TJRR - 9001783-81.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARAS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001783-81.2025.8.23.0000.
Impetrante: Karoline Chagas de Almeida.
Advogado: Gustavo Hugo Sousa de Andrade.
Autoridade Coatora: Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por KAROLINE CHAGAS DE ALMEIDA, contra ato na iminência de ser praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, consistente na exoneração da impetrante do cargo de Policial Penal.
Alega a impetrante, em síntese, que: a) efetuou sua inscrição no Concurso Público para Provimento de Vagas na Carreira de Agente Penitenciário da Polícia Penal do Estado de Roraima (EDITAL N.º 001/2020, de 22 de junho de 2020), contudo foi eliminada na fase de avaliação psicológica; b) em 03/05/2021, foi reitegrada ao certame, por meio de decisão liminar, nos autos da Ação Ordinária n.o 0800447-60.2021.8.23.0047 (EP 6.1 da referida ação ordinária); c) permaneceu na condição de sub judice por longo tempo, tendo inclusive concluído seu estágio probatório durante tal interstício (EP 1.8), mas, em 05/12/2023, a Ação Ordinária n.o 0800447-60.2021.8.23.0047 foi julgada improcedente, tendo a decisão transitado em julgado em 30/01/2025, quando então a Administração iniciou as tratativas para a sua exoneração (EPs 117.1 e 162 da Ação Ordinária n.o 0800447-60.2021.8.23.0047); d) durante o tempo em que permaneceu sub judice, tramitava a Ação Popular n.º 0833484-24.2023.8.23.0010, a qual declarou, em 17/03/2025, a nulidade da 3.ª fase do Concurso Público para Provimento de Vagas na Carreira de Agente Penitenciário da Polícia Penal do Estado de Roraima, garantindo aos candidatos eliminados a realização de nova avaliação (EP 1.12); 2 e) em cumprimento à sentença proferida na ação popular, a Administração convocou vários candidatos para a realização do novo teste de avaliação psicológica, porém a impetrante não foi incluída no rol, o que a motivou a postular o “cumprimento provisório de sentença coletiva” (Autos n.º 0824386-44.2025.8.23.0010), cuja tutela de urgência foi deferida em 13/06/2025, garantindo a “sua participação no teste agendado para 29/06/2025, nas mesmas condições atribuídas aos demais candidatos convocados para reaplicação, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão” (EP 1.7); f) diante do abalo de toda a situação vivida, a impetrante “restou terrivelmente afetada psicologicamente e apresentou atestado médico na Polícia Penal, para sua devida licença” (EP 1.10); g) mesmo em gozo de licença médica e antes da divulgação do resultado oficial do novo teste psicotécnico, a impetrante foi notificada, em 01/07/2025, de sua iminente exoneração pela Administração, tendo sido advertida a devolver seu “armamento institucional e de outros materiais que fazem parte do acervo da Polícia Penal do Estado de Roraima, caso possua cautela ativa” (EP. 1.19); h) a exoneração mostra-se ilegal, pois “A anulação judicial do exame psicotécnico originário atinge diretamente o fundamento do ato administrativo que outrora justificava a situação ‘sub judice’ da Impetrante.
Com isso, o ato de eliminação originário não mais subsiste no ordenamento jurídico, e a nova avaliação psicológica, realizada no último dia 29 de junho de 2025, passou a ser o único elemento legítimo de aferição de aptidão psicológica para o cargo de Policial Penal.
Ocorre que o resultado desse novo exame ainda não foi divulgado, o que inviabiliza qualquer juízo definitivo sobre a aptidão da candidata”; i) além disso, a impetrante encontra-se afastada de suas funções por motivo de saúde, sendo que “tal circunstância confere proteção constitucional à servidora, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo vedada sua exoneração enquanto estiver sob licença médica, por representar ofensa ao direito fundamental à saúde e à dignidade do servidor público”.
Requer, assim, o deferimento de liminar, para que “a autoridade coatora que se abstenha de promover qualquer ato de exoneração ou desligamento funcional da Impetrante, até a publicação oficial do resultado definitivo da nova avaliação psicológica realizada em 29 de junho de 2025, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis”. 3 Subsidiariamente, pede que “seja reconhecida a ilegitimidade da exoneração enquanto perdurar o afastamento médico da Impetrante, vedando-se qualquer ato administrativo punitivo ou de desligamento durante o gozo de licença para tratamento de saúde, conforme proteção constitucional aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade do servidor público (arts. 6º e 196 da CF/88)”.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (EPs 1.1 a 1.19; e EPs 7.1, 7.2, 8.1 e 8.2).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considero relevantes os fundamentos da impetração, pois, a princípio, a impetrante tem sua condição de sub judice garantida pela decisão proferida no cumprimento provisório de sentença coletiva (Autos n.º 0824386- 44.2025.8.23.0010), que determinou sua participação no teste agendado para 29/06/2025, nas mesmas condições atribuídas aos demais candidatos convocados para reaplicação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Ordinária n.º 0800447-60.2021.8.23.0047 não autoriza a sua imediata exoneração, pois a manutenção no cargo agora está amparada por outro título judicial, conforme alertado pela própria Procuradoria-Geral do Estado, ao recomendar à autoridade coatora “a suspensão do ato de exoneração enquanto não for divulgado o resultado da nova avaliação psicológica” (EP 8.2).
Por outro lado, observo a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, consistente na exoneração da impetrante do cargo de Policial Penal.
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09 (fumus boni juris e periculum in mora), concedo a medida liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exonerar a impetrante do cargo de Policial Penal, até a publicação oficial do resultado definitivo da nova avaliação psicológica realizada em 29/06/2025, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2.º grau.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 08 de julho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 12:02
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/07/2025 09:19
Expedição de Mandado
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10/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 20:27
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/07/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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02/07/2025 07:50
Conclusos para decisão DE RELATOR
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02/07/2025 07:46
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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02/07/2025 07:46
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 07:45
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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