TJRR - 0834187-81.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834187-81.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais, salientando que, pese a vigência da alínea 'm' do inciso X do art. 77 da Constituição Estadual de Roraima, dada a ausência de sua supressão em controle concentrado pelo E.
STF, observa-se que o E.
TJRR, em sede de controle difuso/incidental, já reconheceu a inconstitucionalidade da prerrogativa de foro do Reitor da UERR ante o princípio da simetria com a Constituição Federal (Precedentes: Procs. nºs 9001766-45.2025.8.23.0000 e 9002027-49.2021.8.23.0000), o que, inobstante detenha efeitos , de rigor a adoção do referido inter partes entendimento, seja para evitar a morosidade processual e a prática de atos de mera formalidade, seja para o maior dinamismo da prestação jurisdicional, máxime tratando-se de mandado de segurança. 2) Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 8). 3) O pedido de urgência comporta acolhimento. É cediço que a tutela não provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: ). , na espécie, denota-se, ao menos em juízo perfunctório, a possível Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu ausência de verossimilhança das alegações autorais, na medida que não exsurge da exordial do mandamus a alegada flagrante ilegalidade do ato administrativo, seja por conduta comissiva ou omissiva da autoridade coatora/impetrante.
A uma, porquanto o Edital que rege o certame vestibular da Universidade Estadual de Roraima – UERR prevê expressamente, em seu item 6.8.3, alínea 'a', a penalização da redação com a subtração de 1 (um) ponto pela ausência de título.
A duas, porque, conforme se extrai dos autos, a banca examinadora aplicou o referido critério de forma uniforme, atribuindo à redação do impetrante a penalidade prevista, ao entender que o título não foi inserido de modo regular na folha definitiva.
Verifica-se, outrossim, que a impugnação apresentada pela parte autora demanda apreciação subjetiva do conteúdo e da forma da redação apresentada, circunstância que afasta, ao menos por ora, a configuração de erro material manifesto ou de ilegalidade evidente, passível de controle pelo Judiciário em sede de tutela de urgência.
Trata-se, pois, de matéria afeta ao juízo técnico e critérios eleitos pela Banca examinadora cujo reexame não se coaduna com os limites de atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, conforme orientação firmada pelo E.
STF em sede do Tema 485 da Repercussão Geral.
Portanto, em juízo de cognição sumária, isto é, não exauriente, vislumbra-se, , que a in thesis atribuição da nota à redação do impetrante observou os critérios previamente fixados no edital, não se constatando, ao menos por ora, violação a direito líquido e certo, o que não impede superveniente e melhor análise das alegações exordiais após a juntada das informações pela autoridade impetrada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO postulado pelo(a) impetrante. o pedido liminar 4) Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações; (ii) a CIÊNCIA do presente feito ao órgão de representação judicial da Universidade para, querendo, ingressar no feito; e (iii) após a juntada das informações pela autoridade coatora, ou o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (Lei n° 12.016/09, art. 12), tornando conclusos, em seguida, para sentença.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Tramite-se e cumpra-se COM CELERIDADE Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 24/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/GABJA nº 245/2025 – DJe 27/6/2025 -
25/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 05:14
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08341878120258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara de Fazenda Pública na data de 22/07/2025 -
22/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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