TJRR - 0833073-10.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
05/09/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/09/2025 08:25
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/09/2025 08:25
Distribuído por sorteio
-
05/09/2025 08:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/09/2025 08:11
Recebidos os autos
-
05/09/2025 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/09/2025 17:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833073-10.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) THIAGO ALMIR MOURA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A DESPACHO 1 - Intime-se a parte autorapara que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca das alegações e documentos contidas no EP. 32; 2 - Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
30/08/2025 21:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/08/2025 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2025 09:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833073-10.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) THIAGO ALMIR MOURA DE LIMA Polo Passivo(s) BANCO SANTANDER S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado opôs embargos de declaração (EP. 22) em face da decisão interlocutória do EP. 7; O caso é de não conhecimento dos referidos embargos de declaração, ante a ausência de previsão legal, tendo em vista que, conforme disposto no art. 48 da Lei no 9.099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Além do mais, a referida decisão não possui natureza jurídica de sentença, haja vista que a mesma não põe fim à fase cognitiva, bem como não extingue a execução.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável".
Desta forma, verifico que o questionamento trazido pelo embargante trata-se de mero inconformismo com a solução conferida à lide, porém, a esse fim não se prestam os embargos de declaração.
Assim, como no presente caso trata-se de embargos opostos em face de decisão interlocutória, depreende-se pela interpretação literal do dispositivo da legislação específica, bem como dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, aplicada por este magistrado, que essa via recursal não é cabível no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração opostos (EP. 22). 1. 2.
Destaca-se que nada impede que a parte comprove nos autos a impossibilidade de cumprimento da ordem liminar no prazo estipulado, devendo esta análise ser realizada posteriormente ou caso, antes disso, a parte autora informe que houve um novo desconto.
Assim sendo, intimem-se as partes acerca desta decisão, com o prazo de 05 dias úteis; Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
20/08/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/08/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 18:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/08/2025 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos de Declaração do EP. 22 são tempestivos.
Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5(cinco) dias úteis.
Boa Vista, 14 de agosto de 2025.
Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
14/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/08/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/07/2025 03:14
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALMIR MOURA DE LIMA
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29/07/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALMIR MOURA DE LIMA
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29/07/2025 02:10
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ALMIR MOURA DE LIMA
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28/07/2025 10:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/07/2025 07:07
RETORNO DE MANDADO
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21/07/2025 14:41
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0833073-10.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de .
Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que a requerida seja compelida a: (i) suspender a cobrança referente ao valor de R$ 2.255,00 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais), já quitado; (ii) abster-se de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido na presente ação; e (iii) promover a exclusão de eventual negativação já realizada, até ulterior deliberação judicial.
Com efeito, após atenta análise da petição inicial e exame detido da documentação acostada, verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento parcial da tutela de urgência.
Os documentos juntados aos autos (EPs. 1.6 a 1.23), aliados às alegações do autor, revelam a plausibilidade jurídica do direito invocado ao menos em sede de cognição sumária, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, caso não seja concedida a medida pleiteada.
Ante o exposto, a tutela de urgência para determinar DEFIRO PARCIALMENTE que o representante legal do suspenda a cobrança do valor de R$ 2.255,00 (referente à fatura de janeiro de 2025), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97).
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se BANCO SANTANDER S/A, na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC.
Quanto aos pedidos de abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como de exclusão, caso já realizada a negativação, , INDEFIRO uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de negativação efetiva ou iminente ameaça de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. , na pessoa de seu pessoalmente representante legal, com envio de AR, para dar cumprimento a esta decisão. da presente decisão.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
Cite-se inetime-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
17/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/07/2025 16:49
Expedição de Mandado
-
17/07/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 12:38
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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16/07/2025 22:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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