TJRR - 9001950-98.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001950-98.2025.8.23.0000 Agravante: Estado de Roraima Agravada: Charlene Carla de Campos Morais Relator: Desembargador Cristóvão Suter com pedido de efeito I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento suspensivo o aima, contra decisão oriunda da 1ª Vara da , apresentad pelo Estado de Ror Fazenda Pública, que arbitrou honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva.
Em suas razões recursais, indica o agravante a “impossibilidade de ”, ressaltando aplicação imediata de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença que “a Súmula 345 do STJ, que trata da incidência de honorários em execuções individuais de sentenças coletivas, e a Tese 973/STJ, que admite honorários em cumprimento de sentença, devem ser interpretadas de forma sistemática e harmoniosa com o Tema 1190, que ”. é posterior e mais específico quanto à atuação da Fazenda Pública Assevera que “o perigo da demora consiste no fato de que, sem o deferimento do presente efeito suspensivo, restava a homologação dos valores, com a consequente expedição de PRECATÓRIO/RPV e pagamento pelo Estado, o que sem dúvida ”, realidade que renderia causa prejuízo ao Erário e enriquecimento ilícito do (a) exequente ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “ nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a .” probabilidade de provimento do recurso [1] No caso alçado a debate, em cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar ( ), art. 995 do CPC [2] notadamente o perigo da demora, porquanto “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição ” (STF, STP: 823 DF, Tribunal Pleno, Relator Min.
Luiz Fux - p.: 01/07/2022), de precatório tornando impossível o deferimento da medida inaudita altera pars: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto RECURSO DESPROVIDO. contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 995 , parágrafo único, do CPC . 2.
A questão central é determinar se o agravante comprovou os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em especial o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. 3.
Constatou-se a ausência da probabilidade de provimento do recurso direito, pois os documentos apresentados não demonstram a plausibilidade da alegada inadequação da medida liminar concedida na ação de despejo, fundamentada no art. 59, § 1º, IV, da Lei nº 8.245/1991. 4.
O requisito do periculum in mora também não foi comprovado, uma vez que há determinação de suspensão da medida liminar até a decisão final do agravo de instrumento, o que afasta a alegação de dano iminente. 5 .
Agravo interno desprovido. 6.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil . reparação, o que não se verifica no presente caso ” (TJRR, AgInt 9001628-15.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni . juris), requisitos não presentes na espécie. 2.
Agravo interno não provido ” (STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. – p.: 06/12/2024) III - Posto isto, indefiro a medida liminar.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - p.: 13/10/2022. [2] " Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido Art. 995. diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a " probabilidade de provimento do recurso. -
29/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 08:33
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/07/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/07/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:05
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90019509820258230000 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/07/2025 -
17/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:42
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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17/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:39
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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17/07/2025 09:38
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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17/07/2025 09:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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17/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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