TJRR - 0802683-57.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/04/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 13:06
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 09:17
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2025 15:38
Expedição de Certidão - DIRETOR
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 13:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/02/2025 13:04
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802683-57.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, interposto no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Eva Lúcia Loureiro dos Santos e outros, em face de Priscila Cariolando da Silva e outros.
Alegam os autores que a parte ré, Priscila da Costa, realizou atos fraudulentos de arrecadação de valores sob o pretexto de ajudar a falecida Eva Luciane, com a intenção de cobrir custos médicos, funerários e de viagem de familiares.
Afirma que as doações foram direcionadas para o pix 95 981035280, em nome de Maria Ivanete F.
Cariolando, e que tais valores necessitam ser investigados para apuração da destinação real dos recursos.
Além disso, sustentam que a ré divulgou vídeos e fotos nas redes sociais, envolvendo a falecida e seus familiares, com acusações infundadas de apropriação de bens e roubo, causando danos à imagem e honra dos autores a quebra do sigilo bancário da ré Priscila da Costa Assim, requerem, liminarmente, Cariolando, especificamente no período de julho e agosto de 2024, bem como verificar a destinação dada aos recursos, com a expedição das ordens necessárias ao Banco do Brasil, para que sejam fornecidas as informações bancárias solicitadas.
Juntou documentos (EPs 1.2/1.19).
Pugna pela concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Cediço é que a tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, , CPC). caput Veja-se que os requisitos do “caput” são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Pois bem.
Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida liminar ora pleiteada.
Com relação à probabilidade do direito, tenho como configurada, uma vez que foram juntados aos autos: o boletim de ocorrência registrado à época do ocorrido e conversas via Whatsapp (EP 1.2), denúncia ao Conselho Tutelar (EP 1.4), termo circunstanciado (EP 1.10) e Termo de guarda dos menores (1.11).
Por outro lado, não vislumbro o requisito do perigo de dano, principalmente por considerar o lapso temporal entre o fato (julho de 2024) e a busca pela tutela jurisdicional (janeiro de 2025).
Além disso, apesar dos autores requererem liminarmente que seja determinada a quebra do sigilo bancário e o fornecimento de extratos bancários detalhados, é imprescindível que o juízo avalie a urgência da medida, considerando a necessidade de apuração célere dos fatos para a preservação dos direitos da parte autora, não havendo urgência para a concessão deste pedido.
Ademais, com respeito à quebra de sigilo bancário, a fim de obter o extrato completo das movimentações das contas que receberam as transações bancárias, tenho que também descabe a concessão neste juízo.
Vejamos o que diz a jurisprudência atual neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC/2015.
EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Situação dos autos em que os pressupostos da tutela de urgência não se mostram presentes a autorizar a reforma da decisão agravada, mormente porque não restou demonstrada a probabilidade do direito em face das instituições financeiras demandadas e tampouco no que a medida postulada contribuiria para o deslinde da controvérsia.
Não se pode olvidar o direito ao sigilo fiscal, bancário e de dados possui proteção constitucional, sendo excepcional o deferimento de quebra de sigilo.
Por outro lado, não se vislumbra perigo na demora, uma vez que as transferências bancárias aos supostos fraudadores ocorreram no mês de agosto de 2022, tendo a demandante ajuizado a demanda quando já decorridos cerca de dois meses após o alegado ilícito, momento em que provavelmente já houve o saque das importâncias pelos fraudadores.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50368107320238217000 ESTÂNCIA VELHA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 09/03/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – “GOLPE DO WHATSAPP” – FUTURA PRETENSÃO REPARATÓRIA CONTRA O BANCO E A OPERADORA DE TELEFONIA – POSSÍVEL FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA – QUEBRA DE SIGILO – MEDIDA EXCEPCIONAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE RISCO DE DANO IMINENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação recursal convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação ( CPC, art. 300). 2.
O sigilo bancário é uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada, e se caracteriza como direito fundamental inserido no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo admitido apenas por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não se aplicando à espécie de que se cuida. 3.
Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a excepcionalidade da medida pleiteada, descabe acolher a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a parte aguardar a regular instrução processual e o pronunciamento judicial em cognição exauriente. (TJ-MT 10171165320228110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) – grifo nosso.
Assim, tenho que descabe a concessão da tutela de urgência neste juízo de cognição sumária, em razão da ausência do perigo de dano, devendo a parte aguardar o trâmite regular do feito para averiguação dos fatos e fundamentos apresentados em sede de decisão de mérito.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a situação de hipossuficiência da parte autora, defiroo benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se a parte autora.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que, em ações desta natureza, é notória a ausência de composição amigável entre as partes.
Assim, citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, com as advertências dos arts. 335, III; 336, 337, 342 a 346, todos do CPC, sem prejuízo de eventual designação posterior de audiência conciliatória, caso seja de interesse expresso das partes.
No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Boa Vista, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/02/2025 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2025 14:40
Expedição de Mandado
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13/02/2025 14:40
Expedição de Mandado
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12/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
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31/01/2025 15:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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30/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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