TJRR - 0818666-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818666-33.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): FATIMA RAQUEL DA SILVA ABREU Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 85) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC.
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
30/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:09
Homologada a Transação
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29/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/07/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/07/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0818666-33.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR.
Representado(s) por YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES (OAB 2888/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
14/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 08:25
PRAZO DECORRIDO
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17/06/2025 10:46
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA RAQUEL DA SILVA ABREU
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02/06/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
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29/05/2025 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0818666-33.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): FATIMA RAQUEL DA SILVA ABREU Requerido(s): DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 57), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/05/2025 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2025 07:36
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 20:17
Declarada incompetência
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05/05/2025 21:14
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2025
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21/02/2025 11:04
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
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21/02/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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17/02/2025 00:00
Intimação
1 Processo: 0818666-33.2024.8.23.0010 Autor(a): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Réu(s): FATIMA RAQUEL DA SILVA ABREU SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório: 1.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2.
A(s) parte(s) requerente(s) FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR ajuizou(aram) Ação Monitória em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) FATIMA RAQUEL DA SILVA ABREU, todos qualificados nos autos. 3.
A parte requerente relata em apertada síntese em sua peça inicial (EP 1), que é credora da parte requerida no valor de R$ 20.593,11 (vinte mil quinhentos e noventa e três reais e onze centavos), dívida essa representada por documento sem força de título executivo (contrato). 4.
Ao final requereu: a) a citação da parte requerida; b) a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de provas em direito admitido, etc. 5.
Consta despacho inicial (vide EP 7). 6.
Devidamente cientificados pela citação da ação monitória, a(s) parte(s) requerida(s) quedou(aram)-se inerte(s), conforme consta dos autos, descumprindo o mandado, sem, no entanto, apresentar qualquer espécie de defesa (vide EP 48). 7. É o breve relato.
DECIDO.
II – Fundamentação: 8.
Tenho que o pedido inicial merece guarida, explico: 2 9.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem-se ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato.
Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 10.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 11.
Outrossim, não se pode perder de vista que, mesmo devidamente citado permaneceu inerte a Requerida, fazendo incidir a presunção inserta no art. 344 do Estatuto Processual Civil, ou seja, a incidência dos efeitos da revelia, reforçando ainda mais a tese descrita na Exordial.
Da Revelia 12.
Da análise dos autos, verifica-se que a(s) parte(s) requerida(s) foi(ram) devidamente citada(s) e não apresentou(aram)embargos à monitória no prazo legal, por essa razão é necessário à decretação da revelia com os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 13.
Com efeito, a decretação da revelia tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, senão vejamos: “(...) não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão.
De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (grifei)(Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela 3 Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). (Grifo nosso) 14.
Vale dizer que o artigo 345 do Código de Processo Civil traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, apesar de haver falta de contestação.
Todavia, nenhuma das exceções se enquadra na espécie, em que o direito pretendido é patrimonial, ou seja, disponível por natureza.
Assim, neste caso em análise, não há nenhum impedimento na ocorrência dos efeitos da revelia. 15.
Ainda sobre o tema, o eminente doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves trata em sua obra Direito Processual Civil esquematizado, 7ª ed. - Editora Saraiva, 2016, pg. 448/450.
Vejamos: Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação.
O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo.
Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor.
Em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial.
Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação.
A revelia é a condição do réu que não apresentou contestação.
Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.
Por isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do réu.
O seu descumprimento poderá levá-lo a suportar consequências processuais gravosas.
Mas não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em que a própria lei exime o revel das consequências.
Ora, se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há de se presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes forem 4 suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de imediato, conforme art. 355, inciso II, do CPC.
Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas.
Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. (grifei) 16.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade e/ou falta de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 17.
Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 18.
Ao Réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada à tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 19.
Assim, em relação aos fatos na inicial imputados ao(s) réu(s) deve(m) ser tidos como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada ao(s) réu(s).
Do Mérito 20.
A ação monitória é mais um instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua 5 documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa. 21.
São três os requisitos essenciais para a utilização do procedimento monitório, a saber: que o credor tenha prova documental escrita da dívida; que esse documento não tenha eficácia executiva; e que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 22.
Como se percebe dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) embora devidamente cientificada(s) da ação monitória não cumpriu(ram) o mandado monitório, pagando ou entregando a coisa, nem apresentou(aram) qualquer defesa, no prazo estabelecido, razão pela qual deverá constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com sua execução agora fundada em título judicial, devendo obedecer ao procedimento previsto no Código de Processo Civil. 23.
Portanto, sendo legítimo o pedido inicial, sendo a procedência o único caminho a trilhar.
III – Dispositivo: 24.
Em face do exposto, com fulcro no Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, via de consequência, decretar à revelia da(s) parte(s) requerida(s) e converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor R$ 20.593,11 (vinte mil quinhentos e noventa e três reais e onze centavos), na forma da lei, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n.º 2.176/2017 da Presidência do TJRR), a partir da data estabelecida no documento como vencimento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 6 25.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 26.
Condeno ainda a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida atualizada1. 27.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via Aviso de Recebimento (AR), para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 28.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via “AR”, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora. 29.
Custas recolhidas no EP 10. 30.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 31.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV2 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos 1Súmula n.º 14 do STJ.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 2 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 7 servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 32.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2025 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2024 08:18
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2024 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/11/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - PROJUDI
-
30/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
18/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2024 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2024 08:25
RETORNO DE MANDADO
-
23/07/2024 08:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2024 08:47
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2024 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/07/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2024 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2024 00:07
RETORNO DE MANDADO
-
14/06/2024 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 20:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/05/2024 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/05/2024 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CAC • Arquivo
Outros • Arquivo
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