TJRR - 9000180-70.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:20
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/05/2025 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/05/2025 08:36
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLIN VEÍCULOS LTDA
-
22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 21:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2025 07:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
25/03/2025 20:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSELINE BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
18/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
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18/03/2025 13:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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18/03/2025 13:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
14/03/2025 12:52
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/03/2025 12:51
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
14/03/2025 05:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000180-70.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: Roseline Batista dos Santos AGRAVADA: Marlin Veículos Ltda RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roseline contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, no Batista dos Santos cumprimento de sentença, deferiu os pedidos requeridos pela agravada.
Afirma a agravante, em síntese, que a alegação de nulidade da contratação por parte da agravada ocorre exclusivamente por “ter perdido o prazo de tratativas, obrigações contratuais e conclusão com a entrega do veículo, que deveria ter sido em 10/11/2021, não o fez, decorrendo assim, 09 meses da APROVAÇÃO DE CRÉDITO da venda do veículo Segue sustentando que “Conforme demonstrado na lide, a impossibilidade da conclusão da tratativa de venda se deu pela ausência de responsabilidade quanto ao envio da proposta, como previsto na cláusula 1.2, 2.1 e 2.2, onde a mesma, não obstante à reunião de documentos necessários, não encaminhou junto com a proposta de venda ao Fabricante Alega, ainda, que “a decisão agravada representa uma modificação indevida da sentença transitada em julgado, beneficiando justamente a parte que, ao longo dos anos, não cumpriu a obrigação fixada judicialmente.
Tal modificação não apenas altera os termos já decididos, mas impõe à parte vencedora um ônus financeiro decorrente do descumprimento injustificado da empresa Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo à decisão ora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para anular o , mantendo-se a integralidade da sentença transitada em julgado. decisum É o breve relato.
DECIDO. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos legais, quais sejam, o e o .
Ausente um deles é de rigor o indeferimento. fumus boni júris periculum in mora Na hipótese, ambos os requisitos foram satisfeitos.
Observa-se a probabilidade do direito da agravante nos termos da sentença transitada em julgado que determinou o cumprimento “da oferta do veículo descrito na inicial ou outro com as mesmas ou da oferta, ”, não melhores características, mediante pagamento do valor original com isenção fiscal podendo, na fase de cumprimento de sentença, desconstituí-la sob o argumento de reequilíbrio contratual.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo vislumbra-se na possibilidade de mais demora no já árduo processo para ver atendido seu direito à aquisição de veículo conforme as necessidades da recorrente como pessoa com deficiência, além do maior custo determinado em contrário ao já decidido por sentença.
Isso posto, o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão DEFIRO a quo até o julgamento de mérito deste agravo, especificamente no que concerne ao valor remanescente e o novo prazo para cumprimento da obrigação de fazer concedido à recorrida, ou seja, devem ser mantidos todos os termos da sentença constante no EP 55.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Relator em substituição -
17/02/2025 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 09:39
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
10/02/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:26
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
31/01/2025 08:26
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
31/01/2025 08:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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