TJRR - 0817933-14.2017.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristovao Jose Suter Correia da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0817933-14.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): LEONEL PEREIRA DA SILVA NATERCIA CRUZ MANGABEIRA Requerido(s): ROSANA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 303).
A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 321). É o relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado.
Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 321, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrições ou bloqueios), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito.
Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
14/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE LIMA
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06/08/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 11:17
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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05/07/2021 10:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:06
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/02/2021 10:04
Processo Desarquivado
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12/02/2021 16:19
Recebidos os autos
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05/11/2020 09:40
TRANSITADO EM JULGADO
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05/11/2020 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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05/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE LIMA
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13/10/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2020 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 16:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/09/2020 11:10
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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25/09/2020 11:10
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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25/09/2020 11:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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25/09/2020 09:13
Recebidos os autos
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25/09/2020 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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