TJRR - 0837115-73.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0837115-73.2023.8.23.0010 Apelantes: Eline Rodrigues Queiroz, Eline Rodrigues Queiroz - EIRELI ME e Eline Rodrigues Queiroz Ltda.
Apelado: Atacadão S.A.
Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos acima identificados, que julgou improcedente o pedido inicial.
No EP 21, a parte apelante protocolou pedido de desistência.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a desistência de recurso nos seguintes termos: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece: Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) II – homologar a desistência e a autocomposição; Pelo exposto, homologo o pedido de desistência com fundamento no art. 90, II, do RITJRR e julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Após as baixas necessárias, arquive-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
18/07/2025 08:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0837115-73.2023.8.23.0010 Apelantes: Eline Rodrigues Queiroz, Eline Rodrigues Queiroz - EIRELI ME e Eline Rodrigues Queiroz Ltda.
Apelado: Atacadão S.A.
Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos acima identificados, que julgou improcedente o pedido inicial.
Diante do recolhimento das custas iniciais e do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões deste recurso, foi dada oportunidade à parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido (EP 5).
As apelantes apresentaram documentos no EP 12.
Decido.
Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil disciplinam o benefício da gratuidade da justiça, estabelecendo os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício.
Deste modo, em relação à pessoa física, a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Trata-se de discussão acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família e da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. objeto de anterior manifestação jurisdicional. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
Súmula nº 7/STJ. 6.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. (grifei) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (grifei) 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) A exigência legal de insuficiência de recursos deixa evidente que a concessão da gratuidade judiciária atinge tão somente as pessoas juridicamente necessitadas (art. 1º da Lei nº 1.060/50).
Assim, foi determinado que as recorrentes comprovassem, documentalmente, a efetiva hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido, nos seguintes termos: Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso, intime-se a parte apelante para que comprove o preenchimento dos pressupostos autorizadores do benefício, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de pessoa jurídica, prevalece a posição sintetizada pela Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No que se refere à pessoa física, deve ser apresentada documentação contendo cópia da última declaração do imposto de renda, certidões dominiais e extratos bancários dos últimos três meses. dos últimos três meses.
Transcorrido o prazo, certifique-se e proceda-se à nova conclusão.
Com o fim de cumprir tal comando judicial, as apelantes não apresentaram toda a documentação solicitada, considerando que acostaram aos autos somente a declaração de imposto de renda do exercício de 2024, relativo à pessoa física, e declarações de faturamento das pessoas jurídicas, referente ao período de março de 2024 a fevereiro de 2025.
Contudo, esses documentos não são capazes de demonstrar a necessidade do benefício.
Não há como sopesar as receitas com as despesas para fins de verificação da situação, ainda que momentânea, de carência de recursos financeiros, tanto da pessoa física como das pessoas jurídicas.
Ademais, no que se refere à pessoa jurídica, como esclarece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, as recorrentes não demonstraram de forma eficaz que necessitam do referido benefício, pois não apresentaram nenhuma prova que evidenciasse a hipossuficiência financeira.
Em amparo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2.
Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.1.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Desta forma, diante da ausência de comprovação da indisponibilidade de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, indefiro o pedido.
Intime-se a parte apelante para que efetue o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
08/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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30/04/2025 10:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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31/03/2025 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/03/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 07:19
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ATACADAO S.A
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14/02/2025 21:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE RODRIGUES QUEIROZ- EIRELI ME
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14/02/2025 21:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE RODRIGUES QUEIROZ
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14/02/2025 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/08/2024 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATACADAO S.A
-
14/07/2024 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE RODRIGUES QUEIROZ- LTDA
-
14/07/2024 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE RODRIGUES QUEIROZ
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14/07/2024 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE RODRIGUES QUEIROZ- EIRELI ME
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05/07/2024 14:26
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
26/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATACADAO S.A
-
24/06/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATACADAO S.A
-
03/06/2024 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 08:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/06/2024 10:24
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2024 10:54
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 16:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
27/05/2024 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 08:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/05/2024 17:25
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2024 10:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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21/05/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2024 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2024 10:22
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 10:21
Expedição de Mandado
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17/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATACADAO S.A
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14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ATACADAO S.A
-
07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:27
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ATACADAO S.A
-
28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2023 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE RODRIGUES QUEIROZ- LTDA
-
23/11/2023 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE RODRIGUES QUEIROZ
-
23/11/2023 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE RODRIGUES QUEIROZ- EIRELI ME
-
23/11/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 10:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2023 15:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/10/2023 12:15
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
18/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:20
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
-
09/10/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
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