TJRR - 0831937-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GESONILDA DIAS ANDRADE
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831937-12.2024.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) GESONILDA DIAS ANDRADE ajuizou pedido de cumprimento de sentença coletiva (Proc. nº 0813815-87.2020.8.23.0010) em face do ESTADO DE RORAIMA, visando a cobrança de descontos indevidos a título de previdência realizados sobre a GID - Gratificação de Incentivo à Docência.
Deu à causa o valor de R$ 3.582,41.
Juntou documentos (EP's 1.1 a 1.13 e 1.15 a 1.17).
Instada a manifestar acerca da litispendência (EP 11), a parte exequente postulou pela extinção do feito - Proc. nº 0834265-12.2024.8.23.0010, eis que distribuído ulteriormente (EP 14). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO De rigor o reconhecimento da litispendência e extinção do presente feito.
Inobstante a distribuição e autuação inicial do processo, vislumbra-se que os presentes autos possuem identidade de partes, objeto e causa de pedir em relação ao Proc. n° 0834265-12.2024.8.23.0010.
Ora, pese a distribuição mais pretérita dos presentes autos, na espécie, tal fator não serve ao deslinde da controvérsia.
Deveras, uma vez que a procuração acostada ao feito é datada de 14/10/2021 (EP 1.16) e aquela acostada aos autos litispendentes é de 24/4/2023 (EP 1.2), tem-se a revogação da procuração anterior pela parte exequente, a qual outorgou a causídico diverso poderes inerentes à cláusula para o mesmo objeto processual, importando, assim, a cessação dos poderes concedidos ao ad judicia advogado ora habilitado nestes autos.
Em assim sendo, nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC, de rigor o reconhecimento da litispendência com extinção do presente feito, dada a outorga superveniente de poderes a profissional distinto para o mesmo objeto processual.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 485, inciso V e § 3º c.c art. 513 e art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (ausência de prestação jurisdicional e triangularização ). processual Oportunamente, nada sendo requerido e, ultimadas todas as providências finais de estilo, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 15/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 05:22
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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03/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2024 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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