TJRR - 0854844-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
31/03/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
27/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2025 10:46
Processo Desarquivado
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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28/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 08:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO BATISTA FELIX DA SILVA
-
19/02/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0854844-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOAO BATISTA FELIX DA SILVA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 22), o que faço no presente ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
O Código Civil dispõe expressamente acerca da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas e às suas bagagens quando do cumprimento do contrato de transporte, disciplinando o início e o termo da responsabilidade no contrato de transporte de coisas, assim como admite a exigência de declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (artigos 734, parágrafo único e 750, do CC).
Em que pese o réu argumente, em apertada síntese, que promoveu a devolução da bagagem do autor, bem como que não houve prejuízos, não há nos autos nenhum elemento mínimo de prova de que o demandante efetivamente recebeu seus pertences.
Não restam dúvidas de que o extravio permanente de bagagem, por si só, caracteriza o descumprimento do contrato de transporte de coisas, pois não houve a sua devolução dentro do prazo ajustado ou previsto, assim como não foram adotadas com as cautelas necessárias pelo réu, a fim de evitar a perda dos bens transportados (artigos 749 e 750 do CC).
Além do mais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê expressamente acerca da responsabilidade do transportador ao ressarcimento de eventuais despesas suportadas pelo passageiro que estiver fora do seu domicílio, em caso de extravio de bagagem (artigo 33).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO EM AEROPORTO INCONTROVERSO. 1.
Justiça gratuita requerida pela autora em contrarrazões.
Demonstração de hipossuficiência.
Benefício concedido. 2.
Entrega da bagagem extraviada à parte autora não demonstrada nos autos.
Mera apresentação de tela do sistema interno da ré.
Reclamação da recorrida comprovada.
Apresentação da relação dos itens extraviados.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Hipótese que configura fortuito interno.
Transportador aéreo tem a obrigação de entregar ao passageiro a bagagem por ele despachada quando da chegada ao destino.
Danos materiais demonstrados nos autos consoante notas fiscais e declaração de conteúdo de bagagem apresentados pela recorrida.
Valor do dano material arbitrado em sentença cabível na espécie.
Danos morais configurados em razão dos transtornos sofridos pelo recorrida, diante da privação da utilização de seus medicamentos e bens pessoais durante a viagem.
Situação que supera o mero aborrecimento.
Valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013207-73.2022.8.26.0068; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Barueri - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024).
No caso dos autos, além de ser evidente que houve o extravio definitivo da bagagem da parte autora (EP. 1.1), o réu não esclareceu as razões do extravio, não demonstrou o ocorrido com a bagagem da parte autora, não prestou as informações necessárias acerca da situação, bem como não comprovou a existência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, a parte autora deve ser ressarcida dos prejuízos materiais suportados em virtude do extravio de sua bagagem - EP. 17.2, por força do que prevê o artigo 734 do Código Civil.
Reputo que os itens constantes do EP. 17.2 condizem razoavelmente com o peso da bagagem e com os bens listados no RIB (EP. 1.1), razão pela qual merece prosperar o pedido reparatório referente aos bens perdidos, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por conseguinte, além de comprovado do ato ilícito e o dano material, entendo que o dano moral restou patentemente demonstrado.
O extravio definitivo de bagagem acarreta, por si só, aborrecimentos que excedem a normalidade do dia a dia, não somente pelo prejuízo material que lhe é inerente, mas pela quebra de confiança na segurança do serviço prestado e pela ausência de qualquer informação sobre o ocorrido com a bagagem da autora.
Entendo que o descumprimento do contrato, aliado ao descumprimento do dever de informação, além de todos os aborrecimentos suportados pela autora em função do prejuízo material com os bens perdidos fora do seu domicílio, são fundamentos suficientes a ensejar o direito à reparação por danos morais.
No que tange ao valor de reparação, tenho que a situação aventada violou diretamente a paz e a tranquilidade da parte autora, mormente porque perdeu seus pertences em decorrência da falha exclusiva do réu.
As consequências e a intensidade do dolo são as normais da espécie, pelo menosa parte autora não comprovou algo extraordinário que justificasse a elevação do valor.
Ainda, não tendo havido participaçãoculposa da parte autora, considerando a condição econômica das partes, tenho que revela-se razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: RI 0804160-91.2020.8.23.0010, Turma Recursal, Rel.
Juiz ELVO PIGARI JUNIOR, julgado em 13/11/2020, DJe: 13/11/2020.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)CONDENARa ré apagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 01/11/2024 (EP. 1.1), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à b) CONDENAR parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/02/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2025 10:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 05:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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04/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/12/2024 08:04
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/12/2024 08:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/12/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 08:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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