TJRR - 0801185-23.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801185-23.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 36 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 10/7/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY RIBEIRO CARNEIRO
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12/06/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801185-23.2025.8.23.0010 Requerente (s): SUELY RIBEIRO CARNEIRO Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos morais, formulada entre as partes em epígrafe.
A inicial veio instruída com documentos (EPs. 1.1 a 1.9).
Decisão declaratória de impedimento pelo magistrado Jarbas Lacerda de Miranda (EP. 6.1).
Consta dos autos despacho determinando a intimação da requerente para comprovação da hipossuficiência financeira (EP. 8.1).
Manifestação da parte, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando os documentos anexos à petição inicial - declaração de hipossuficiência, três últimas declarações de IRPF e laudo médico atestando ser a parte paciente oncológica (EP. 26.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Anote-se na capa dos autos.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que esta tem se mostrado infrutífera em casos similares ao discutido nos autos.
Não obstante, consigne-se que as partes poderão requer a sua realização a qualquer momento, bem como que o feito pode ser, oportunamente, incluído em mutirão de conciliação.
Cite-se a parte ré para, caso queira, apresentar contestação e/ou reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Observe o Oficial de Justiça a necessidade de cumprimento do mandado de acordo com o determinado no artigo 154, do CPC, de forma que, em restando a citação/intimação infrutífera, este deverá certificar adequadamente os motivos que levaram ao não cumprimento da diligência, sob pena de expedição de novo mandado ao mesmo Oficial de Justiça, a fim de repetir a diligência, acompanhado da parte autora ou do patrono desta.
Destaque-se, ainda, que, caso cabível, verificada a possível ocorrência de ocultação, fica desde já aplicável a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253, ambos, do CPC.
Citada a parte no modo especial, a Secretaria deverá cumprir o artigo 254, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- Sendo apresentada contestação com ou sem reconvenção, a parte autora poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III- Em sendo formulada apenas reconvenção, na forma que autoriza o §6º, do art. 343, do CPC, poderá o autor apresentar resposta em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/06/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2025 15:15
Juntada de OUTROS
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27/05/2025 12:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 11:50
Juntada de OUTROS
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07/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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27/03/2025 21:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY RIBEIRO CARNEIRO
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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17/03/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/03/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] : 0801185-23.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): SUELY RIBEIRO CARNEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Pela derradeira vez, concedo prazo de cinco dias.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
10/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE SUELY RIBEIRO CARNEIRO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0801185-23.2025.8.23.0010 Autor(s): SUELY RIBEIRO CARNEIRO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Ação proposta por SUELY RIBEIRO CARNEIRO contra BANCO DO BRASIL S.A..
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
11/02/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/01/2025 15:40
DECLARADO IMPEDIMENTO
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14/01/2025 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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