TJRR - 9000980-98.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 9000980-98.2025.8.23.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º EMBARGANTE: GIAN CARLOS FERREIRA ARAÚJO EMBARGADO:MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora -
30/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000980-98.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GIAN CARLOS FERREIRA ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
REVOGAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO ACERTADA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS be cDO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gian Carlos Ferreira Araújocontra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, que revogou a decisão quefixou honorários, firme no argumento: “Embora tenham sido fixados honorários neste cumprimento de sentença, observo que o ente público não impugnou os valores indicados pela parte exequente.
Desse modo, nos termos do Enunciado nº 517 e do Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Nas razões deste recurso o agravante alega, em síntese, “Coisa Julgada e Imutabilidade da Decisão (art. 502 do CPC); Tema 1190 do STJ – Inaplicabilidade à decisão com trânsito em julgado; e Inexistência de excesso e validade da RPV.” Por conseguinte, requereu a nulidade da decisão impugnada e o restabelecimento da decisão revogada.
Certidão atestando a tempestividade e concessão da justiça gratuita (EP 2.1).
Declaração de prevenção com a consequente redistribuição por sorteio, o feito recaiu sob minha relatoria (EP 8.1). É o necessário a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas be c, do CPC/2015, é autorizado ao relator pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação.
Dito isso, e sem maiores digressões, infere-se que o presente recurso não merece provimento.
Isto porque, no caso em exame, embora a decisão que fixou os honorários tenha transitado em julgado, é fato incontroverso que a Fazenda Pública não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1190 do STJ, que possui natureza vinculante e processual, sendo plenamente aplicável às fases posteriores da execução, inclusive de ofício, independentemente de preclusão, uma vez que visa preservar a legalidade e a correta aplicação do direito público.
Destaco que a própria fixação dos honorários, conforme se depreende da decisão de origem (EP. 96.1), foi realizada antes da fluência do prazo para impugnação da parte executada.
Assim, não havia certeza da inércia da Fazenda Pública no momento da fixação dos honorários, o que revela vício de origem na decisão revogada.
O juízo a quo, ao constatar que a Fazenda não impugnou os cálculos apresentados, aplicou corretamente a tese firmada pelo STJ, revogando os honorários de forma fundamentada e dentro da legalidade.
Ressalte-se que o respeito à coisa julgada não pode ser utilizado como escudo para perpetuar decisão manifestamente contrária à jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, principalmente quando o vício se dá por ausência de pressuposto legal (impugnação) que justifique a verba honorária sucumbencial.
Não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte agravante teve plena ciência dos atos processuais e teve a oportunidade de se manifestar por meio dos embargos de declaração e do presente recurso.
Ademais, adecisão agravada está em plena sintoniacom a tese fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1190), a saber: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Ou seja, é de conhecimento desta relatora que o Tribunal da Cidadania modificou o seu entendimento, até então pacificado pelo Tema 973, sobre o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública decorrente de ação coletiva, independentemente de ter sido ou não apresentada impugnação, mormente quando “o pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV”.
Agora, de acordo com a nova tese fixada pelo STJ (Tema 1190), nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, “ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, os honorários advocatícios sucumbenciais só serão devidos se houver impugnação à pretensão executória.
Para corroborar essa assertiva, colaciona-se, na íntegra, a tese firmada: Tema Repetitivo 1190 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).
JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amicicuriae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese:"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (grifos nossos) Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada, e tendo em vista que o cumprimento de sentença iniciou em 23/08/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024) e não houve nenhuma resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores solicitados, o não provimento deste recurso é inarredável.
Diante do exposto, amparada pelo art. 932, inciso IV, alíneas b e c do CPC/2015, nego provimento ao recurso.
Comunique-se do teor desta decisão ao juízo a quo.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC/2015) Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi– Relatora -
21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 10:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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13/06/2025 09:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/06/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/04/2025 08:59
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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23/04/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2025 12:46
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
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23/04/2025 09:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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