TJRR - 0804851-71.2021.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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22/07/2025 04:47
DECORRIDO PRAZO DE SALVARE VITE LTDA-EPP
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22/07/2025 03:00
DECORRIDO PRAZO DE SALVARE VITE LTDA-EPP
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830060-42.2021.8.23.0010 SENTENÇA O ESTADO DE RORAIMA opôs embargos à execução em face da empresa SALVARE VITE LTDA EPP, impugnando a pretensão deduzida pela embargada nos autos da ação de execução de título extrajudicial - Proc. n° 0804851-71.2021.8.23.0010 -, em sede da qual alega ser credora da quantia de R$ 140.312,00, referente aos Contratos Administrativos nºs 414/2012 e 237/2013.
Aduz, preliminarmente, a parte embargante a inépcia da inicial executória, em razão da ausência de título executivo hábil, além da formulação do pedido executório em desacordo com as normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64.
No mérito, sustenta a incorreção dos valores cobrados, uma vez que não se aplica, no caso, a multa de 15% pretendida pela embargada/exequente.
Além disso, aponta equívocos na aplicação dos índices de juros e atualização monetária em relação à Fazenda Pública, bem como a não inscrição da dívida como despesa de exercícios anteriores.
Pleiteia, assim, a extinção da ação executiva.
Intimada (EP 14), a embargada apresentou manifestação, pugnando pela declaração da intempestividade dos embargos, julgando-o extinto sem resolução do mérito, além dos ônus sucumbenciais incluindo os honorários advocatícios (EP 15).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EPs 22 e 24), as partes consignaram desinteresse (EPs 23 e 25).
Apesar de anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 27), foi determinada a intimação do Estado para se manifestar acerca dos documentos juntados pela empresa embargada (EP 35), requerendo o ente público a intimação da parte contrária para esclarecer a pertinência da juntada (EP 38).
Esclarecida a motivação dos documentos juntados pela embargada (EP 45), foi proferida sentença com procedência dos pleitos do ente público embargante, acolhendo os embargos e declarando extinta a execução do Processo nº 0804851-71.2021.8.23.0010 (EP 49).
Foram opostos embargos de declaração pela embargada, sob alegação de omissão na sentença, a qual não fundamentou todos os pontos impugnados em sede de manifestação (EP 54) com contrarrazões pelo Estado embargante (EP 58), sendo rejeitados os aclartatórios (EP 61).
Após apelação pela exequente, ora embargada (EP 67), a sentença foi anulada (EP 14 dos autos recursais).
Com o retorno dos autos, o Estado alegou a prescrição da pretensão executória (EP 78), opondo-se a embargada (EP 87). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, rechaça-se a preliminar estatal de , uma vez inépcia da petição inicial que ao compulsar os autos executivos (Proc. nº 0804851-71.2021.8.23.0010), extrai-se que a parte exequente não apenas acostou aos autos a referida nota de empenho, mas também apresentou as correspondentes notas fiscais e conhecimento de transporte/envio, além dos contratos administrativos que fundamentam a obrigação (EP 1.2 e EP 1.3).
Ademais, a própria Fazenda Pública, nos autos dos presentes embargos, reconhece expressamente a existência da dívida perante a embargada, conferindo-lhe, assim, natureza de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução do montante remanescente (EP 78).
Dessa forma, restando demonstrada a regular instrução do feito com os documentos necessários à caracterização do título executivo extrajudicial, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
No que tange à preliminar de arguida pelo ente público embargante, prescrição melhor sorte não lhe assiste.
Deveras, extrai-se dos autos que houve o reconhecimento expresso da dívida no ano de 2015, seguido do ajuizamento da ação executiva no ano subsequente, dentro, portanto, do quinquídio prescricional, o qual tramitou, inicialmente, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR (Proc. nº 0068747-80.2016.8.23.0014) até ulterior declínio a este Juízo quando, então, houve a renumeração processual (0804851-71.2021.8.23.0010).
Ora, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que a obrigação se torna exigível.
Ademais, nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, nas obrigações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
In casu, considerando que a propositura da ação ocorreu dentro do interregno de cinco anos contados do reconhecimento da dívida, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, restando afastada, assim, a tese ventilada pelo Estado embargante (EP 78).
Ultrapassadas tais questões, adentrando ao mérito, tem-se que os presentes embargos merecem ACOLHIMENTO, . ao menos em parte Com efeito, logrou êxito a parte embargada/exequente em comprovar, em sede do executivo e nos presentes embargos, a existência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos imprescindíveis e necessários a autorizar e embasar a deflagração do rito executório, a teor do disposto nos arts. 783 e 786, ambos do CPC.
