TJRR - 0854313-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOUSE MEYRE PINHEIRO
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25/03/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 20:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854313-89.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BEATRIZ PINHEIRO ROCHAJOUSE MEYRE PINHEIRO Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de BEATRIZ PINHEIRO ROCHA e JOUSE MEYRE PINHEIRO AZUL .
LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Analisando o Termo de Audiência de Conciliação juntado no EP. 20.1, observa-se a ausência de JOUSE MEYRE PINHEIRO, mesmo com intimação ocorrida no EP. 12.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis é indispensável o comparecimento pessoal do autor às audiências designadas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção.
Assim, deve ser extinto o processo.
Faço o destaque de que entendimento similar foi recentemente adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, confirmando sentença : proferida por este juízo JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 28 DO FONAJE.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. (TJRR – RI 0829912-94.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/06/2023, public.: 19/06/2023).
Na mesma linha, o Enunciado 20 do FONAJE prescreve que "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Posto isso, sem resolução de mérito, nos termos do art.
EXTINGO O PROCESSO 51, I da Lei 9.099/95, em face da ausência de JOUSE MEYRE PINHEIRO.
Custas por JOUSE MEYRE PINHEIRO(Lei de Custas/Emolumentos nº 1.157/2016, art. 8º São isentos do pagamento de custas judiciais: XII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo na hipóteses previstas nos arts. 51, , 54, parágrafo único; e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de inciso I 1.995) (Enunciado 28 FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas).
Publique-se, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de não pagamento das custas, extraia-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhe-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), nos termos do Provimento nº 002/2017 da CGJ.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 17:38
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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06/02/2025 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/02/2025 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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05/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:48
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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22/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 07:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/12/2024 11:01
RETORNO DE MANDADO
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12/12/2024 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/12/2024 12:44
Expedição de Mandado
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11/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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