TJRR - 0800473-21.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
20/02/2025 09:02
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800473-21.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: : R$10.408,73 Autor(s) CANDIDA MESQUITA DA GAMA Rua da Damásio Vicente Silva, Vicinal1 Vila São Francisco - Centro - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 99177-6964 Réu(s) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER) Quadra SCS Quadra 6, 240 Bloco A Loja 226/234 - Asa Sul - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.306-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CÂNDIDA MESQUITA DA GAMA em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES – CONAFER, ambos devidamente qualicados na exordial.
Sustenta a parte autora que a requerida passou a realizar descontos indevidos denominados de “CONAFER” em seu benefício previdenciário.
Pugna pela interrupção dos descontos, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e condenação da parte acionada em danos morais.
A requerida foi citada (Mov. 35) e não apresentou contestação (Mov. 37).
Tendo sido proferida decisão decretando os efeitos da revelia e anunciando o julgamento antecipado da lide (Mov. 42). É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas e o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, incidindo o disposto no artigo , incisos I e , do . 355 II Código de Processo Civil Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alega que jamais filiou-se à requerida e, portanto, totalmente equivocados os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Pois bem. É sabido que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade, tendo em consequentemente, nunca autorizou os vista que a parte autora afirma jamais ter filiado-se à requerida e, descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ainda, observa-se que invertido o ônus probatório, a requerida quedou-se inerte, não juntado a autorização e/ou o contrato celebrado entre as partes que deram ensejo aos descontos mencionados na petição inicial.
Desse modo, efetivamente, não restando comprovado pela promovida a existência de vínculo jurídico com a parte autora, aliada aos documentos constantes dos autos, há de se reconhecer a sua nulidade e, por consequência, a inexistência de débito sob a responsabilidade do promovente.
Destarte, a promovida deve ser responsabilizada civilmente pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, advindo danos à demandante pela ausência de cautela exigível quando da entabulação de negócios jurídicos, daí ensejando o dever de indenizar.
Na compensação de danos morais inexiste um critério matemático preciso, mas de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, de modo que não constitua fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, nem em motivo de ruína do devedor, aplicando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de chegar o mais próximo possível da justa reparação.
Não estando o juiz vinculado ao pedido inicial, e com arrimo nos princípios mencionados, tenho por bem em fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando toda a problemática que envolveu a questão posta em debate.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES – CONAFER à devolução das importâncias descontadas indevidamente no benefício previdenciário da requerente, referente ao período compreendido entre março/2020 a junho/2020, de maneira simples, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desconto; b) CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES – CONAFER a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, da data de cada desconto efetuado nos benefícios previdenciários da requerente; c) DECLARAR a inexistência da relação jurídica objeto da presente ação.
Por consequência, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
19/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 10:18
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
16/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
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16/12/2024 13:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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09/12/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/12/2024 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
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31/10/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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31/10/2024 15:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA MESQUITA DA GAMA
-
31/10/2024 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 08:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/10/2024 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/10/2024 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA MESQUITA DA GAMA
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09/10/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 11:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
09/09/2024 10:07
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
13/08/2024 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA MESQUITA DA GAMA
-
13/08/2024 14:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA MESQUITA DA GAMA
-
13/08/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 08:56
Juntada de COMPROVANTE
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13/08/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 08:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/08/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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12/08/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/08/2024 11:49
Juntada de EMAIL
-
02/08/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/07/2024 14:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA MESQUITA DA GAMA
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31/07/2024 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 13:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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17/07/2024 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
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13/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDIDA MESQUITA DA GAMA
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24/05/2024 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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20/05/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2024 20:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
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18/05/2024 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2024 20:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2024 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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