TJRR - 0819143-61.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0819143-61.2021.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GEZENIN CUSTODIO DANTAS.
Representado(s) por THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106/MA).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0819143-61.2021.8.23.0010 APELANTE: GEZENIN CUSTODIO DANTAS ADVOGADO: OAB 10106A-MA - THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: OAB 23.255-PE - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença do EP 113 (autos de origem), que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada pelo recorrente.
O apelante alega, em suma, que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado – RMC; que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum; e que foi induzido a erro ao contratar empréstimo diverso daquele pretendido, pelo que resta configurado o vício de consentimento.
Aduz que houve violação ao direito de informação clara a respeito do produto ou serviço e que a atitude do banco é incompatível com a boa-fé.
Afirma que o preenchimento do contrato foi posterior à assinatura, de forma digital; que não há fundamento que comprove que a autora efetuou saques; e que não há qualquer menção de uso efetivo do cartão de crédito consignado.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado da RMC, com a determinação de restituição em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª parcela; e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões no EP 123, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar.
O feito foi suspenso em razão da admissão do IRDR nº 5 (autos nº 9002871-62.2022.8.23.0000), retomando seu trâmite após o julgamento daquele incidente (EPs 22 e 35).
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes, OAB/MA 10.106-A, contido no apelo; e em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255, contido nas contrarrazões.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta interposta contra a sentença do EP 113 (autos de origem), que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada pelo recorrente.
O apelante busca a reforma da sentença por não ter sido esclarecido sobre o cartão de crédito contratado, por não ter utilizado o referido cartão e pela prática violar a legislação consumerista e a boa-fé.
Inobstante todo esforço argumentativo do recorrente, tenho que o recurso não merece provimento.
A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Sobre o tema, foi julgado o IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000, cuja ementa restou assim transcrita: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis.
No presente caso, conforme consta na sentença, o recorrido apresentou alguns documentos contrapondo as alegações do autor.
Juntou cópia do contrato bancário devidamente assinado pelo apelante, bem como as faturas do cartão que demonstram duas compras denominadas “Mercado Pago”, no valor total de R$ 260,00 (fatura do mês 9/2017), bem como a utilização do cartão através de saque complementar (inexistente para a modalidade empréstimo consignado).
Neste ponto, vale salientar que independente da nomenclatura utilizada, se saque ou TED, há que se considerar aqui é que o dinheiro foi disponibilizado para o recorrente, o qual não logrou êxito em demonstrar que contatou a instituição financeira para devolução dos valores, já que alega não ter contratado o referido empréstimo.
Além disso, observa-se do contracheque, juntado no EP 1.6, que o recorrente possuía mais 6 (seis) contratos de empréstimos ativos, de modo que se induz ser uma pessoa acostumada com as regras contratuais deste tipo de relação, não há como prosperar a alegação de que não sabia ou não foi informado de que se tratava de um tipo diverso de empréstimo consignado.
Nesse cenário, é inegável que o apelante realmente contratou a Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado), cujas cláusulas são claras e precisas quanto à modalidade do empréstimo contratado, o que justifica os descontos efetuados pelo apelado em seus vencimentos.
O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de “Cartão de crédito consignado” e logo depois, no item IV, dispõe expressamente “Características do cartão de crédito consignado” e constam as seguintes informações, dentre outras, “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (…)”, “vencimento da fatura”, “taxa contratual máxima aplicada ao cartão”, diferenciando-o de outras modalidades de crédito.
Em outras palavras, inexistem os alegados vícios de informação e consentimento, considerando que tais informações são próprias do formulário, de modo que ele tinha consciência de que se tratava de Cédula de Crédito Bancário (cartão de crédito consignado).
Desta forma, restou comprovado que o apelante, de forma livre e consciente, celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento que macule a relação jurídica estabelecida.
Ademais, destaco que o recorrente não logrou êxito em demonstrar ilegalidade no contrato firmado com o requerido.
Inclusive, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam uma situação contrária à alegada fraude.
Tal fato restou atestado, inclusive, no laudo pericial contido no EP 95, cuja conclusão foi de que “A assinatura em nome de GESENIN CUSTÓDIO DANTAS aposta no documento questionado, apresenta sinais indicativos de que tenha sido lançado pelo próprio.
Portanto, é possível considerar que não se trata de assinaturas fraudulentas”.
Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL).
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2.
O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3.
Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4.
Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido, foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC n. 0829781-22.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025) e AC n. 0823544-69.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025).
Face ao exposto, não merece reparo a sentença combatida, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça.
Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) de acordo com o disposto no artigo 85, §11º, do CPC, observando-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBEDIÊNCIA.
CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS.
COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES REITERADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR Nº 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
16/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/06/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:59
-
15/05/2025 12:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/05/2025 12:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/05/2025 10:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/05/2025 10:53
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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08/05/2025 10:53
Juntada de ACÓRDÃO
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10/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A.
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16/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
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27/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
18/04/2023 14:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:5
-
25/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 09:26
RETIRADO DE PAUTA
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21/12/2022 08:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/12/2022 08:51
Juntada de DOCUMENTO
-
22/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 08:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 08:00 ATÉ 23/03/2023 23:59
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10/11/2022 14:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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10/11/2022 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2022 14:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/08/2022 14:57
Distribuído por sorteio
-
24/08/2022 14:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/08/2022 14:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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