TJRR - 0815402-71.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2025 10:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Autor(s): MOISES LEONARDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação assentamento de registro civil proposta por para assentamento de seu nascimento, pois, MOISES LEONARDO DA SILVA não foi encontrado registro civil em seu nome.
Trata-se de ação judicial em que a parte interessada socorre-se ao judiciário na pretensão proceder com o assentamento civil.
Nesse quadro, infere-se que a parte autora trouxe vários documentos que sustentam a coerência do pedido inicial.
Isso porque, o documento público possui presunção relativa de veracidade, isto é, sucumbe diante de evidência em sentido contrário.
No caso dos autos, conhecendo os documentos, identifiquei inexistir prova obste a pretensão.
Com efeito, ao perscrutar os documentos contidos no EP 1, infere-se que espelham a situação narrada na inicial e sustentam a procedência do pedido para os fins perseguidos pela a parte autora.
A a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.
Diante disso, verifico a subsistência de prova que fundamenta o pedido.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido da parte autora para determinar o assentamento tardio do registro civil de conformidade os dados pessoais contidos na petição inicial.
Resolvo o mérito - inc.
I do art. 487 do CPC.
Intime (ciência) a parte autora e o Ministério Público. , registre-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado ao cartório competente para o Tendo em conta a ausência de interesse recursal cumprimento da sentença, de acordo com os dados pessoais da parte autora registrados na petição inicial, bem como, para encaminhar a via física original do documento para este juízo a ser entregue à parte autora. , intime a parte autora para recebimento da via original do documento.
Efetuada a retificação , arquive.
Depois de entregue a via original do documento Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
15/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/07/2025 09:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2025
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15/07/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2025 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
09/05/2025 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/05/2025 09:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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