TJRR - 0835970-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835970-45.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): BRENDA LORANNA SOUSA MAIA Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Após a citação da executada houve a realização de penhora online com o bloqueio parcial de valores (EP 24).
O AR de intimação da executada retornou em 23/05/2025 (EP 29).
Reputou-se válida a intimação, visto que remetida para o mesmo endereço em que a executada foi citada, determinando-se a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (EP 32).
Em seguida, a executada por intermédio da Defensoria Pública apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, ser o valor bloqueado fruto de seu salário (EP 33).
A impenhorabilidade de salário é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, portanto, não se submete à preclusão temporal.
Diante dos documentos acostados pela devedora (EP 33), constata-se a natureza de verba salarial, decorrente de seu vínculo informal, sendo assim, DEFIRO o pedido da executada, determinando o imediato desbloqueio da verba penhorada na conta poupança da parte executada, uma vez que comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, conforme o art. 833, X do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
29/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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29/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0835970-45.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Inadimplemento) Classe Processual: LOJAS PERIN LTDA Exequente(s): BRENDA LORANNA SOUSA MAIA Executado(s): DECISÃO Penhora online parcial do débito (EP 24).
Intimada, a executada não apresentou impugnação (EP 29).
A parte exequente requereu o levantamento dos valores (EP 28).
REPUTO válida a intimação da executada (EP 29), uma vez que o mandado foi remetido para o mesmo endereço em que foi citada na fase de conhecimento (EP 10 e 13), nos termos do paragrafo único do art. 274 do CPC.
DEFIRO o pedido da parte exequente (EP 28), determinando a transfrência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao processo e, em seguida, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para a conta bancária indicada, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo apresentando planilha atualizada do débito decotando-se os valores levantados.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2025 20:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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23/05/2025 10:27
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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07/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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25/04/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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25/03/2025 10:14
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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18/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2025 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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26/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELL SANTOS ROCHA
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15/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/11/2024 11:25
RETORNO DE MANDADO
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04/11/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2024 17:03
Expedição de Mandado
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24/09/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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