TJRR - 0806724-38.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 10:39
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2025
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02/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:32
TRANSITADO EM JULGADO
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02/04/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/04/2025 12:32
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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02/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:30
TRANSITADO EM JULGADO
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02/04/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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02/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
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17/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE TERCEIRO N.º 9000239-58.2025.8.23.0000 / BOA VISTA.
Embargante: Maila Ariel de Oliveira.
Advogado: Cláudio Rodrigues de Oliveira.
Embargado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por MAILA ARIEL DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 0810293-13.2024.8.23.0010, que decretou o perdimento do veículo TOYOTA HILUX CD4X2 SR, placa NON7H16, ano/modelo 2010, cor prata, RENAVAM *02.***.*64-65, determinando a alienação antecipada do automóvel.
Alega a embargante, em síntese (EP 1.1), ter direito à restituição do bem apreendido, uma vez que o veículo é de sua propriedade, tem origem lícita e não interessa ao processo.
Aduz, ainda, que não é parte no processo criminal nem está sendo investigada, tendo sido o seu bem indevidamente atingido pela decisão judicial combatida.
Requer, assim, em sede de liminar, a restituição imediata do veículo apreendido e, no mérito, a desconstituição definitiva da decisão de perdimento. É o breve relato.
Decido.
A liminar deve ser concedida, em parte.
O fumus boni juris está caracterizado pelo fato de que, embora a sentença penal mencione a utilização do veículo no transporte de entorpecentes, não há qualquer referência à participação da embargante na prática delitiva.
Com efeito, a embargante não foi denunciada nem há qualquer indício de seu envolvimento na infração penal, circunstância que reforça a tese de que não pode ser prejudicada pela apreensão de um bem de sua propriedade, sobretudo quando sequer figura no polo passivo da ação penal originária. 2 Além disso, restou demonstrado nos autos que a embargante é a legítima proprietária do automóvel, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (EP 1.5), não havendo, a princípio, qualquer elemento que indique ciência ou anuência sua quanto ao uso ilícito do bem.
Destaca-se, ainda, que a má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada por quem a alega.
O periculum in mora, por sua vez, está igualmente evidenciado, pois consta nos autos do Processo de Alienação de Bens n.º 0837286-93.2024.8.23.0010 certidão informando que o veículo será leiloado no “30º Leilão Judicial”, que ocorrerá no próximo dia 25/02/2025 (EP 50.1 daquele feito), sendo certo que a eventual arrematação acarretará uma situação irreversível, ocasionando ainda a perda do objeto dos presentes embargos.
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora), defiro, em parte, o pedido de liminar, apenas para determinar a suspensão do leilão do veículo TOYOTA HILUX CD4X2 SR, placa NON7H16, ano/modelo 2010, cor prata, RENAVAM *02.***.*64-65, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.
Comunique-se, com urgência, o MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas e o Leiloeiro Oficial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público de 2.º grau.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0828931-41.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$83.822,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) W.
G.
ELETRO S/A RUA ESTRELA DALVA, 535 LOTE 38, QUADRA 160, ZONA 13 - RAIAR DO SOL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano.
Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários.
Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0800432-66.2025.8.23.0010 Autor(s): CLÍNICA ODONTOLÓGICA INTELIGENTE LTDA - ME representado(a) por ROMEU DE VASCONCELOS GOMES Réu(s): CIELO S/A DESPACHO Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
A parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010) e ( ) o recolhimento da taxa para impressão 2 de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo DO JUÍZO 100% DIGITAL 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Esclareço à parte autora que a questão sobre exibição de documentos (contratos e planilha de valores) está relacionado ao direito de defesa (inc.
II do art. 373 do CPC).
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESEIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA AGRAVO INTERNO N. 0832746-36.2023.8.23.0010 Ag1 Origem: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de PATRÍCIA FERREIRA GOMES, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial em epígrafe, em exame prévio de admissibilidade, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, consubstanciado na inclusa minuta, a qual requer seja recebida e processada, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I – RESUMO DA DEMANDA A parte Agravada ajuizou exordial em face da Agravante alegando em apertada síntese: a) Firmou contrato de empréstimo com a Requerida; b) A taxa de juros contratada é elevada; No mérito requereu: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Revisão Contratual.
A Recorrente apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) Perfil da demanda; b) Carência da ação; c) Indeferimento da Inicial. 2 Esclareceu, ainda, a Agravante que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas.
O contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelos próprios contratantes.
Assim, demonstrou a Agravante que ao firmar o contrato, A parte Agravada criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças.
Ademais, todos os encargos cobrados pela a Agravante foram previamente pactuados e estabelecidos pelas partes.
Portanto, demonstrou a Agravante que nenhum valor foi cobrado indevidamente, não havendo que se falar em revisão contratual.
Desta forma foi proferida sentença julgando improcedente a ação nos seguintes termos: “Julgo improcedentes os pedidos da parte autora - inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.” Assim, a parte Agravada interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da r.sentença, o qual foi dado parcial provimento ao recurso da parte Agravada, reformando-se a sentença nos seguintes termos: “Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e pelo provimento parcial deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível n. 0832746- 36.2023.8.23.0010, limitando os juros contratados em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado para o período e em determinar a devolução da quantia cobrada em excesso de forma simples, com juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte recorrente ao 3 pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, observando-se a gratuidade da justiça.” Diante disso, a Agravante interpôs Recurso Especial, ao qual foi inadmitido em razão do juízo de admissibilidade, senão vejamos: “Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.” Porém, esta r. decisão não merece prosperar, razão pela qual insurge- se a Agravante através do presente Recurso de Agravo.
II - DA COMPROVAÇÃO DE DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL.
Pelo Recurso Especial, ficou evidenciada a divergência da corte Superior quanto a utilização ou não da taxa média estipulado no mercado para os contratos celebrados pela Agravante.
Veja, o entendido utilizado pelos Nobres Desembargadores para o Julgamento do Recurso de Apelação, fora que as taxas utilizadas no contrato celebrado, extrapolam a taxa média do mercado, sendo utilizado como parâmetros a média apurada pelo Banco Central do Brasil.
Veja Excelências, a Agravante demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
E ainda, no julgamento do REsp 1.821.182/RS, a Agravante obteve resultado favorável por meio do qual restou fixado que “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos 4 recursos no local e época do contrato; o valor e prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
No âmbito do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o Eminente Ministro MARCO BUZZI, dotado de profunda sabedoria, ofereceu uma elucidativa explanação acerca do entendimento da Suprema Corte sobre juros remuneratórios.
Sua decisão revelou-se como uma verdadeira aula, destacando os parâmetros adotados pela mais alta instância judicial, e foi assim proferida: “Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os Juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc.
IV, do CDC.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, MAS NÃO A ERIGINDO COMO UM TETO DAS CONTRATAÇÕES (grifo nosso).
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso.” Além dessa notável decisão, em consonância com idêntico entendimento, destacam-se as seguintes deliberações: AgInt no AREsp n. 2.230.053, proferida pelo Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 13/02/2023, e AgInt no AREsp n. 2.212.187, da lavra do Ministro Marco Buzzi, com publicação no DJe de 16/02/2023.
Adicionalmente, anexa-se a respeitável cópia da decisão do Emérito julgador para consulta. 5 No desdobramento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2484641 - RS (2023/0327348-1), o desfecho se materializou no provimento do recurso especial.
Como resultado, os autos foram remetidos de volta ao tribunal de origem, incumbido de realizar um reexame minucioso dos juros remuneratórios.
Cumpre ressaltar que esse reexame não deve se restringir unicamente à taxa de juros imposta pelo banco central, mas sim, deve ser conduzido à luz da jurisprudência sedimentada pela SUPREMA CORTE.
De igual modo, seguiu a Corte Superior em sede de decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 248771 no dia 16 de fevereiro de 2024, em que sedimentou, ipsis litteris, que “A jurisprudência do STJ,
por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).” Portanto, conforme já reiterado pelo Superior Tribunal, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.
Isso não basta, já que utilizando a taxa média do mercado para celebração dos contratos, não estaríamos mais utilizando uma taxa média, e sim uma taxa fixa.
No mais a Agravante colacionou o quadro onde demonstrava o dissenso jurisprudencial que autorizava o conhecimento do Recurso Especial, já que ambos os Acórdão colacionados retratavam a mesma situação fática.
