TJRR - 0815461-98.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815461-98.2021.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais ajuizada por Jadilene Carneiro das Neves contra o Banco do Brasil S.A.
Deferida a gratuidade da justiça (ep. 7).
Contestação apresentada no ep. 42, em que impugnada a gratuidade da justiça e levantadas preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição.
Réplica no ep. 47.
Proferida sentença no ep. 91, anulada em sede recursal.
Com o retorno dos autos, oportunizou-se, uma vez mais, a produção de provas (ep. 110), ao que as partes requereram a realização de perícia contábil (ep. 115 e 117). É o suficiente relato. 1.
Preliminares: 1.1 Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugna genericamente a gratuidade da justiça deferida nos autos, sem apresentar elementos que permitam inferir a capacidade financeira da requerente para arcar com as despesas processuais. 1.2 Ilegitimidade passiva.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150). 1.3 Prescrição Em recurso referido, REsp 1.895.936/TO, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada.
A partir de tal premissa, a pretensão refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP, em 21/01/2021 (ep. 1.5).
A demanda foi ajuizada em 18/12/2020, pelo que não transcorrido o prazo prescricional. 2.
Saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Destaco que inexistem irregularidades ou vícios, tampouco matéria de natureza processual pendente de apreciação.
No presente caso, a controvérsia reside sobre a alegada má administração dos recursos do PASEP pela parte ré O Banco do Brasil possui vinculação legal aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes diversas, ainda que mais vantajosas, no que se constitui, por força de lei, mero depósito de quantias pela instituição, a afastar, diante desse importante fundamento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade (mediante aferição dos requisitos) da inversão do ônus da prova na hipótese.
Cabe ao autor, portanto, quando aduz má administração dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, o ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
A questão de direito é pertinente à responsabilidade civil e às disposições específicas da legislação complementar do PASEP.
Quanto às provas, defiro a realização de perícia contábil – requerida por ambas as partes – sobre os cálculos submetidos e para o fim de averiguação dos índices e valores a que faz jus a parte requerente. láudia Helena de Melo Santos, telefone(s) Para a realização da prova nomeio a perita contadora C (95) 99962-7194 , e-mail(s) [email protected].
Intime-se a perita acerca da nomeação, assim como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º), devendo justificar de forma concreta os honorários propostos, consignando o tempo exigido para execução do mister, a complexidade da perícia, eventuais gastos e demais questões que entenda pertinentes.
Os honorários periciais serão adiantados por ambas as partes (CPC, art. 95) e, sendo a autora beneficiária da gratuidade, o valor correspondente deverá ser providenciado junto ao Fundo reservado.
Intimem-se as partes acerca desta decisão para, se quiserem, manifestarem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/03/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 08:55
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
19/03/2025 08:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/03/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JADILENE CARNEIRO DAS NEVES
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração nos quais o recorrente defende a existência de omissões no acórdão do julgamento do agravo interno.
Sustenta que o julgado é omisso porque não se pronunciou sobre a prescrição decenal, sobre a sua ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal e a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (EP nº 21).
Certificada a tempestividade dos embargos.
A embargada defende a ausência de omissão porque o acórdão abordou adequadamente os pontos levantados; que o prazo da prescrição decenal foi analisado com base na ciência inequívoca da violação com base no Tema 1.050 do STJ; que o Banco, como gestor direto, é responsável por irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; e que é necessária a perícia para apurar a correção monetária (EP nº 27). É o relatório.
Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista - RR, 03 de fevereiro de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Do confronto das razões recursais com o teor do acórdão embargado, a luz dos argumentos apresentados na inicial do agravo interno, depreende-se que não há omissão a ser sanada.
E assim se afirma porque, em observância ao princípio da adstrição, o julgador deve apreciar as teses trazidas no recurso e, na hipótese dos autos, nas razões do agravo interno, nada foi falado sobre prescrição, ilegitimidade, prescrição ou Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se o ora embargante, que figura como agravado, não apresentou contrarrazões.
Dessa forma, tendo o julgado se manifestado sobre as teses apresentadas pelo agravante, observando-se o silêncio do agravo quanto oportunamente instado a se manifestar.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DO APELO ANALISADAS E ENFRENTADAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
No julgamento do apelo, pelo princípio da adstrição, devem ser apreciados os argumentos contidos em suas razões, não havendo que se falar em reanálise das teses apresentadas pela parte em outras peças processuais. (TJ-RR - AC: 08020407520208230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 14/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Embargos de declaração.
Ação de adjudicação compulsória.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Recurso da embargante não conhecido.
Deserção.
Embargos declaratórios opostos pela assistente.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Recurso que não se presta ao reexame da causa.
Inconformismo de caráter infringente.
Requisitos do art. 1022, do NCPC, não preenchidos.
Matéria não suscitada nas razões recursais.
Inovação recursal.
Inviabilidade de apreciação de matérias não suscitadas em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Desnecessidade de prequestionamento.
Embargos rejeitados, tangenciando a litigância frívola. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1057284-79.2019.8.26.0002 São Paulo, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/01/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Embargos de declaração – alegação ausência de análise da matéria devolvida - pedido inicial distinto do que devolvido na via recursal - princípio da adstrição - ausência de omissão, contradição ou obscuridade – embargos declaratórios rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10016089220198260311 SP 1001608-92.2019.8.26.0311, Relator: Rodrigo Antonio Menegatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/10/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. É como voto.
A fim de evitar a oposição de novos embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório contra essa decisão colegiada ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se nos moldes do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815461-98.2021.8.23.0010 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: JADILENE CARNEIRO DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado analisou integralmente as razões apresentadas no agravo interno, observando o princípio da adstrição, que impõe ao julgador o exame apenas das teses efetivamente trazidas pelo recorrente em suas razões recursais. 2.
As matérias apontadas nos embargos – como prescrição, ilegitimidade e aplicação do Código de Defesa do Consumidor – não foram objeto das razões do agravo interno e, por isso, não poderiam ser examinadas.
Destacando-se que o ora embargante/agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 1ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente/Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Tânia Vasconcelos (Julgadora).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
10/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/12/2024 22:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
13/12/2024 13:11
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
13/12/2024 13:11
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/12/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
05/12/2024 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JADILENE CARNEIRO DAS NEVES
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2024 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/10/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 08:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
-
14/10/2024 12:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/10/2024 12:15
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
24/09/2024 08:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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