TJRR - 0852548-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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09/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2025 10:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 10:56
Processo Desarquivado
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852548-83.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$7.000,00 Polo Ativo(s) EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Rua Danilo Rodrigues da Silva, 1473 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-165 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se justifica a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto tratando-se de relação de consumo, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do CDC).
Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente indenização por danos morais em decorrência de atraso/cancelamento injustificado de seu voo.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória ou produção de prova pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023) No mérito, quanto ao tema, oportuno registrar que a Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que o atraso/cancelamentoinjustificado do voo contratado e ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelo consumidorconfigura falha da prestação do serviço, ensejando a reparação dosdanos suportados: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo, gerando atraso de aproximadamente 24 horas.
Os recorridos alegaram ausência de aviso prévio e assistência material, enquanto o recorrente justificou o cancelamento por manutenção emergencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, com atraso significativo e ausência de assistência, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIRA manutenção emergencial da aeronave caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador, conforme o art. 14 do CDC.A ausência de comprovação da comunicação prévia e do fornecimento de assistência material violou o dever de cuidado com os passageiros, causando transtornos que extrapolam meros aborrecimentos.A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerada desproporcional, sendo reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e observando a capacidade econômica das partes.IV .
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recorrido, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil da transportadora aérea.
A ausência de assistência material e de comunicação prévia em casos de cancelamento de voo, com atraso significativo, caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa”._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/ANAC, arts. 12 e 27 (TJRR – RI 0810324-33.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 26/12/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASODE VOO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR MANTIDO.RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos,os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 08203339320208230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 26/09/2021, public.: 28/09/2021) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” (TJRR – RI 0835987-86.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 22/07/2022, public.: 25/07/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
NÃO HOUVE REALOCAÇÃO EM VOOMAIS PRÓXIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0830337-24.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: 20/02/2023, public.: 23/02/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOOSEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PROV A POR TELA DE SISTEMA INCOMPREENSÍVEL.
DANO MORAL MAJORADO.
OCORREU REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASODE 12H (DOZE HORAS).
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DO RÉU IMPROVIDO. (TJRR – RI 0829324-87.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 10/03/2023, public.: 13/03/2023) No caso alçado a debate, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto além de restar comprovada o atraso injustificado do voo, não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, olvidando a parte requerida em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornado imperativa a reparação pelos prejuízos causados, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.500.00 (trêsmil e quinhentos reais), para o requerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/01/2025 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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27/01/2025 18:54
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 08:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/12/2024 11:45
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 07:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2024 14:40
Expedição de Mandado
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05/12/2024 12:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDSON HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA
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05/12/2024 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 05:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2024 23:26
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 23:26
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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