TJRR - 9000324-44.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2025 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/03/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9000324-44.2025.8.23.0000 IMPETRANTE: THAINÁ SAMARA GUERRA CAVALCANTE FARIAS AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thainá Samara Guerra Cavalcante Farias, contra suposto ato coator praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Em síntese, a impetrante aduz que é deficiente visual total; […] que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), realizado em 17 de novembro de 2024; que disputa uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária (AJAJ); que no resultado da prova objetiva, alcançou 44 pontos, classificando-se em 6º lugar na lista de candidatos aptos para a correção da prova discursiva, estando a apenas 4 pontos do primeiro colocado nessa cota; que na fase recursal, a Impetrante identificou que errou as questões 27 e 29 da prova Tipo Branca na parte de conhecimentos gerais.
Ao analisá-las, constatou que as referidas questões abordavam conteúdo não previstos no edital e, por essa razão, solicitou sua anulação via recurso administrativo.
No entanto, o gabarito definitivo foi publicado sem qualquer alteração, mantendo as questões impugnadas sem alteração. […] Alega, também, […] que solicitou atendimento especial para a realização das provas, tendo realizado a prova objetiva e discursiva acompanhada por um transcritor contratado pela FGV.
Contudo, ao acessar a correção da prova discursiva, a Impetrante constatou erros graves e injustificáveis na transcrição realizada pelo ledor, que comprometeram drasticamente sua nota, obtendo apenas 9 pontos dos 20 possíveis; que buscou contato administrativo com a banca organizadora para requerer o acesso à gravação da prova discursiva, conforme previsto na legislação sobre acessibilidade em concursos públicos para pessoas com deficiência visual, mas não obteve qualquer resposta. […] Afirma que “a ausência de retorno da FGV e a impossibilidade de conferir a exatidão da transcrição feita pelo ledor deixaram a Impetrante em situação de extrema insegurança jurídica, já que sua nota foi determinada por FATORES ALHEIOS AO SEU DESEMPENHO REAL”.
Por conseguinte, formula os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme declaração e documentos anexados aos autos; b) concessão de medida liminar para determinar que o Requerido: i.
Atribua à Impetrante as notas das questões impugnadas (27 e 29) e assegure sua reclassificação na lista de aprovados da prova objetiva; ii.
Disponibilize a gravação em áudio da aplicação das provas realizadas em 17/11/2024, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; iii.
Anule a avaliação e a pontuação atribuída à Impetrante com base no texto incorretamente grafado pelo ledor contratado pela banca FGV; iv.
Determine que a banca examinadora realize nova avaliação do conteúdo da prova discursiva, considerando exclusivamente a redação ditada pela Impetrante, conforme registro na gravação da prova; v.
Assegure que, após a divulgação do resultado da avaliação sub judice, seja concedido à Impetrante prazo recursal para impugnar as notas atribuídas; vi.
Fixe multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser imputada à FGV em caso de mora no cumprimento da decisão deste Tribunal. c) A notificação da autoridade coatora para que, querendo, apresente esclarecimentos no prazo legal; d) Ao final, a confirmação da tutela antecipada, tornando definitiva a anulação das questões impugnadas, a atribuição dos pontos à Impetrante, sua reclassificação na lista de aprovados e a correção da prova dissertativa com base no texto originalmente ditado; (…) O relatado é suficiente.
Pois bem.
Sem maiores digressões, este writ não comporta processamento em razão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora.
Isso porque a lei do mandado de segurança define autoridade coatora como aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º).
Dito isso, e após analisar todo o contexto dos autos, depreende-se, na verdade, que o ato supostamente ilegal foi proferido pela comissão do concurso que a impetrante participou.
Em se tratando de concurso público, hodiernamente, todo o processo é regido pela comissão do processo seletivo, a qual é responsável pela aferição do êxito do candidato em todas as fases do certame.
