TJRR - 0832853-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/07/2025 14:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832853-12.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA narrando a parte requerente que alugou um imóvel na Avenida Getúlio Vargas, em Boa Vista, com contrato de locação vigente de dezembro de 2024 a abril de 2029.
Após o início do contrato, ela transferiu a titularidade da conta de energia da Unidade Consumidora para o seu nome junto à empresa Roraima Energia.
O problema surgiu quando a requerente decidiu instalar placas de energia solar no imóvel e foi impedida pela Roraima Energia.
A companhia negou a autorização alegando a existência de débitos antigos na conta de luz, referentes a um período anterior à ocupação da requerente e de responsabilidade da antiga locatária/proprietária.
A requerente tentou resolver a situação administrativamente várias vezes, argumentando que a dívida não é sua, mas a Roraima Energia se manteve irredutível, exigindo o pagamento dos débitos para liberar a instalação, realidade que renderia ensejo à concessão da tutela de urgência para determinar que a Requerida RORAIMA ENERGIA imediatamente autorize e proceda com os atos necessários para a instalação das placas de energia solar na Unidade Consumidora nº 3.753.2., desvinculando quaisquer débitos pretéritos da responsabilidade da Autora. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento de antecipação de tutela, imperativa a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Analisando detidamente os documentos colacionados, não se descortina dos autos a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitantemente da probabilidade do direito e do perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo).
A ausência desses requisitos enseja seu indeferimento. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AgInst 9001617-54.2022.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 22/09/2022, public.: 27/09/2022) Diante do exposto,INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Designe-se audiência de conciliação. preferencialmente por meio eletrônico, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Cite-se Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021. preferencialmente por meio eletrônico Intime-se (diligência a ser cumprida pela Secretaria Unificada, observando o Art. 5º da portaria da coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR, nº. . 01 de 05 de julho de 2022 c/c Art. 5º do Provimento CGJ nº. 03/2021) Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, (data constante no sistema) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
18/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/07/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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18/07/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 08328531220258230010 distribuído para a unidade 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista na data de 15/07/2025 -
15/07/2025 14:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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