TJRR - 0800674-25.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RODILENO RIBEIRO SOLIDADE
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0800674-25.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$54.590,80 Polo Ativo(s) RODILENO RIBEIRO SOLIDADE Rua Milton Maduro, 514 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-230 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. , em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de Ab initio consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). É descabida qualquer consideração acerca da ausência do interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida em face à ausência de esgotamento das vias administrativas, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da ConstituiçãoFederal, o qual assegura a todos o direito ao ingresso de ação através da aplicação do Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.
Ou seja, como regra, é possível, desde logo, a provocação judiciária, mesmo que sequer tenha sido realizado o pedido de modo extrajudicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
A análise dos autos revela tratar-se de indenização por danos morais e materiais em decorrência da ilegal imposição de pagamento de seguro prestamista, como condição à contratação de crédito oriundo de empréstimo bancário (Operaçãonº. 130583185), sem que tenha sido conferido ao consumidor opção pela sua não contratação ou contratação por meio de outra seguradora.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, da lide". (...)” relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No mérito, a análise do conjunto probatório não revela a verossimilhança das alegações do autor, porquanto conforme demonstrado pela requerida em contestação, juntou tela sistêmica de simulação de contratação de empréstimo, em que se verifica a nítida possibilidade de realizar a referida contratação sem o seguro.
Ademais, no detalhamento da transação realizada, verifica-se a descrição em separado do empréstimo, do seguro e do valor liberado, bem como a assinatura eletrônica da parte autora.
Assim,entendoque não houve conduta ilícita da parte do requerido, uma vez que não restou demonstrada, no contrato firmado entre as partes, cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do seguro.
Destaco, ainda, que a contratação do seguro era facultada à parte, de modo que para se configurar venda casada, o serviço deve ser condicionado à contratação de outro produto ou serviço do mesmofornecedor, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Por fim, concluo quenão se constatou, in casu,a demonstração de venda casada, portanto entendo que o contrato ora impugnado é válido.
Outrossim, inexistindo a demonstração da prática de ato ilícito ou cobrança indevida, impossível o sucesso da ação: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024, public.: 22/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
O VALOR DA CAUSA DEVE EQUIVALER, EM PRINCÍPIO, AO CONTEÚDO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA DEMANDA.
VALORES DO SEGURO QUE, EM DOBRO, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS (PRECEDENTES DO STJ).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROV ANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0807133-77.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 30/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIV A.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024)” Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a requerente tenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/02/2025 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/02/2025 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RODILENO RIBEIRO SOLIDADE
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31/01/2025 23:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 19:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CANCELADA
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13/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/01/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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