TJRR - 0825008-26.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0825008-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$41.927,19 Polo Ativo(s) LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA Avenida Glaycon de Paiva, 1899 - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-340 Polo Passivo(s) BV8 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Rua Brasília, 216 - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-640 - Telefone: (95)99123-5146 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Cobrança proposta por LOC OBRA LOCADORA DE em face de .
EQUIPAMENTOS LTDA BV8 CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA A parte autora alega ter celebrado múltiplos contratos de locação de equipamentos de construção civil com a ré.
Sustenta que a demandada tornou-se inadimplente, deixando de adimplir os aluguéis devidos e de restituir parte dos equipamentos locados.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 41.927,19, a título de danos materiais, valor que abrange os aluguéis vencidos, encargos moratórios e indenização pelos bens não devolvidos.
A parte ré foi regularmente citada.
A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência da ré, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
No caso alçado a debate, descortina-se dos autos verossimilhança das alegações da parte requerente quanto a existência de prova da relação jurídica e seu inadimplemento, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados, tornando imperativa a procedência da ação: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS EM PETIÇÃO INICIAL.
VEROSSIMILHANÇA.
O RECORRIDO SE COMPROMETEU EM PAGAR A DÍVIDA DESCRITA EM PETIÇÃO INICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.”(TJRR – RI 0818100-55.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 01/04/2023, public.: 03/04/2023) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 41.927,19 (quarenta e um mil novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada evento danoso (vencimento das faturas de aluguel e data da não devolução dos equipamentos) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/07/2025 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 08:25
PRAZO DECORRIDO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0825008-26.2025.8.23.0010 DECISÃO A parte requerida foi regularmente citada, mas, não compareceu à audiência de conciliação designada, razão porque decreto sua revelia (art. 20, Lei 9099/95).
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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03/07/2025 15:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/07/2025 15:00
RETORNO DE MANDADO
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17/06/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/06/2025 15:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 14:48
Expedição de Mandado
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04/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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01/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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01/06/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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01/06/2025 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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