Vejamos novamente: QUESTÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA: UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELA REQUERIDA Acórdão Recorrido Acórdão paradigma 6 Por essas razões, divirjo do Relator e voto pelo conhecimento e pelo provimento parcial deste agravo interno, apenas para reformar a decisão recorrida, a fim de conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível n. 0832746- 36.2023.8.23.0010, limitando os juros contratados em 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado para o período e em determinar a devolução da quantia cobrada em excesso de forma simples, com juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, observando-se a gratuidade da justiça.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas 7 pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (Resp. n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Como fora demonstrado, a divergência jurisprudência resta clara nos autos, já que o Acórdão recorrido indica a necessidade de utilização da taxa média do mercado para os contratos celebrado pela Agravante, contudo o Acórdão paradigma é claro ao indicar que a aferição de utilização da taxa depende da análise da cada contrato, caso a caso.
Sendo assim, a divergência jurisprudencial é patente, razão pela qual o Acórdão Recorrido deve ser reformado, a fim de que seja observado o caso de forma individual, analisando o tipo de contratos firmados pela Agravante, já que os parâmetros utilizado pela Agravada divergem das demais operações no mercado, analisando: 8 O valor solicitado pelo cliente; Prazo de amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operaçã o; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor.
A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cli ente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição No caso concreto o acórdão vessado em nada analisa as condições acima elencada, uma vez que utiliza como parâmetros a taxa média de contratos TOTALMENTE divergente do contrato discutidos nos Autos, já que possuem uma garantia não entreguem aos contratos firmados pela Recorrente.
Assim o Recurso Especial deverá ser provido para que seja aplicado o entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já que V.
Acórdão paradigma diverge completamente do Acórdão Recorrido, que não reflete a melhor interpretação dos critérios utilizados pela Recorrente para celebração de seus contratos, demonstrando que correta é a posição do Acórdão paradigma, ao entender que excessivo a taxa de juros pactuada com o observância a taxa utilizado para contratos consignados, autorizando o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, “c” da Constituição Federal.
III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Agravante que seja conhecido o agravo de instrumento para dar provimento ao próprio Recurso Especial; ou que seja determinada a conversão do instrumento em Recurso Especial; ou que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para determinar que o Recurso Especial interposto pela Agravante seja admitido, por estarem presentes todos os requisitos de 9 admissibilidade do recurso interposto, determinando ainda sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e, ao final, integralmente provido.
Requer, por fim, que as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125; OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A; OAB/TO 4562 A, através de intimação publicada no Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 11 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0800902-68.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): J.
ERCÍLIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS Requerido(s): MICHELLE DELMINA BRANDÃO DO NASCIMENTO e RODRIGO PRATTI DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais.
Determino a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 25. 26. 27. 28. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
20/02/2025 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2025 15:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/02/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/01/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 08:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2025 10:26
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/01/2025 09:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/01/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 08:15
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 08:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
08/01/2025 22:48
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
08/01/2025 22:48
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/12/2024 12:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/12/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/10/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/10/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/09/2024 16:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/09/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/09/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:09
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/08/2024 12:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:54
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2024 08:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/07/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 08:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAS MORENO FIGUEIRA
-
13/05/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
26/02/2024 09:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
26/02/2024 09:19
RETIRADO DE PAUTA
-
16/02/2024 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 09:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICOLAS MORENO FIGUEIRA REPRESENTADO(A) POR VANESSA MORENO FIGUEIRA
-
02/02/2024 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 23:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2024 11:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/01/2024 18:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
-
12/01/2024 13:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/12/2023 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 08:00 ATÉ 08/02/2024 23:59
-
12/12/2023 23:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
12/12/2023 23:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
30/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/11/2023 18:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/11/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/11/2023 10:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
24/11/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 09:41
DENEGADA A PREVENÇÃO
-
23/11/2023 14:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
23/11/2023 14:39
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
23/11/2023 14:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
22/11/2023 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/11/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/09/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/09/2023 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
25/09/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
20/09/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/08/2023 17:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/08/2023 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICOLAS MORENO FIGUEIRA REPRESENTADO(A) POR VANESSA MORENO FIGUEIRA
-
22/08/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/08/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 10:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
03/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 17:03
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/06/2023 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/06/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/05/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 08:10
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 08:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA
-
07/05/2023 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 18:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/04/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 07:09
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/04/2023 07:09
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 07:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/04/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 21:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE NICOLAS MORENO FIGUEIRA REPRESENTADO(A) POR VANESSA MORENO DE SOUSA
-
26/03/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2023 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:20
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/03/2023 10:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
13/03/2023 20:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2023 16:23
RETORNO DE MANDADO
-
12/03/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 23:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2023 12:04
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2023 09:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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