Quando finda a seleção, aí sim o resultado final é entregue ao órgão público contratante, momento no qual seria possível perquirir a prática de algum ato pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
No caso em exame, o edital que rege o certame dispõe que a análise dos recursos contra os resultados das provas objetivas e discursivas compete à Banca Organizadora.
Confira-se: 16.
DOS RECURSOS 16.1 O gabarito preliminar e o resultado preliminar das Provas Objetivas, bem como o espelho de correção e o resultado preliminar das Provas Dissertativas serão divulgados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.2 O candidato que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar e contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas disporá de dois dias úteis para fazê-lo, de 12h (meio dia) do primeiro dia útil após a publicação, até 11h59 (onze e cinquenta e nove) do terceiro dia útil após a publicação, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do gabarito oficial preliminar e do resultado preliminar das Provas Dissertativas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.3 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das Provas Objetivas disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, contados do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar das Provas Objetivas publicados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, conforme o caso. 16.4 Para recorrer contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, o resultado preliminar das Provas Objetivas ou o resultado preliminar das Provas Dissertativa, o candidato deverá usar formulários próprios, disponibilizados no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24, respeitando as respectivas instruções. 16.4.1 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será liminarmente indeferido. 16.4.2 O formulário preenchido de forma incorreta, com campos em branco ou com informações incompletas será automaticamente desconsiderado, não sendo sequer encaminhado à Banca Examinadora da FGV. 16.4.3 Após a análise dos recursos contra o gabarito preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter o gabarito, alterá-lo ou anular a questão. 16.4.4 Quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos. 16.4.5 Quando houver alteração, por força dos recursos, do gabarito oficial preliminar de questão de Prova Objetiva, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 16.4.6 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Objetivas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.7 Após a análise dos recursos contra o resultado preliminar das Provas Dissertativas, a Banca Examinadora da FGV poderá manter ou alterar o resultado divulgado. 16.4.8 Todos os recursos serão analisados e as respectivas respostas serão divulgadas no endereço eletrônico: https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrr24. 16.4.9 Não serão aceitos recursos via fax, correio eletrônico, pelos Correios ou por qualquer meio diverso do estabelecido no item 16.4, assim como recursos fora do prazo. 16.4.10 Os recursos identificados com dados do candidato não serão analisados. 16.4.11 Não será conhecido o recurso interposto pelo candidato que tratar de assuntos diversos aos especificados quando do resultado da etapa. 16.5 Em nenhuma hipótese, será aceito pedido de revisão de recurso ou recurso de gabarito oficial definitivo, bem como contra o resultado final das provas. 16.6 Será liminarmente indeferido o recurso cujo teor desrespeitar a Banca Examinadora.
Ou seja, embora o edital de abertura do certame tenha sido subscrito pelo presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, o ato apontado como coator foi praticado pela Banca Organizadora, conforme disposição do próprio edital.
Além disso, sobre a correta indicação da autoridade coatora no mandado de segurança, em hipóteses semelhantes a destes autos, já se manifestou a jurisprudência no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA OBJETIVA.
REVISÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1.
A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada.
Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc.
I, b, da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3.
A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques - Pub.
DJe de 02.02.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
ELIMINAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
O ato administrativo que considerou o candidato inapto no exame psicológico, eliminando-o do certame, é subscrito pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, conforme se depreende do Edital DA/DRESA nº SD-P 43/2017, e não o Secretário de Segurança Pública, como apontou o impetrante. 2.
Impossibilidade de correção do polo passivo na via estreita do mandado de segurança, não sendo aplicável ao caso a teoria da encampação, pois importaria modificação de competência na hipótese de eventual prestação de informações pelo Secretário de Estado. 3.
Extinção do mandado de segurança.
Entendimento atual do STJ e da jurisprudência desta Corte, em especial do Órgão Pleno.
MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inc.
VI e § 3º do CPC). (TJ-RS - MS: *00.***.*62-29 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 30/07/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
NÃO PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS.
