TJRR - 0850595-84.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
17/07/2025 20:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATHARINE ROTH MONTEIRO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850595-84.2024.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250702174725057243 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
07/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
02/07/2025 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
13/06/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
10/06/2025 16:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/06/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 20:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/06/2025 14:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/05/2025 10:47
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
28/05/2025 18:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/05/2025 18:09
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DILIGÊNCIA
-
28/05/2025 18:08
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 22:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATHARINE ROTH MONTEIRO
-
21/05/2025 19:29
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
19/05/2025 12:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 16 de maio de 2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
16/05/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:28
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2025 17:28
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
13/03/2025 23:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE KATHARINE ROTH MONTEIRO
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0850595-84.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) KATHARINE ROTH MONTEIRO Rua JÚPITER, 202 CASA - CIDADE SATÉLITE - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-516 - E-mail: [email protected] - Telefone: *59.***.*96-68 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Aanálise dos autos revela tratar-se de pleito de indenização por danos morais em decorrência de alteração unilateraldo voosem aviso prévio, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pela consumidora.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Quanto ao tema, oportuno registrar que a colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que a ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelaconsumidora, com alteração de voo sem aviso prévio razoável ou em razão da manutenção não programada da aeronavepor si só, não afasta responsabilidade da requerida em prestar assistência material, configurandofalha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos prejuízos causados: “DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo, gerando atraso de aproximadamente 24 horas.
Os recorridos alegaram ausência de aviso prévio e assistência material, enquanto o recorrente justificou o cancelamento por manutenção emergencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, com atraso significativo e ausência de assistência, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado para a indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIRA manutenção emergencial da aeronave caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do transportador, conforme o art. 14 do CDC.A ausência de comprovação da comunicação prévia e do fornecimento de assistência material violou o dever de cuidado com os passageiros, causando transtornos que extrapolam meros aborrecimentos.A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi considerada desproporcional, sendo reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e observando a capacidade econômica das partes.IV .
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recorrido, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: “A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil da transportadora aérea.
A ausência de assistência material e de comunicação prévia em casos de cancelamento de voo, com atraso significativo, caracteriza dano moral indenizável.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, prevenindo enriquecimento sem causa”._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/ANAC, arts. 12 e 27 (TJRR – RI 0810324-33.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 26/12/2024)” “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEMBOLSO PARCIAL DOS GASTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento de voo, alegando que a manutenção emergencial da aeronave justificou o cancelamento e que os valores fixados são exorbitantes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do voo e o atendimento ao passageiro configuraram falha na prestação do serviço, justificando a indenização por danos morais e materiais; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados na sentença a título de indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A companhia aérea não comprovou a comunicação prévia de 72 horas sobre o cancelamento, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração do voo decorreu de fortuito externo.4.
Os gastos com o voo da Latam, parcialmente não utilizados devido à falha no serviço, devem ser reembolsados proporcionalmente ao trecho perdido, no valor de R$ 1.080,36.5.
O reembolso dos gastos com vestimentas e lavanderia é procedente, pois o consumidor foi impedido de retornar à sua residência para preparar uma nova mala.6.
O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais, é proporcional às circunstâncias do caso e justificado pela falha na prestação do serviço.7.
O reembolso do valor referente ao voo cancelado pela Azul não é devido, pois o consumidor chegou ao destino final.IV .
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais a R$ 2.566,82, mantendo-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. (TJRR – RI 0802086-25.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 12/10/2024, public.: 14/10/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃODE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORALMINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 08301574220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 24/04/2022, public.: 24/04/2022) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Informação Complementar: dano moral estabelecido em R$3.000,00. (TJRR – RI 08171248220218230010, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/05/2022, public.: 23/05/2022)
Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), justificando a procedência da ação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.500,00 (trêsmile quinhentos reais), monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
03/02/2025 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2025 05:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2025 23:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2025 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2025 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 01:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/12/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 08:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/11/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/11/2024 05:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 06:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
16/11/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
-
16/11/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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