TJRR - 0844866-77.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844866-77.2024.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250527165419055254 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
Air Marin Junior Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE OLIVEIRA COSTA
-
24/05/2025 06:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:12
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
09/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE OLIVEIRA COSTA
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 17:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/03/2025 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BERENICE OLIVEIRA COSTA
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844866-77.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.680,56 Polo Ativo(s) BERENICE OLIVEIRA COSTA Rua Professor Diomedes Souto Maior, 211 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 34 são tempestivos.
Ato contínuo, promovo a intimação da parte embargada para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Boa Vista/RR, 3/3/2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
04/03/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/03/2025 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/02/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844866-77.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BERENICE OLIVEIRA COSTA Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 17), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência e, sendo a parte ré pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20, 78 e 99 do FONAJE).
Pois bem.
Observa-se do termo de audiência de conciliação (EP. 22) que a parte ré não apresentou preposto em audiência, bem como não justificou a ausência deste, mesmo após intimado (EPs. 24 e 27).
Deste modo, não há outro caminho senão decretar a revelia da parte demandada.
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo, assim como não produzirá seus efeitos em caso de pluralidade de réus.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando atentamente os autos, verifico que é incontroversa entre as partes a contratação de crédito financeiro pela parte autora, bem como a inclusão de seguro em seu empréstimo.
Todavia, em que pese a parte demandada tenha argumentado que o seguro não é imposto como condicionante à liberação do empréstimo, bem como que a parte autora foi devidamente informada e contratou voluntariamente, não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de atestar que a parte autora fora pessoal e inequivocamente informada acerca da possibilidade de contratação do crédito sem o seguro, tampouco de que esta foi informada das características e condições do referido produto.
Outrossim, os documentos apresentados nos EP. 21.2 a 21.21 não evidenciam de forma suficiente que houve contratação pessoal e expressa do serviço pela parte autora, especialmente porque deles não constam qualquer assinatura física ou eletrônica aposta pela parte demandante, referente ao contrato objeto da demanda.
Acerca da contratação eletrônica, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que cabe à empresa fornecedora se desincumbir de demonstrar a regularidade da formação e da celebração do negócio jurídico, mesmo que por meio eletrônico: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Negativa de celebração de novo empréstimo pelo consumidor. Ônus da prova do negócio que cabia ao fornecedor do crédito.
Assinatura eletrônica sem chave pública.
Ausência de presunção de autenticidade da assinatura e de outras provas sobre a formação e celebração do negócio jurídico.
Parte que não se desincumbiu do ônus da prova.
ACESSÓRIO DA CONDENAÇÃO.
Devedor constituído em mora somente após notificado.
Termo inicial de juros legais de mora na citação do devedor, assim reconhecido somente em Juízo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006140-41.2022.8.26.0564; Relator (a): Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Anexo do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023).
O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que houve, no mínimo, falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao seu dever de informação prévia, clara e adequada, acerca dos produtos e serviços ofertados à parte autora - especialmente quanto ao seguro relacionado aos empréstimos (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
De mais a mais, a ausência de comprovação de que a parte autora assinou termo de contratação específico referente à proposta de seguro, contendo as suas características e condições, aliada ao fato de que a parte ré nada demonstrou suficientemente quanto à expressa manifestação de vontade da parte autora acerca da aceitação ao seguro, leva a crer que não lhe foi informada ou ofertada a opção de contratação de crédito financeiro sem a imposição do seguro, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
O argumento de que impera a autonomia da vontade nas relações contratuais e de que bastava o cancelamento da contratação caso não interessasse à parte autora a inclusão do seguro, não representa nada mais do que o condicionamento abusivo da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, até mesmo porque o réu possui autorização pelo Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro independentemente do fornecimento do seguro.
Por oportuno, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR – SEGURO - DECADÊNCIA – O consumidor invoca a inexistência do contrato, o que não é sujeito ao prazo decadencial – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – Inexistência de qualquer elemento mínimo da validade do contrato ou benefícios ao consumidor – Venda casada proibida por lei – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Não houve engano justificável do fornecedor, de modo que deve ser sancionado pela devolução em dobro do que indevidamente descontado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005880-63.2023.8.26.0223; Relator (a): Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023).
Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade da autora quanto à contratação do seguro vinculado ao empréstimo nº 908799829 (EP. 1.5), caminho outro não resta a trilhar senão aquele da declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente anulação do seguro embutido ao contrato objeto da presente demanda.
Por conseguinte, tratando do pedido de reparação material, entendo que este merece prosperar apenas parcialmente.
Analisando o EP. 1.5, verifica-se que não houve o pagamento do seguro em parcela única, mas sim a diluição do produto nas 96 parcelas do empréstimo, de modo que o valor pago mensalmente pelo seguro na proporcionalidade do tempo de duração do contrato corresponde a R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, pelo que se observa do EP. 21.4, a parte autora realizou o pagamento de apenas 12 das 96 parcelas do empréstimo, o que evidencia que o efetivo prejuízo patrimonial suportado corresponde a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
Entendo que em tal situação é aplicável o instituto da repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto evidenciada a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável por parte do banco réu.
Assim sendo, o pedido de reparação material deve ser julgado parcialmente procedente, a fim de que o réu indenize o autor no importe de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a inclusão indevida do seguro nos contratos de empréstimo firmados pela parte autora pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o seguro vinculado ao empréstimo nº NULO E INEXIGÍVEL 908799829 (EP. 1.5); o réu a pagar o valor de b) CONDENAR R$ 210,00 (duzentos e dez reais)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 14/01/2019 (EP. 21.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
08/01/2025 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
16/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 08:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2024 22:45
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2024 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2024 08:30
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 21:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/11/2024 11:05
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/10/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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