TJRR - 0849946-22.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FABRISSIO ANTONIO NETO
-
25/08/2025 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2025 09:30
Expedição de Mandado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
r_re PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA Ameme~~ FABRISSIO ANTÔNIO NETO Rua Moisés de Sousa Cruz, 85 - Paraviana - BOA VISTA/RR, CEP: 69.307-260 Processo: 0849946-22.2024.8.23.0010 mov. 47.1 rnt)00U-SE la VARA CIVEL A RRETENTE N.
E101 OCORP • Cri-;t 7..E.C..U14130 o ;)-:J "CiOURADOI DEZCONR-LCICO C) 12 Aco 2025 r FormuriDi D PORI:EIRO•frif.D.C7 C) "."1 1- aos"- our • , ‘'s 11", Oitst (bit\ Widocrios Iz- REGISTRADO URGENTE —registéred priority C0910 BN 54 J63 927 BR 1111 111111111111111 1111111111 III! 11111 BN 541 363 927 BR AR Correi • AVISO DE RECEBIMENTO 24.--hNO7 DATA TAGEM / DATE DE DÉPOT TENTATIVAS DE ENTREGA / TENTATIVES DE LIVRAISON UNI IpADE DE PánAPPBUREAll DE DEPÓT cL ▪ INE O = c) Lu o > Ize o IâJ t-PREENCHI ER CO; LETRA DE FORMA 1 'NORIE OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / N SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR 1 LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN `Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / ADRESSE t CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR Sij 1_7_2 1 ) : h h i Til I i CIDADE LOCALITE 1_ L UF 1_ I BRASIL BRESIL \I C I_ -
19/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/08/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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01/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FABRISSIO ANTONIO NETO
-
31/07/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FABRISSIO ANTONIO NETO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0849946-22.2024.8.23.0010 Parte: RICHARLIS ALBERT SILVA DOS SANTOS Certifico e DOU FÉ que, me diligenciei ao endereço indicado, em dias e horários variados, sempre localizando o imóvel fechado.
Na última diligência, deixei cópia do mandado na caixa de correio do imóvel.
Diante do exposto, deixei de intimar RICHARLIS ALBERT SILVA DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 19/07/2025 16:55:01 RAPHAEL PHILLIPE ALVARENGA PERDIZ Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8QR+WX (2°50'23.41"N 60°39'27.08"W) -
22/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 04:47
DECORRIDO PRAZO DE FABRISSIO ANTONIO NETO
-
22/07/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE FABRISSIO ANTONIO NETO
-
22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0849946-22.2024.8.23.0010 Parte: RICHARLIS ALBERT SILVA DOS SANTOS Certifico e DOU FÉ que, me diligenciei ao endereço indicado, em dias e horários variados, sempre localizando o imóvel fechado.
Na última diligência, deixei cópia do mandado na caixa de correio do imóvel.
Diante do exposto, deixei de intimar RICHARLIS ALBERT SILVA DOS SANTOS Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 19/07/2025 16:55:01 RAPHAEL PHILLIPE ALVARENGA PERDIZ Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8QR+WX (2°50'23.41"N 60°39'27.08"W) -
21/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 07:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2025 16:55
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2025 07:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2025 16:59
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0849946-22.2024.8.23.0010 DECISÃO Na forma do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.026.925-SP 1, a citação por aplicativo de mensagem carece de base ou autorização legal para sua efetivação e sua validade dependeria da prática de algum ato processual que permita a certeza que o réu teve ciência inequívoca da existência do processo.
Inexistindo manifestação da requerida, inválida a citação.
Repita-se o ato, independentemente do recolhimento de novas custas.
Int.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS.
COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS.
DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS.
EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI.
DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016.
Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ, REsp n. 2026925/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 8/8/2023 DJe 14/8/2023). -
10/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:59
OUTRAS DECISÕES
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23/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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07/05/2025 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2025 14:25
RETORNO DE MANDADO
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08/04/2025 07:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/04/2025 10:59
Expedição de Mandado
-
04/04/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABRISSIO ANTONIO NETO
-
08/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 18:44
RETORNO DE MANDADO
-
07/01/2025 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/01/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 11:59
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA MONITÓRIA
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10/12/2024 20:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/11/2024 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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