Note-se que a credora instruiu o seu pedido inicial nos autos do Proc. n. 0804851-71.2021.8.23.0010 com Contrato administrativo nº 414/2012 e 237/2013; Nota de empenho; Notas fiscais dos produtos; e aviso de recebimento das mercadorias por servidor do ente público embargante.
Saliente-se, também, ser cediço que o contrato administrativo, nos termos do art. 784, inciso II, do CPC, tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, dada a sua caracterização como documento público, máxime porquanto revestida a formalidade legal de sua expedição e assinada pela autoridade pública competente.
Frise-se, ademais, que os documentos que instruem a execução preenchem o disposto e exigido nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
No presente caso, as provas carreadas aos autos demonstram que o pedido executório foi constituído mediante a comprovação do inadimplemento, logrando êxito a embargada ao apresentar documento idôneo a outorgar verossimilhança acerca da exigibilidade da obrigação, não se desincumbindo o Estado embargante do ônus que lhe imputa a norma processual civil de comprovar o pagamento da obrigação ou o não recebimento das mercadorias.
Nessa esteira, com fulcro no art. 786 do CPC, presente, pois, os requisitos legais, de rigor reconhecer a higidez da pretensão executória, eis que calcada em título com força executiva.
Contudo, no que tange à aplicação da multa por inadimplência no valor de 15% sobre o valor total, observa-se a ausência de previsão contratual que imponha tal penalidade ao ente público.
Com efeito, em nosso ordenamento jurídico, vige o princípio do pacta sunt , segundo o qual os contratos firmados entre as partes possuem força obrigatória e devem ser servanda cumpridos em seus exatos termos, conforme preceituam os artigos 421 e 422 do Código Civil, que estabelecem o respeito à autonomia privada e à função social dos contratos, associado, ainda, na espécie, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, eis se tratar de contrato administrativo.
No caso em tela, a cláusula 9.1, alínea 'f', dos Contratos nºs 414/2012 e 237/2013, prevê expressamente a aplicação de multa contratual, contudo, tal penalidade está direcionada exclusivamente à parte contratada, ou seja, à embargada, e somente em hipótese de descumprimento de suas obrigações contratuais, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (EP's 1.3 e 1.4).
Diante disso, inexiste fundamento jurídico para a imposição da referida multa ao ente público, uma vez que não há qualquer previsão contratual ou legal que autorize tal penalidade.
Note-se que a estipulação de penalidades deve obedecer estritamente ao princípio da estrita legalidade, especialmente se tratando da Administração Pública, que só pode agir nos limites previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pelos contratos firmados.
Em assim sendo, eventual tentativa de imposição da sanção ao ente público não prevista contratualmente violaria não apenas o , mas também o princípio supra, da pacta sunt servanda estrita legalidade, pilar do Direito Administrativo, gerando lesão ao erário.
Portanto, não há fundamento para a incidência da multa de 15% contra a Fazenda Pública, razão pela qual a pretensão da embargada deve ser afastada.
Destaca-se, outrossim, que o valor total originário do débito, ora reconhecido, segundo documentação apresentada pela empresa exequente, ora embargada, é de R$ 140.312,00, considerando os termos de entrega comprovados no feito executivo referente às Notas Fiscais nº 185 (EP 1.2 - R$ 35.078,00) e nº 186 (EP 1.3 - R$ 105.234,00), razão pela qual as quantias retro serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, ambos a partir de 30 (trinta) dias após o recebimento das mercadorias (EP 1.2 - conhecimento de transporte - ), nos termos das teses data prevista da entrega: 7/10/2013 - data base para os cálculos: 7/11/2013 firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, determinando o prosseguimento do feito executório em relação ao débito consubstanciado no título executivo sem a imposição da alegada multa contratual de 15%, cujo valor originário (R$ 140.312,00) será corrigido com os índices e data-base supra.
Ante a sucumbência recíproca, suportará o Estado réu (70%) e a embargada/exequente (30%) o ressarcimento/pagamento das custas/despesas processuais, ficando isento o ente público, apenas, das custas processuais finais, além de arcarem os litigantes com os honorários advocatícios que, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E.
STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, o qual, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais, temática, aliás, já afetada ao Tema nº 1255/STF.
Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio.
Assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do feito executivo (Proc. nº 0804851-71.2021.8.23.0010).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia com o ARQUIVAMENTO dos presentes autos e baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 5/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2025 14:10
Processo Desarquivado
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06/11/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/09/2021 22:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE SALVARE VITE LTDA-EPP
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01/09/2021 22:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 12:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/07/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2021 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2021 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 12:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/03/2021 12:34
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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02/03/2021 12:34
Recebidos os autos
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02/03/2021 12:34
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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