nos tipos penais previstos no art. 121, § 2°, IV (emboscada), do Código Penal, por fatos ocorridos em 12/07/2023; b) os réus Royer e Alba tiveram suas prisões preventiva e domiciliar, respectivamente, decretada no EP 13 dos autos 0801371-09.2023.8.23.0045; c) denúncia oferecida em 19/10/2023 (EP 22); d) denúncia foi recebida no dia 20/10/2023 (EP 10) e a resposta à acusação de ambos foi juntada no EP 31; e) audiência de instrução e julgamento (EP 147); f) alegações finais pelo Ministério Público no EP 172; g) prisão de Alba foi revogada (EP 166); h) última revisão da prisão (EP 191); i) alegações finais da defesa (EP 234); j) diante da necessidade da revisão da prisão preventiva de Royer, os autos voltaram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analisar da manutenção da prisão preventiva do réu.
O Supremo Tribunal Federal entende que não há revogação automática por eventual atraso na revisão da prisão.
Vejamos: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
CONTRACAUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO.
RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO REFERENDADA. [...]. 5.
Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”. (SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021).
O prazo utilizado até o presente momento encontra-se razoável em face das circunstâncias de fato, não existindo desrespeito ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, tampouco há constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão preventiva.
Os requisitos autorizadores da adoção da medida excepcional foram dispostos na decisão que decretou a prisão preventiva e permanecem, sendo que a liberdade do réu representa risco concreto aos bens jurídicos mais caros à sociedade e que são tutelados pelo Direito Penal, autorizando-se, assim, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, para os fins previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não se trata de presunção decorrente de fatos abstratos ou suposições, mas da própria situação retratada nos autos, visto que o próprio réu confessouo crime na instrução processual, bem como a pena privativa de liberdade máxima imputada ao delito investigado supera os 4 anos, o que preenche o requisito previsto no inciso I, do art. 313, do CPP.Ainda, a forma como o delito ocorreu denota a periculosidade do agente.
Não houve alteração fática ou jurídica na situação processual que justifique a soltura, permanecendo os motivos autorizadores da prisão preventiva do réu, com a finalidade da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.
A situação fática do caso concreto impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois essas não são adequadas à gravidade do crime e circunstâncias dos fatos, conforme determina o art. 282, II, do CPP.
Do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, decretada contra o réu ROYER JOSE VASQUEZ RAMIRES.
Decorridos 85 dias da publicação da presente decisão, voltem os autos conclusos em agrupador próprio ecom TARJA “Concluso – Urgente”.
Ciência ao MP e Defesa.
Após, juntem-se as FACs/CACs dos réus e remetam os autos conclusos para sentença.
No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou pendências a serem analisadas.
Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: PROCESSO INSPECIONADO.
Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema PROJUDI.
Expedientes necessários.
C u m p r a - s e .
Pacaraima/RR, data constante no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:07
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
21/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR DE PACARAIMA – COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO JÚRI - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Processo: 0801370-24.2023.8.23.0045 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: : 12/07/2023 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA INCERTO E NÃO SABIDO, 00 - PACARAIMA/RR Réu(s) ALBA JOSEFINA BARRETO HERNANDEZ RUA PRINCIAPLA DA BALANCA, S/N - BALANÇA - PACARAIMA/RR - Telefone: 95 98425-6867ROYER JOSE VASQUEZ RAMIREZ RUA PRINCIPAL DA BALANÇA, S/N - PACARAIMA/RR CERTIDÃO Certifico que os arquivos extraídos dos celulares apreendidos no APF 3425/2023 encontram-se disponíveis para acesso as partes pelo hiperlink https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1C6OwUfjpeEFPeJiUSvR4mdklISYxI_uM Ao acessar a parte/MP/DPE deverá informar e-mail para liberação de acesso aos arquivos.
Assim que for solicitado o acesso a parte/MP/DPE deverá encaminhar mensagem via aplicativo de mensagem (98407-4504) para Secretaria desta unidade judicial para efetivar a liberação.
