TJRR - 0834076-97.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834076-97.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de aferição concreta da real condição econômica da parte autora, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, apresente documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Para tanto, deverá instruir os autos, exemplificativamente, com a juntada: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através site Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, do comprovante de isenção respectivo; cópia dos três últimos contracheques, ou, inexistindo vínculo empregatício, qualquer outro comprovante de renda; extratos bancários completos de todas as contas de titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de despesas essenciais, a exemplo de contas de água, energia elétrica, aluguel, plano de saúde, entre outros que possam evidenciar a destinação da renda familiar; e quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Caso a parte autora seja pessoa jurídica, deverá comprovar sua situação econômica mediante a apresentação: declaração de imposto de renda de pessoa jurídica referente aos últimos três exercícios fiscais; dos balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE) relativos ao mesmo período; da escrituração contábil pertinente, dos extratos bancários dos últimos três meses, além de demonstrativo das despesas mensais; relação de protestos e de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito; comprovação da inadimplência junto a fornecedores; e declaração emitida pelo administrador judicial quanto ao impacto da cobrança de custas judiciais sobre eventual processo de recuperação judicial em curso.
Efetivada a determinação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos (em campo decisão inicial) para ulterior análise e decisão acerca do pedido de gratuidade, bem como para o exame de eventual necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
22/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08340769720258230010 distribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 21/07/2025 -
21/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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