TJRR - 0825302-78.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0825302-78.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) CARLOS AUGUSTO PEREIRA DE MORAES Polo Passivo(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico , o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade e a anulação do negócio jurídico intitulado de "EMP.
B.
BRASIL", cujos valores mensais dos descontos correspondem a R$ 98,42 (noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) e R$ 751,72 (setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos centavos).
Além disso, a parte demandante requer repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, esta última no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação, a parte ré apresentou a documentação relativa ao negócio jurídico ora questionado (EP. 12), da qual se pode verificar que a somatória dos valores totais dos contratos questionados corresponde a R$ 81.613,44 (oitenta e um mil seiscentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), montante este que integra o proveito econômico da parte demandante, nos termos dos dispositivos supramencionados.
Deste modo, resta claro que o real e correto valor da ultrapassa o causa petendi montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No entanto, por força do que dispõe a lei de regência do rito sumaríssimo, as causas que tramitam perante o juizado cível comum não podem ultrapassar o montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), segundo o novo salário mínimo vigente para o ano de 2025, o que não foi devidamente observado na presente ação.
Pelo exposto acima, o proveito econômico decorrente da presente demanda ultrapassa de sobejo o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto,EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
25/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:31
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/07/2025 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/07/2025 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/06/2025 11:43
RETORNO DE MANDADO
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04/06/2025 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 07:50
Expedição de Mandado
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03/06/2025 22:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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