EQUÍVOCO DO CANDIDATO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INDICAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na espécie, não se mostra prudente acolher as alegações vertidas pelo impetrante, na medida em que este não indicou qual teria sido o ato praticado pela autoridade coatora, in casu, o Secretário de Estado da Saúde do Distrito Federal, que poderia ser inquinado de ilegal ou com abuso de poder. 2.
Na verdade, o presente writ encontra-se desprovido de prova pré-constituida sequer para examinar eventual ilegalidade ou ato abusivo por parte da autoridade coatora, uma vez que não há como relacionar a erronia do sistema eletrônico de dados do IADES (SisResid), com a suposta preterição do impetrante, mesmo porque este reconheceu que não observou a comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento comunicação feita pela banca organizadora do certame, relativa ao procedimento adequado para o acesso ao sistema informatizado. 3.
Ademais, não se afigura razoável admitir que a autoridade apontada como coatora tenha concorrido para o evento que ensejou a desclassificação do impetrante, tampouco se pode reconhecer a existência de um ato ilegal em tal situação.
O que parece ter ocorrido foi uma falha do sistema que, logo em seguida foi sanada, mas que o candidato, ora impetrante, por sua reconhecida inércia, deixou de observar. 4.
De igual modo, inexistem elementos probantes hábeis a demonstrar a alegada preterição em relação a outro candidato, com nota inferior à do impetrante, uma vez que este sequer foi para outra fase do certame, exatamente por não ter buscado, como ele próprio reconheceu, ?prosseguir nas tentativas de acesso?. 5.
Em face disso, não há como reconhecer qualquer ilegalidade na desclassificação do impetrante, sobretudo diante da inexistência de prova pré-constituída neste sentido. 6.
Mandado de Segurança conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07050969020178070000 DF 0705096-90.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é cediço que a competência do Juízo ou Tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à Autoridade Coatora indicada na petição inicial.
A respeito do tema, colaciona-se aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes (STJ – CC 111123 – Rel: Ministro Castro Meira – Dje 22/11/10). (Sem grifos no original).
Portanto, inexistindo nos autos prova de que o ato apontado como ilegal derivasse de uma atribuição privativa do presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, autoridade essa que detém foro por prerrogativa de função no julgamento de mandados de segurança contra atos a si atribuídos, falece a competência deste grau de jurisdição para processar e julgar a causa.
Anote-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência do STJ, “a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, caso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ - porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo -, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro”.
Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015).
No entanto, in casu, infere-se que houve a errônea indicação da autoridade coatora, o que afeta uma das condições da ação e acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, não podendo o julgador substituir o sujeito passivo do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, uma vez que apenas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima foi apontado como autoridade coatora.
Para corroborar essa assertiva: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O erro na indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Inaplicável a Teoria da Encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 31915 MT 2010/0064726-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O Secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute auto de infração lavrado em decorrência do não pagamento de ICMS. 2. "A teoria da encampação é aplicável ao mandado de segurança tão-somente quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas." (REsp nº 818.473/MT, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 17/12/2010). 3.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, pena de ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça, que não abrange a competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor de Administração Tributária.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no RMS 33189, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, p. 24/02/11).
Em reforço, calha mencionar que esta Corte de Justiça já se manifestou, de igual forma, em casos análogos: MS 9001252-39.2018.8.23.0000, Relator: Des.
Mozarildo Cavalcanti; MS 9002184-56.2020.8.23.000, Relator: Juiz Convocado Antônio Martins; MS 9001072-86.2019.8.23.0000, Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos; MS 9001600-86.2020.8.23.0000 e MS 9000550-25.2020.8.23.0000, ambos do Relator: Juiz Convocado Antônio Martins.
Diante do exposto, constatada a ilegitimidade passiva do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para figurar no polo passivo desta ação mandamental, indefiro a petição inicial, amparada pelo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 combinado com art. 157 do RITJRR, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Int.
Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
13/02/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:32
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/02/2025 07:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/02/2025 07:07
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 07:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 04:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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