TJRR - 9001881-66.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001881-66.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: JUCENI SENA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES DO E.TJRR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento no qual o recorrente se insurge contra a decisão que acolheu os embargos de declaração para manter a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva.
Em suas razões recursais aduz que ao caso concreto se aplica o Tema 1190, e não o entendimento firmado na Súmula 345 do STJ e no Tema nº 973, também do STJ, razão pela qual a decisão merece reforma.
Certificada a tempestividade do recurso.
Deixo de intimar a parte agravada porque a decisão não lhe acarretará prejuízo, nos termos dos Temas 376 e 377 do STJ. É o relatório.
Decido.
Em que pese o entendimento pessoal desta julgadora acerca da matéria no sentido de que não importa se o título executivo adveio de ação coletiva ou individual, pois, de acordo com o TEMA 1190 do STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, iniciados após a publicação deste acórdão”, ou seja, a partir de 1/7/2024.
No entanto, apesar de manter o meu pensamento, adiro ao entendimento dos demais pares, em prestígio ao Princípio da Colegialidade, de que a Súmula 345 e o Tema nº 973 do STJ continuam vigentes quando se trata de cumprimento individual de sentença coletiva.
Isto porque, esse entendimento é aplicável ao caso dos autos – cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva – não se aplicando o Tema 1.190 que se refere ao cumprimento de sentença de processos individuais, conforme entendimento firmado por esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.190 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9000314-97.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO, POR FORÇA DO TEMA REPETITIVO N. 973 E DA SÚMULA N. 345 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame O Juiz da causa indeferiu o pedido de exclusão da cobrança dos honorários advocatícios aplicados na fase de execução, reconhecendo a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 973 aos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos e afastando a incidência do Tema Repetitivo n. 1.190.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição/cobrança de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva não resistidos.
III.
Razões de decidir 1.
Aplica-se o Tema Repetitivo n. 973 e a Súmula n. 345 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. 2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela fazenda pública, por força do Tema Repetitivo n. 973 e da Súmula n. 345 do STJ". "2.
O Tema Repetitivo n. 1.190 é aplicado apenas aos cumprimentos de sentenças individuais”. (TJRR – AgInst 9000084-55.2025.8.23.0000, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/03/2025, public.: 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 1.190 E 973 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, que reconheceu a aplicabilidade do Tema 973 do STJ para fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a incidência do Tema 1.190 do STJ. 2.
A controvérsia em análise consistiu em definir a aplicabilidade dos Temas 1.190 e 973 do STJ em casos de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com ausência de impugnação. 3.
O Tema 1.190 do STJ dispõe sobre a ausência de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, aplicando-se exclusivamente a execuções comuns. 4.
Já o Tema 973 do STJ prevê a incidência de honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação, tendo em vista a especificidade da atuação advocatícia e a maior complexidade das demandas coletivas. 4.
Considerando tratar-se de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 973, que, juntamente com a Súmula 345 do STJ, reforça a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: (i) Aplica-se o Tema 973 do STJ, e não o Tema 1.190, aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública. (ii) Honorários advocatícios são devidos em cumprimento individual de sentença coletiva, conforme a Súmula 345 do STJ, ainda que o crédito esteja submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (TJRR – AgInst 9002071-63.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 13/12/2024, public.: 14/12/2024) Nesse mesmo sentido foi decidido monocraticamente nos autos 9000398-98.2025.8.23.0000, sob relatoria do Desembargador Cristóvão Suter, em 11/04/2025, e autos 9001013-88.2025.8.23.0000, de relatoria da Desembargadora Tânia Vasconcelos em 28/04/2025.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, e autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, nego provimento ao recurso para manter a decisão que fixou os honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi -
22/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 11:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE JUCENI SENA FERREIRA
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22/07/2025 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/07/2025 10:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90018816620258230000 redistribuído para a unidade Câmara Cível na data de 17/07/2025 -
17/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 09:15
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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17/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:05
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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17/07/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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16/07/2025 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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16/07/2025 13:21
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90018816620258230000 redistribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/07/2025 -
15/07/2025 00:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 90018816620258230000 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/07/2025 -
14/07/2025 17:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/07/2025 17:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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14/07/2025 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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14/07/2025 10:52
DECLARADO IMPEDIMENTO
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14/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 09:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 09:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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