TJRR - 9002011-56.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
MEMORANDO 4388/2025-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 30 de junho de 2025.
DE: Secretaria da Câmara Cível PARA: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Assunto: Encaminha decisão_AI 9002011-56.2025.8.23.0000 Ref.: 0816250-58.2025.8.23.0010 MM Juiz, De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) Tânia Vasconcelos, encaminho decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 9002011-56.2025.8.23.0000, que tem como Agravante Marlene Ramos da Silva Oliveira e como Agravado(a) Banco do Brasil S/A e Outros, para ciência e providências pertinentes.
Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI, Técnico(a) Judiciário(a), em 23/07/2025, às 09:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2437308 e o código CRC AC5E9523.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça.
Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR.
Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br.
Memorando 4388 (2437308) SEI 0015699-03.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9002011-56.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Marlene Ramos da Silva Oliveira AGRAVADOS: Banco do Brasil S/A e outros RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª vara Cível da Comarca de Marlene Ramos da Silva Oliveira Boa Vista, que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora, ora recorrente, para limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas e, ainda, a proibição de incluir o nome da agravante no cadastro de restrição de crédito.
Afirma a agravante, em síntese, que demonstrou nos documentos juntados aos autos o seu superendividamento, restando comprovado que o montante referente ao pagamento das parcelas de seus empréstimos consignados e não consignados comprometem 98% de sua renda líquida, dificultando sua subsistência e de sua família.
Segue argumentando que restam demonstrados o e o a periculum in mora fumus boni juris sustentar a antecipação da tutela pretendida, para determinar a limitação dos débitos consignados e não consignados a 30% de sua renda líquida mensal, abstendo-se de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o breve relato. .
DECIDO A justiça gratuita foi deferida pelo Juízo de 1º grau (EP. 6 dos autos principais). É sabido que para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausente um deles é de rigor o seu indeferimento.
Analisando os autos vislumbro, de início, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo a permitir a concessão parcial da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, verifica-se pelos documentos juntados aos autos (contracheques e extratos bancários) que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e demais dívidas contraídas pela agravante representam um importante comprometimento de seu rendimento líquido mensal, revelando, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o percentual comprometido Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFQ 3JJ4U 9TTRM D4FXU PROJUDI - Recurso: 9002011-56.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 23/07/2025: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: Decisão.
Decisão Antecipação parcial da tutela (2437328) SEI 0015699-03.2025.8.23.8000 / pg. 2 pelas dívidas acaba por representar privação da recorrente ao custeio de suas despesas essenciais como, alimentação, escola dos filhos, água, luz e habitação.
Sendo assim, diante do aspecto fático dos autos, DEFIRO EM PARTE A , para determinar a limitação dos ANTECIPAÇÃO DA TUTELA inaudita altera pars, descontos/cobranças referentes aos empréstimos consignados e CDC ao percentual de 40% da remuneração líquida percebida pela recorrente, devendo-se observar a proporcionalidade dos créditos pelos credores que deverão, ainda, abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Saliente-se, também, que a antecipação da tutela aqui deferida deve alcançar somente as dívidas decorrentes de empréstimos consignados ou CDC, excluindo-se, nos termos do art. § 1.º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a prestação habitacional devida pela agravada.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desª.
Tânia Vasconcelos Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFQ 3JJ4U 9TTRM D4FXU PROJUDI - Recurso: 9002011-56.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Tania Maria Brandao Vasconcelos 23/07/2025: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Arq: Decisão.
Decisão Antecipação parcial da tutela (2437328) SEI 0015699-03.2025.8.23.8000 / pg. 3 -
23/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 09:26
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
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23/07/2025 09:03
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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22/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 12:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:58
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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