TJRR - 0834639-91.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4ª[email protected] Página 1 de 6 PROCESSO: 0834639-91.2025.8.23.0010.
AUTOR(a): ELISVAM FONSECA ROCHA.
RÉ(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - Relatório: 01.
Trata-se “ação previdenciária com pedido tutela antecipada de urgência visando à concessão do benefício de auxílio-acidente” ajuizada por ELISVAM FONSECA ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual postula o benefício por incapacidade (auxílio acidente/acidente) e/ou aposentadoria por invalidez. 02.
Aduz o autor que foi contratado em 01/06/2023 pela empresa W.
S.
Conceição Fabricação Móveis (CNPJ nº 24.***.***/0001-13), para exercer a função de marceneiro, sem que houvesse formalização do vínculo empregatício em sua CTPS ou recolhimentos previdenciários devidos. 03.
Relata que, em 14/07/2024, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação parcial de um dos dedos da mão esquerda, motivo pelo qual foi afastado por 60 dias mediante atestado médico e, em seguida, requereu benefício de Auxílio-Doença Acidentário (espécie B91), sob protocolo nº 1898300908, em 01/08/2024. 04.
Diante disso, o autor propôs Ação Trabalhista nº 0001179- 36.2024.5.11.0053, pleiteando o reconhecimento do vínculo, rescisão indireta e indenização por acidente de trabalho.
Antes da audiência, a empresa procedeu com a anotação retroativa da CTPS e emissão da CAT, reconhecendo o vínculo laboral. 05.
Apesar da regularização posterior, o INSS manteve o indeferimento do benefício, desconsiderando a documentação e os recolhimentos efetuados pela empresa. 06.
Vieram conclusos JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4ª[email protected] Página 2 de 6 07. É sucinto o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: 08.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 09.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber:Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4ª[email protected] Página 3 de 6 jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
No caso em apreço, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, pois a alegação de redução da capacidade laboral, embora embasada em documentos médicos, carece de confirmação por meio de prova pericial específica, imprescindível para a adequada aferição da extensão e da natureza das sequelas. 13.
No presente momento processual, a inexistência de prova pericial inviabiliza a aferição da redução da capacidade laborativa, o que afasta a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada. 14.
Destaca-se, ainda, que a análise perfunctória dos documentos acostados não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que o autor permanece incapacitado forma parcial e permanente para o trabalho habitual. 15.
Assim, a tutela de urgência pretendida confunde-se com o próprio mérito da demanda, recomendando-se prudência para que a decisão definitiva seja precedida da regular instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial.
III - Deliberações Finais: 16.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino a citação on line da parte requerida, sem a designação de audiência de conciliação, conforme prescreve o artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil, ficando o réu ciente de que não apresentando defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio advogado(s), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. 17.
Em caso da parte requerida ter apresentado resposta, comparecendo espontaneamente ao processo, nos termos do §1º do Artigo 239 do Código de Processo Civil, considero válida a citação inicial da parte.
Precedente: “A finalidade da citação é dar JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4ª[email protected] Página 4 de 6 conhecimento ao réu da existência de ação contra ele ajuizada, portanto o comparecimento espontâneo de pessoa legalmente habilitada remedeia qualquer possível irregularidade na citação, afastando sua nulidade” (STJ, REsp 671.755/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, jul. 06.03.2007, DJ 20.03.2007, p. 259). 18.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 19.
Constato que no caso em tela, a necessidade de aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 20.
Considerando o cadastro de peritos disponível no sítio do TJ/RR, verificou-se constar na relação a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES.
Desse modo, encaminho os autos à serventia com intuito de habilitar como terceiro a referida empresa. 21.
Devidamente habilitada, intime-a para indicação de 01 (um) profissional especialista apto à realização do laudo pericial, no prazo 30 dias, contados a partir da sua nomeação, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. 22.
Indicado o perito, este fica nomeado, desde já, para o encargo que lhe foi acometido, independentemente termo compromisso.
Cientifique-se o perito. 23.
Sendo apresentada lista de peritos aptos para assumir o encargo, proceda- se, a serventia, com a certificação do perito que atuará neste feito, atentando-se para a realização de rodízio entre os profissionais. 24.
Na oportunidade, autorizo, desde já, a habilitação do patrono da empresa, condicionada à juntada de procuração outorgando poderes ao causídico, com a finalidade possibilitar a comunicação com a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES por meio do sistema PROJUDI. 25.
Informo que o valor da fixação de honorários periciais leva-se em consideração o disposto nos autos do SEI TJRR nº 0006259- JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4ª[email protected] Página 5 de 6 85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, e o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017, é de R$ 474,83 (quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Não obstante, promovo a readequação do valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da necessidade especialização médica, considerando a carência profissionais para realizá-la, atentando-se tratar-se parte beneficiária da gratuidade processual. 26.
Conforme art. 465, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do Perito Judicial nomeado. 27.
Ato contínuo, intime-se, pessoalmente, a parte Autora para comparecer no consultório do douto Perito na data e horário designado, portando documento de identificação com foto, bem como todos os exames médicos já realizados, referentes ao presente caso (raio-x, tomografia, etc). 28.
Ressalte-se que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais.
Em sendo solicitado pelo Perito a realização da perícia na modalidade virtual, fica autorizado, desde já, a sua realização, salvo oposição fundamentada das partes. 29.
Enfatizo que é dever do senhor Diretor Secretaria providenciar o acesso aos documentos necessários ao Perito Judicial, via PROJUDI, para o exame pericial, bem como acostar aos autos os quesitos unificados previstos no anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 15.12.2015, para ciência do perito. 30.
Nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC, com a apresentação do laudo em juízo, intime-se a parte autora e a ré, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 31.
Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se a empresa Smart Perícias e Avaliações para esclarecimentos em igual prazo.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69.301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4ª[email protected] Página 6 de 6 32.
Inexistindo impugnações ou sendo estas sanadas pelo Perito, promova-se,a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais. 33.
Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de adiantamento. 34.
Havendo comprovação de dispêndios por parte do perito em razão da perícia a ser realizada, a justificar a necessidade de adiantamento, deverá este fazer comprovação nos autos, ocasião em que o pedido fundamentado pode ser reanalisado pelo juízo. 35.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente resposta ao pedido autoral, bem como para, querendo, impugnar o laudo pericial. 36.
Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, no prazo de 30 dias, conforme Art. 1º, inciso IV, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 01 de 15.12.2015. 37.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 38.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
28/07/2025 19:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/07/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08346399120258230010 distribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 24/07/2025 -
24/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 19:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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