TJRR - 0804856-64.2019.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
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27/05/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:39
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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05/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:51
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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25/04/2025 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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07/04/2025 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 21:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA R . 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Processo nº: 0804856-64.2019.8.23.0010 O MUNICÍPIO DE BOA VISTA, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seu Procurador ao final assinado, vem, com respeito e acatamento devidos, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO em face da ação que move o FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO, o que faz pelas relevantes razões de fato e de direito, expostos a seguir.
I – TEMPESTIVIDADE O despacho para citação foi proferido em 29.10.2024 (Evento 143), com a devida leitura da intimação em 11/11/2024, com inicio do prazo em 12/11/2024, tendo fim no dia 24/01/2025.
Portanto, a referida contestação mostra-se tempestiva, posto que o prazo para o Município é em dobro para contestar.
II - SÍNTESE DA DEMANDA: O Autor, FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BOA VISTA, alegando, em síntese, ser o legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Rio Amazonas, nº 1458, quadra 78, Lote 115, Bairro Bela Vista/RR, CEP nº 69.316-124, objeto da matrícula de registro imobiliário nº 16672, livro 02, registro geral, conforme consta na lavratura do Registro de Imóveis de Boa Vista.
O Autor, entretanto, alega ter sofrido esbulho possessório de seu imóvel de forma violenta, precária e injusta, sustentando que o ente Municipal empregou provas forjadas para a prática do ato ilícito.
Ademais, cabe ressaltar que o Autor informou ter buscado outros órgãos, como o ITERAIMA, o Cartório de Registro de Imóveis, o Setor de Cadastro de Imóveis da Prefeitura de Boa Vista/RR e o Ministério Público, porém, não obteve o devido respaldo, uma vez que o imóvel em questão é classificado como institucional.
III - DO MÉRITO A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial, e espera a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, em razão dos fatos expostos a seguir: Inicialmente, é cediço que em ações de manutenção de posse em face de pessoas jurídicas de direito Público não será deferida a manutenção liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais conforme o artigo 562, parágrafo único do CPC, vejamos: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” “Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Ademais, nos termos do CPC, em seu Art. 561, nas ações de Manutenção de Posse, incumbe ao autor provar: “I. a sua posse; Il. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho; IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Cabe destacar também, que na doutrina, Sergio Sahione Fadel em sua obra, leciona: "Requisito indispensável a propositura da ação é que o requerente comprove de plano a sua posse, através dos elementos comprobatórios que a assegurem.
A prova da posse é pressuposto básico para o ingresso em juízo.(in Código de Processo civil comentado volume III, 4ª ed.,pgs. 62/63).” A presente ação, trata-se de um de pedido de Manutenção de posse c/c indenização e pedido de “medida liminar” sobre o imóvel sito à Rua Rio Amazonas, nº. 1458, quadra 78, Lote 115, Bairro Bela Vista/RR, CEP nº. 69.316-124, objeto da matrícula de registro imobiliário nº. 16672, livro 02, registro geral, cujo o endereço encontra-se registrado como imóvel institucional, conforme consta na certidão da matricula do Imóvel (EP.132).
O Autor em sua inicial declarou ter adquirido o imóvel de maneira regular.
No entanto, a referida área é institucional, ou seja, constitui parte do patrimônio público e não pode ser comercializada.
Importa destacar, que as áreas institucionais são espaços livres destinados para fins sociais e públicos.
Portanto, o pedido do autor torna-se impossível, dado que não encontram-se presentes os requisitos para a propositura da ação, tampouco provas robustas que comprovem a efetiva posse do autor.
Assim, emerge-se dos documentos acostados nos autos processuais que o autor foi autuado pela Guarda Municipal e cometeu a infração de ocupação indevida em área institucional.
Vejamos o relatório de fiscalização (EP 132.2 – fls 1): “Em cumprimento as determinações desta divisão, informamos, que durante os trabalhos de fiscalização das áreas institucionais, lotes e quadras pertencentes ao patrimonio municipal no Bairro Nova Cidade, em conformidade com nossas atribuições e de acordo com a Lei n°. 018, de 1974 - Cod. de Posturas do Município.
Foi constatado que duas pessoas estavam na área institucional, sendo que apenas uma estava capinando e plantando na quadra 91 Matricula 17097-AV-9, de propriedade do município.
Ao abordar as duas pessoas, as mesmas informaram que estavam trabalhando a mando do Sr.
MARCOS ANDRE OLIVEIRA ALVES.
Após as apresentações de praxe, foi informado aos mesmos que não poderiam estar ali, pois a área e institucional e de propriedade do município de Boa Vista.
Durante a conversa com o rapaz que estava capinando no local, o Sr.
Marcos chegou e após nos apresentarmos com fiscais o mesmo e informar que o mesmo teria que sair da área institucional, porem ele recusou-se, alegando que tinha comprado a área de um tal Sr.
Pedro e que estava de posse uma certidão que comprovava que a área que ele comprou estava em nome do Governo do Estado de Roraima.
Ao verificar a certidão apresentada ficou constatado que as informações nela contidas não correspondiam as informações da certidão n° 83116 anexa, referente a quadra 091 citada anteriormente.
Então foi solicitado ao Sr.
Marcos que se retirasse.
Diante da recusa por parte do mesmo, foi solicitado o apoio da Guarda Civil Municipal, que conduziu o Sr.
