TJRR - 0810130-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810130-96.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: KAIRO ICARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente(s): Anderson Eugênio Chaves Requerido(s): DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada, em manifestação retro (EP 19), informou a interposição de Agravo de Instrumento.
Com efeito, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de manejar o juízo de retratação recursal (CPC, art. 1.018, §1º).
Assim sendo, salvo o recebimento do Agravo sob efeito suspensivo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento do processo (CPC, art. 921, III).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 15:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 12:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/08/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/08/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/08/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 08:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 08:00 ATÉ 11/09/2025 23:59
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26/08/2025 10:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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26/08/2025 10:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
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24/07/2025 03:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON EUGÊNIO CHAVES
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24/07/2025 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON EUGÊNIO CHAVES
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14/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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27/06/2025 11:40
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KAIRO ICARO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON EUGÊNIO CHAVES
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810130-96.2025.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: KAIRO ICARO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerente(s): Anderson Eugênio Chaves Requerido(s): DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Determinada a intimação da parte exequente para comprovar a alteração da situação financeira da parte executada (EP 06).
Em resposta, a exequente requereu a intimação da parte executada para juntar aos autos os seus 03 (três) últimos holerites a fim de comprovar a alteração patrimonial do devedor (EP 09). É o sucinto relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu §3º do art. 98 estabelece que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário .” Verifica-se, então, que no caso dos autos, o credor alega a existência de indícios de alteração da situação de hipossuficiência do devedor Anderson, todavia, não traz aos autos provas de que não mais faz o executado jus ao benefício da justiça gratuita.
A mera existência de informações de que o devedor possui novo emprego, por si só, não comprova que o executado possua suficiência de recursos para o pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, uma vez que o ônus da prova compete ao credor por expressa previsão legal, não é possível que se transfira ao poder judiciária tal incumbência.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e consequentemente o início do cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios.
DETERMINO a suspensão do feito até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória (28/11/2024), sem prejuízo de eventual desarquivamento se a qualquer tempo o exequente comprovar a alteração patrimonial do executado capaz de revogar a benesse da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 21:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/03/2025 11:48
APENSADO AO PROCESSO 0824026-51.2021.8.23.0010
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17/03/2025 09:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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17/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 09:06
Distribuído por dependência
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17/03/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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