TJRR - 9001984-73.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9001984-73.2025.8.23.0000.
Autores: José Gomes de Assis Filho e Maria Suely Angela Nogueira Gomes.
Advogado: Ronivaldo de Sousa Oliveira.
Ré: Dorilene Brito Melo.
Advogado: Não consta.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DESPACHO Trata-se de ação rescisória proposta por José Gomes de Assis Filho e Maria Suely Angela Nogueira Gomes, na qual os autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 5.º, LXXIV, da CF, a assistência judiciária integral é devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui natureza relativa, sendo admissível a exigência de elementos documentais que permitam ao julgador aferir a real situação financeira do requerente (REsp 1.666.495/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/06/2017).
No caso, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes para evidenciar a condição de hipossuficiência alegada.
Ademais, observa-se que os pedidos formulados na inicial são, em parte, genéricos ou imprecisos, sem a devida delimitação do objeto que se pretende rescindir, o que dificulta a compreensão da extensão da controvérsia.
De acordo com art. 968, I, do CPC, é imprescindível que a parte indique, de forma clara e objetiva, qual decisão deseja rescindir e em que extensão, inclusive especificando se a pretensão é de desconstituição total ou parcial do acórdão apontado.
Diante disso, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e exigência do recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC; e b) promovam a readequação dos pedidos formulados na petição inicial, com a devida delimitação do objeto da ação rescisória, sob pena de indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Boa Vista, 25 de julho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
28/07/2025 18:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90019847320258230000 distribuído para a unidade Câmaras Reunidas na data de 21/07/2025 -
21/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 10:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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