Marcos, sem emprego de violência, ao 5° Distrito Policial, para os devidos procedimentos.
As ferramentas que estavam em área institucional foram apreendidas, conforme Termo de Apreensão n° 0881/2018 que esta anexo.
Era o que tinha a relatar, para analise desta divisão e demais providencias.” Assim, verifica-se que o autor não teve oportunidade de possuir o imóvel, dado que foi impedido pelos agentes fiscais.
Do mesmo modo, ressalta-se que a matrícula do imóvel situado no bairro operário, denominado loteamento nova cidade, quadra 91 é uma área institucional do Município de Boa Vista/RR.
Portanto, não podendo ser comercializada, nem habitada.
A certidão mencionada anteriormente encontra-se no EP 132.2 – fls 4, conforme a seguir: Outrossim, extrai-se da inicial que o autor requereu a manutenção de posse no imóvel sito à Rua Rio Amazonas, nº. 1458, quadra 78, Lote 115, Bairro Bela Vista/RR.
Contudo, a matrícula encontra-se registrada no nome do Estado De Roraima.
Vejamos a certidão: (EP.1.2).
Portanto, ressalta-se que o autor da ação não apresenta documentação que comprove a regularidade da posse adquirida.
Nesse viés, vejamos o entendimento pacificado dos tribunais, conforme as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 561 DO CPC.
A AGRAVADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, NA MEDIDA EM QUE JUNTOU DOCUMENTOS RELACIONADOS AO DOMÍNIO DO IMÓVEL COM O ESCOPO DE PROVAR O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.uma relação de fato com o bem, de modo que os documentos relacionados ao domínio não se prestam a sua comprovação. 2.
Inexistindo prova contundente do exercício anterior da posse, não há que se falar em manutenção de posse em favor da agravada. 3.
A discussão sobre o domínio do bem em sede de ação possessória revela-se medida excepcional, não configurada na hipótese dos autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Paripueira; Órgão julgador: Vara do Único Ofício de Paripueira; Data do julgamento: 23/11/2017; Data de registro: 14/12/2017, 76950486).
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TURBAÇÃO.
REQUISITO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO.
BENS FEITORIAS NÃO COMPROVADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
NÃO PROVIDA.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TURBAÇÃO SOFRIDA.
COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA.
NÃO PROVIDA.
A quem não exerce, real e concretamente, a posse do imóvel, não tem direito à proteção possessória.
Ao analisar os presentes autos, não vislumbro elementos que provem que a autora, ora apelante, exercia a posse do imóvel dentre os parâmetros utilizados.
A parte autora, ora apelante, não conseguiu colacionar elementos capazes de provar a turbação que fora alegada nos autos, bem como, tambem nao demonstrou que exercer a posse plena do imóvel. 2.
A parte ré, ora apelante, também não demonstrou a turbação sofrida pela parte contrária, não colacionando elementos capazes de comprovas as alegações trazidas em sede recursal. 3.
Recursos de apelação conhecidos e não providos. (Relator (a):Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital- Fórum Ministro Henoch Reis; Orgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2017; Data de registro: 06/06/2017, #26950486) Portanto, pugna-se pela total improcedência dos pedidos ventilados na inicial, razão pela qual conduz à sua imediata extinção.
IV - DAS PROVAS Pretende, o Ente Federado, exercer o “direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção desse juízo” (art. 369 do CPC).
V - DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer: a) o recebimento da presente petição de defesa, em razão de sua tempestiva apresentação; b) Que não seja acolhido o pedido liminar, nos termos do artigo 562, parágrafo único do CPC, extinguindo a ação – em relação ao Município de Boa Vista – sem resolução de mérito; c) No mérito, que seja julgada a ação improcedente em relação ao Município de Boa Vista, considerando que a ação não reúne os requisitos para a propositura da ação de manutenção de posse.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista/RR, 24 de Janeiro de 2025.
JEAN PIERRE MICHETTI Procurador do Município OAB/RR nº 315 1 -
11/02/2025 08:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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24/01/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 09:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
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05/11/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2024 14:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/10/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/06/2024 17:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
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27/02/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
-
28/08/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
-
27/04/2023 13:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
25/04/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/03/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA - RR
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
18/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 06:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 14:22
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
15/12/2021 09:44
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/12/2021 11:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/08/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 23:27
Recebidos os autos
-
26/08/2021 23:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 10:24
Declarada incompetência
-
19/07/2021 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 00:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
13/07/2021 12:20
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 12:20
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
14/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EMHUR - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
03/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 09:44
APENSADO AO PROCESSO 0813110-89.2020.8.23.0010
-
22/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 07:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/08/2020 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
13/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMHUR - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
04/08/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 08:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/06/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMHUR - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
26/05/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EMHUR - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
23/05/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EMHUR - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
04/05/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/11/2019 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2019 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EMHUR - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOA VISTA
-
27/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
18/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/10/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/09/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 10:52
Juntada de OUTROS
-
02/09/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
-
22/08/2019 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2019 16:42
Juntada de OUTROS
-
16/08/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
16/08/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
29/05/2019 15:32
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/05/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAUJO
-
02/04/2019 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2019 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO EVANGELISTA S. ARAUJO
-
26/03/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2019 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2019 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2019 15:40
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 15:40
Distribuído por sorteio
-
18/02/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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