TJRR - 0801520-76.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:10
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
-
10/04/2025 08:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/04/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/04/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:51
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
09/04/2025 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 10:55
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/04/2025 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/03/2025 22:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0801520-76.2024.8.23.0010.
Recorrente: Maria das Graças Martins de Araújo.
Advogada: Mauro Silva de Castro.
Recorrido: Banco Do Brasil S.A.
Advogados: David Sombra Peixoto e outro.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 17.1), interposto por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 12.1.
Arecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osarts. 290 e 485, IV, ambosdo CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso para “anular integralmente a sentença e o acórdão que ao invés de cancelar a distribuição, julgou extinto o processo e ainda determinou o pagamento de custas ”. sob pena de inscrição em dívida ativa Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso especial deve reunir os seguintes pressupostos de admissibilidade: cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e prequestionamento.
No caso, o recurso merece ser admitido, pois preenche todos esses pressupostos.
Observa-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta Corte, estando devidamente prequestionada, conforme acórdão constante do EP 12.1, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO.
DESERÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA”.
Ressalte-se que a questão suscitadas pela recorrente é de direito, passíveis de revisão pela instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: instância superior, consoante disposição do art. 1.034 do CPC: “Art. 1034.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.” Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que ‘a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não , ainda implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte’ (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido". (STJ,AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, via sistema eletrônico.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
13/02/2025 12:02
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/02/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/02/2025 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:51
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
12/02/2025 08:31
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
12/02/2025 08:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/01/2025 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
19/12/2024 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2024 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2024 09:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/11/2024 09:04
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/11/2024 17:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/10/2024 00:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:41
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
14/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 08:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
-
14/10/2024 08:44
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/10/2024 08:44
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/10/2024 11:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/10/2024 09:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/10/2024 13:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
30/09/2024 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/09/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/09/2024 14:01
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
20/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:51
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/09/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
20/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO
-
09/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/08/2024 09:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/08/2024 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2024 07:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:20
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/08/2024 10:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/08/2024 12:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
06/08/2024 09:46
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
06/08/2024 09:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:28
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/07/2024 10:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/07/2024 13:18
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/07/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
23/07/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2024 23:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 23:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/07/2024 23:51
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
19/07/2024 12:18
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
19/07/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 08:00 ATÉ 15/08/2024 23:59
-
19/07/2024 11:28
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
19/07/2024 11:28
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
11/07/2024 08:54
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
11/07/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/06/2024 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 21:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/06/2024 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 22:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/05/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2024 22:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/05/2024 11:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/05/2024 09:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DE ARAÚJO
-
22/05/2024 23:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2024 23:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 21:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:46
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/05/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 10:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2024 11:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:11
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/03/2024 16:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
22/03/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/03/2024 07:40
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/03/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2024 23:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/02/2024 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/01/2024 20:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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