TJRR - 0824566-60.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 8 PROCESSO N.º: 0824566-60.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): IVAN RODRIGUES MENDONCA.
REQUERIDO(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
IVAN RODRIGUES MENDONCA, ajuizou “ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais” (sic) em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Ciente da determinação para emendar a petição inicial, no sentido de apresentar os extratos bancários ou fatura de cartão de crédito que eventualmente tenha sido sacado por meio do Cartão de Crédito ou utilizado em compra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem realizar as emendas necessárias. 3.
Veja-se o conteúdo do despacho: Página 2 de 8 4.
A movimentação do EP 11, demonstra o não cumprimento da decisão judicial acima, faltando apresentar os extratos bancários da conta corrente/salário, depósito judicial de quaisquer valores eventualmente creditados em sua conta bancária, sejam oriundos de empréstimo ou liberação de margem de crédito, os quais alega não ter solicitado ou autorizado. 5. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 6.
Trago jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema aqui: EMENTA: REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS COM BASE NO ART. 319 DO CPC/2015 .
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de cumprimento de diligências, com base no art. 319 do CPC , conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 , parágrafo único , c/c art. 485 , I , do CPC . 2.
Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 37082 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020) (Negritei) Página 3 de 8 7.
No mesmo sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6278 RS 2018/0134630-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/02/2020) Página 4 de 8 (Negritei) 8.
O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se ela desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda ou não preencher qualquer dos seus requisitos legais, somente é cabível após a parte interessada ser intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, entretanto, se não o faz, descumprindo, assim, obrigação imposta por lei, consoante exegese do art. 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015]. 9.
Com efeito, verificando o juiz que a petição inicial não vem instruída com as peças indispensáveis à propositura da ação ou ainda não satisfazer ela os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], fixará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte possa suprir tal omissão, que, se não for devidamente atendida, ensejará a extinção do processo, com o indeferimento da peça inaugural. 10.
Determina o parágrafo único do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil [Lei n.º 13.105/2015], que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 11.
Ainda sobre o não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, temos o ensinamento dos consagrados processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Página 5 de 8 Processo Civil Comentado 1ª. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 341 e 342: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Indeferimento.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 485, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, REsp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 11.10.2005, DJ24.10.2005, P. 198).
Indeferida a petição inicial, pode o autor apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, reformar sua decisão (art. 331, CPC). (Grifei) 12.
Sobre o cumprimento pela parte autora da decisão que determina a emenda da petição inicial, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu, vejamos: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, Página 6 de 8 DEIXA DE ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Processo APC 20.***.***/3555-74 DF 0034791- 69.2013.8.07.0001 Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Julgamento: 29/01/2014 – Órgão Julgador: 3ª Turma Cível – Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
P.:93. (Grifo nosso) 13.
A parte suplicante deixa de atender a comando judicial quando inadvertidamente não apresenta os extratos bancários ou fatura de cartão de crédito que demonstre os débitos alegados. 14.
Por conta disso deve ser indeferida a petição inicial e, por consequência lógica ser extinto o processo, conforme preconiza o inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO: 15.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo nos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 16.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, porém suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Página 7 de 8 17.
Abstenho de condenar em honorários advocatícios a parte requerente, em face de não haver defesa processual nesta fase. 18.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração, retornem-me os autos conclusos imediatamente para decisão, tendo em vista que a parte contrária não foi citada, fica(m) à(s) parte(s) advertida(s) que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 19.
Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), via Sistema Projudi, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei, mediante guia própria de recolhimento que poderá ser extraída pelo(a) próprio(a) advogado(a) da parte no site do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 20.
Com o adimplemento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 21.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, expeça- se Termo de Constituição de Crédito e a encaminhe ao Setor de Arrecadação – FUNDEJURR, para protesto e demais providências administrativas. 22.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Página 8 de 8 23.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
22/07/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2025 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE IVAN RODRIGUES MENDONCA
-
17/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2025 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838131-96.2022.8.23.0010
Maria Celia Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0841440-57.2024.8.23.0010
Jakson Pereira Araujo
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Liliane Raquel de Melo Cerveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/09/2024 12:02
Processo nº 0841032-66.2024.8.23.0010
Antonio Ferreira da Silva
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Liliane Raquel de Melo Cerveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/09/2024 15:17
Processo nº 0834415-56.2025.8.23.0010
Juscelino Rodrigues da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Jaques Sonntag
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/07/2025 13:04
Processo nº 0840232-38.2024.8.23.0010
Raimundo Moreira de Sousa Filho
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Liliane Raquel de Melo Cerveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/09/2024 11:36