TJRR - 9000230-96.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
25/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Mandado de Segurança n.º 9000230-96.2025.8.23.0000 Impetrante: LABORATORIOS SANTA MARIA LTDA ME Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Laboratório Santa Maria Ltda. contra ato do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, que determinou o prosseguimento da ação penal n.º 0850887-69.2024.8.23.0010 contra a empresa impetrante.
O laboratório sustenta que a ação penal se baseia na ausência temporária de licença ambiental, situação já regularizada antes da denúncia do Ministério Público do Estado de Roraima.
A irregularidade decorreu de mora da prestadora de serviços contábeis, sendo corrigida em 14 dias, com a obtenção da Autorização de Operação n.º 00143/2024.
A impetrante argumenta que o Direito Penal não deve ser usado para penalizar falhas administrativas já corrigidas e que não houve dolo ou dano ambiental. É o relatório.
Decido.
Apesar das alegações da impetrante, observa-se, conforme o Enunciado n.º 12 da Turma Recursal deste Tribunal, que não é cabível a impetração de Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados.
Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em processos submetidos ao rito da Lei n.º 9.099/1995 (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, Tema 77).
Além disso, verifica-se que ainda não houve sequer recebimento de denúncia, haja vista que o juízo apenas despachou no sentido de designar audiência para oferecimento de Suspensão Condicional do Processo.
Logo, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e não se observa qualquer vício que possa configurar teratologia.
Nos termos do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009, sendo incabível o Mandado de Segurança, compete ao relator indeferir a petição inicial de forma fundamentada.
Diante do exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos ora apresentados, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em razão da inaplicabilidade do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida certificação, com posterior arquivamento dos autos.
Boa Vista, data conforme sistema.
Juiz de Direito PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Relator -
17/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:46
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
-
06/02/2025 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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