Do que para contar lavro a presente.
Pacaraima/RR, data constante no sistema.
Priscila Herbert Diretora de Secretaria Matrícula 3011395 -
11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2025 08:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 08:54
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
27/11/2024 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2024 09:40
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
22/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
11/11/2024 17:20
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
07/11/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2024 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
18/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 17:21
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
20/09/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2024 11:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/08/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 09:05
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
13/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 08:16
Expedição de Certidão
-
01/07/2024 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROYER JOSE VASQUEZ RAMIREZ
-
09/06/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/05/2024 10:00
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
17/05/2024 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2024 04:44
Recebidos os autos
-
05/05/2024 04:44
Juntada de OUTROS
-
29/04/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:30
Juntada de MÍDIA ELETRÔNICA VÍDEO
-
29/04/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
29/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
20/03/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
20/03/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
19/03/2024 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2024 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2024 08:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2024 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2024 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/03/2024 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 08:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2024 09:46
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2024 09:38
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2024 09:33
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2024 09:31
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2024 09:27
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2024 09:24
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2024 09:22
RETORNO DE MANDADO
-
16/03/2024 09:20
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2024 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 12:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2024 12:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/03/2024 12:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/03/2024 21:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/03/2024 14:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/03/2024 13:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBA JOSEFINA BARRETO HERNANDEZ
-
05/03/2024 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROYER JOSE VASQUEZ RAMIREZ
-
05/03/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2024 10:23
RETORNO DE MANDADO
-
05/03/2024 10:20
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2024 11:18
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 11:12
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2024 10:58
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 10:48
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 10:43
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 10:40
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/02/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/02/2024 09:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/02/2024 16:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/02/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 11:31
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
22/02/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2024 16:38
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/02/2024 16:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/02/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 16:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2024 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 16:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2024 16:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/02/2024 01:35
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2024 01:32
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2024 01:29
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2024 01:15
RETORNO DE MANDADO
-
17/02/2024 01:08
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2024 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2024 14:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/01/2024 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROYER JOSE VASQUEZ RAMIREZ
-
29/01/2024 10:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALBA JOSEFINA BARRETO HERNANDEZ
-
29/01/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
29/01/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
29/01/2024 08:44
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 08:43
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 08:41
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 08:39
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 08:37
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 08:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/01/2024 08:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/01/2024 08:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/01/2024 08:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/01/2024 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2024 19:22
Distribuído por sorteio
-
26/01/2024 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/01/2024 19:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2024 19:22
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
25/01/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 00:18
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
24/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/01/2024 22:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2023 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
27/11/2023 10:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/11/2023 17:42
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2023 09:20
Juntada de OUTROS
-
17/11/2023 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2023 14:18
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
10/11/2023 14:11
APENSADO AO PROCESSO 0801371-09.2023.8.23.0045
-
26/10/2023 17:17
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2023 02:02
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
24/10/2023 12:15
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 12:13
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
24/10/2023 12:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2023 12:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/10/2023 12:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/10/2023 11:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/10/2023 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:43
Juntada de DENÚNCIA
-
13/10/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/10/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/09/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818542-55.2021.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Luduis Del Valle Arenas Gomez
Advogado: Anna Elize Fenoll Amaral
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/07/2021 18:14
Processo nº 0818542-55.2021.8.23.0010
Luduis Del Valle Arenas Gomez
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Wenderson de Sousa Chagas
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0830358-34.2021.8.23.0010
Isabel Silva Souza
Francisco Cavalcante de Lima - ME
Advogado: Rhuan Victor da Silva Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/10/2021 17:47
Processo nº 0807990-31.2021.8.23.0010
Luciene Barbosa de Lima
Estado de Roraima
Advogado: Ernani Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/04/2021 12:34
Processo nº 0801030-20.2025.8.23.0010
Light Norte Projetos, Construcoes e Serv...
Willian de Tal
Advogado: Brunna Katherine Santos Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/01/2025 14:57