TJRR - 0828932-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0828932-79.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 07 de março de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828932-79.2024.8.23.0010 Decisão Embora o executado não tenha apresentado oposição (ep. 25), observo o lapso temporal de, aproximadamente, 06 (seis) meses desde a última atualização dos valores devidos.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído antes de 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...)O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ é, de rigor, a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído após a publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 06/07/2024, e que há impugnação apresentada pelo executado, não há que se falar em fixação de honorários no presente caso.
Assim, revogo a decisão que fixou os honorários sucumbenciais (ep. 11).
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
17/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 12:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/01/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 18:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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14/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/10/2024 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIRLEY CHAVES DA SILVA
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11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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06/07/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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06/07/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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