TJRR - 0815599-94.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815599-94.2023.8.23.0010 DECISÃO Considerando a nova determinação exarada em 20/03/2025 pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, constante dos autos do Recurso Especial na Apelação Cível nº 0827473-81.2020.8.23.0010, que, nos termos dos arts. 987, §1º e 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica tratada no IRDR n.º 4, até o julgamento do recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema controvertido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/07/2025 21:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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23/07/2025 21:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 20:32
POR GRUPO DE REPRESENTATIVOS
-
22/07/2025 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/04/2025 08:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/03/2025 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/03/2025 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025 19:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815599-94.2023.8.23.0010 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ajuizada por em face do Ação de Cobrança MAURÍCIO DA SILVA ESTADO DE , na qual o autor pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões RORAIMA horizontais previstas na legislação estadual, reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
Alega o autor que, após cumprir os critérios previstos no art. 21 da Lei nº 892/2013, adquiriu direito à progressão horizontal, sendo posicionado de pela Portaria nº 1314-P/21, publicada no B-IV para B-V Diário Oficial nº 3992, de 30 de junho de 2021.
Contudo, os valores correspondentes às diferenças salariais retroativas não foram pagos.
Embora o ato concessivo tenha sido formalizado, o pagamento das diferenças salariais retroativas reconhecidas administrativamente permanece pendente, causando prejuízo ao autor.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento da procedência.
Roraima Por fim, verifico que a presente ação não está abrangida pela suspensão determinada no IRDR nº , conforme decidido no EP 20, uma vez que o pedido trata de valores 9002800-94.2021.8.23.0000 retroativos reconhecidos administrativamente e cujo lapso temporal é inferior a cinco anos, afastando, assim, a discussão acerca da prescrição quinquenal.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, a homologação de reconhecimento da procedência do pedido, quando manifestada pelo réu, exige a verificação da regularidade e da ausência de prejuízo às partes.
No caso, o Estado de Roraima reconheceu expressamente o direito do autor aos valores retroativos decorrentes da progressão horizontal concedida administrativamente, restando incontroversa a relação jurídica e o crédito postulado.
A progressão horizontal prevista na Lei Estadual nº 892/2013 constitui direito subjetivo dos servidores públicos, implementada mediante o cumprimento de critérios legais.
No caso dos autos, a progressão do autor foi formalizada pela Portaria nº 1314-P/21, com efeitos financeiros retroativos devidamente comprovados.
Embora os direitos tenham sido reconhecidos administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido do autor, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência.
Dessa forma, restando incontroversos os fatos narrados e reconhecido o pedido pelo réu, a procedência da ação é medida que se impõe.
O tema em questão foi objeto do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante (Publicada no DJE de 06/09/2024): "Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." No entanto, como esclarecido na decisão do EP 20, o presente caso não está abrangido pela suspensão geral determinada no IRDR, pois trata de valores retroativos reconhecidos administrativamente com lapso temporal inferior a cinco anos entre o direito adquirido e o ajuizamento da ação.
Portanto, a análise e o julgamento do mérito podem prosseguir sem prejuízo da aplicação dos entendimentos consolidados no incidente.
Quanto à apuração do montante devido, o réu manifestou-se expressamente pela realização de cálculos em fase de liquidação de sentença, medida que se mostra adequada diante das peculiaridades do caso e da necessidade de se aferir a metodologia aplicada às diferenças salariais.
Nesse sentido, será assegurada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, decorrentes da progressão horizontal reconhecida administrativamente pela Portaria nº 1314-P/21, com efeitos financeiros retroativos, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença, , declarando, desde que não pagos por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme Art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
14/02/2025 17:00
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/02/2025 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/01/2025 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURÍCIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
20/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 08:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2024 10:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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22/11/2024 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2024 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2024 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 14:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURÍCIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 19:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
10/07/2023 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:43
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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04/07/2023 11:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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29/05/2023 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2023 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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